Acórdão Inteiro Teor nº ROAR-22600-52.2005.5.06.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Octubre de 2010

Data05 Outubro 2010
Número do processoROAR-22600-52.2005.5.06.0000
Órgão8ª Turma

TST - ROAR - 22600-52.2005.5.06.0000 - Data de publicação: 08/10/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-2)

GMALB/tmoa/AB/mn RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFISSÃO FICTA DA EMPREGADORA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES A FIM DE FRAUDAR A LEI E DE PREJUDICAR TERCEIROS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ocorre colusão quando a lide existe apenas em aparência, enquanto, na essência, há comunhão de vontade das partes, com vistas a obter resultado antijurídico. 2. Trata-se de uma manobra engendrada entre elas com o objetivo de prejudicar terceiro ou de fraudar a Lei, possibilitando a cada qual a consecução de seus respectivos objetivos, sob a proteção de uma decisão judicial transitada em julgado. 3. A ausência de indícios que apontem para a existência de colusão afasta a pretensão de corte rescisório formulada com base no art. 485, III, segunda parte, do CPC. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-ROAR-22600-52.2005.5.06.0000, em que é Recorrente ESPÓLIO DE EDENILDO SAMUEL CÂMARA e Recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO, IMPERIAL AGRICULTURA IRRIGADA S.A. E OUTRAS E IMPERIAL AGRO INDUSTRIAL DO MARANHÃO S.A. E OUTROS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, pelo acórdão de fls. 1.208/1.233, julgou procedente a ação rescisória, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 485, III, do CPC, buscando desconstituir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 01573/1997-351-06-00.7 (fls. 93/97), que tramitou na 10ª Vara do Trabalho de Recife/PE.

O espólio do décimo Réu interpõe recurso ordinário, sustentando que, ao contrário do entendimento do Regional, não há provas de conluio que justifique a aplicação do art. 485, III, do CPC.

Recebido o recurso pelo despacho de fl. 1.249.

Contrarrazões apresentadas pelas segunda, sexta e sétima Rés, a fls. 860/861.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

Rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, quanto à concessão da justiça gratuita, tendo em vista o pleito de fl. 1.236 e a declaração de fl. 1.245, e diante do deferimento pelo TRT, a fl. 1.249.

Tempestivo o apelo (fls. 1.234 e 1.235), regular a representação (fls. 754 e 1.244) e custas dispensadas (fl. 1.249), conheço do recurso ordinário.

II - MÉRITO.

AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFISSÃO FICTA DA EMPREGADORA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES A FIM DE FRAUDAR A LEI E DE PREJUDICAR TERCEIROS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

O Ministério Público do Trabalho da 6ª Região ajuizou a presente ação rescisória buscando desconstituir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 01573/1997-351-06-00.7, indicando como Réus o então Reclamante e nove empresas Reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, com esteio no art. 485, III, do CPC.

Disse que a sentença rescindenda transitou em julgado em 3.10.2000, mas o Parquet tomou ciência da lide simulada em 10.12.2004, quando recebeu representação contendo denúncia a respeito, tendo ajuizado a ação em 11.5.2005, antes de findo o prazo decadencial.

Na denúncia, formulada por Clóvis Martins Peixoto Júnior e Julieta Uchoa Peixoto, relatou-se, como indícios do conluio, que tramitam, na 6ª Região, reclamações trabalhistas contra o grupo Imperial Diesel, com base em motivos escusos, objetivando vantagens indevidas e prejudicando terceiros, citando-se, como exemplo, aquela investigada pelo MPT, por motivo de colusão entre o Reclamante Ernani Peixoto e os ex-sócios Antônio Joel Ferreira de Jesus e Antônio Joel Ferreira Júnior.

Também que as empresas então Reclamadas faziam parte do mesmo grupo econômico, tendo como sócia a Imperial Diesel S/A, que teve falência declarada, o que jamais foi mencionado pelas Rés. Além disso, que há um estreito laço de amizade entre o Réu-reclamante Edenildo Samuel Câmara e Antônio Joel Ferreira de Jesus, sócio das Reclamadas, que não contestaram a reclamação trabalhista. E que os denunciantes somente tomaram conhecimento de tal ação na fase de execução, verificando que, na inicial, o Reclamante Edenildo jamais se referiu diretamente à empresa em que trabalhou, deixando para comprovar tempo de casa, trabalho realizado e remuneração na instrução processual.

Afirma-se que houve indicação errônea de endereço das Reclamadas, sendo alcançada apenas a empresa Seoul Motores Ltda., com as demais notificações devolvidas por mudança de endereço; que a carta de preposição e a procuração foram outorgadas por Antônio Joel Ferreira Jr. e que o contrato social então apresentado é de pessoa jurídica estranha à lide. Diz-se que, nas certidões simplificadas da JUCEPE, consta que Antônio Joel Ferreira Jr. é sócio de todas as empresas Reclamadas, mas só outorgou procuração para a Seoul Motors, que participou do processo apenas para arguir prescrição e ilegitimidade passiva.

Prossegue-se: em audiência judicial, determinou-se que as demais empresas fossem notificadas na pessoa de Antônio Joel Ferreira de Jesus; que Antônio Joel Ferreira Jr. outorgou carta de preposição em nome da Empresa Imperial Agroindustrial do Maranhão, em que o Reclamante alegara trabalhar, mas não foi apresentada qualquer defesa, e que foi decretada revelia das Empresas, exceto Seoul Motors, com condenação solidária do grupo, não havendo interposição de quaisquer recursos. Os cálculos foram homologados sem qualquer impugnação, com indicação à penhora de um imóvel, sem que tivesse havido qualquer investigação acerca do patrimônio das Reclamadas.

Com base nos indícios apontados na denúncia e na existência de outras rescisórias com objeto semelhante, inclusive duas propostas pelo MPT, entendeu o Parquet haver elementos suficientes para justificar o corte rescisório, destacando: a) a ausência de contestação da Empresa Imperial Agroindustrial do Maranhão, não obstante a carta de preposição juntada em nome de Antônio Joel Ferreira Jr.; b) a formulação vaga dos pleitos na inicial, os quais necessitavam de ampla dilação probatória, o que não foi feito; c) a ausência de informação pelas Reclamadas quanto à falência de uma das empresas do grupo econômico (Imperial Diesel S/A); d) a ausência de interposição de recursos pelas Reclamadas, mesmo diante da sentença de total procedência, e a indicação, na execução, de bem de um dos sócios, sem prévia investigação do patrimônio das empresas executadas.

O Regional julgou procedente a ação rescisória, sob os seguintes fundamentos (fls. 1.215/1.232):

-Da existência do conluio na reclamação originária.

O Colendo TST, de forma recorrente, tem afirmado que a formação do convencimento acerca da colusão para fraudar a lei, tendo em vista a rescisão do julgado, deve considerar como suficientes as provas indiciárias e presunções. Eis o que reza a jurisprudência da Corte Maior Trabalhista:

'RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL - COLUSÃO CONFIGURADA - I - Em sede de colusão não se exige provas diretas da sua ocorrência, bastando haja indícios e presunções para a sua configuração. II Os autos são indicativos da existência de colusão, consubstanciada nas circunstâncias de que os reclamantes (altos funcionários da ENCOL) primeiramente assinaram termo de adesão e acordo para dar quitação às verbas rescisórias e, antes mesmo do vencimento da primeira parcela, as partes entabularam acordo que foi homologado judicialmente, dois dias antes da decretação da falência da reclamada, cuja soma alcançou expressivo valor, e no qual foi dado em dação em pagamento, bens de sua propriedade. III - Decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a Lei e prejudicar terceiros, enseja a extinção do processo (Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-2). Recurso a que se nega provimento. (TST - ROAR 59711 - SBDI 2 - Rel. Min. Barros Levenhagen - DJU 12.11.2004)' (grifo nosso)

'RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - ACORDO JUDICIAL - ART. 485, INCISOS III E VIII, DO CPC - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - As hipóteses das alíneas 'a' e 'b' do art. 487 do CPC - relativas à não-intervenção do Ministério Público em processo em que era obrigatória e a ocorrência de colusão entre as partes para defraudar a Lei - remetem na realidade à violação de dispositivo legal, vale dizer, dos arts. 83, 84 e 129 do CPC. Disso se pode inferir que a enumeração contida nas duas alíneas do art. 487 do CPC não é exaustiva, mas exemplificativa, em virtude da qual se impõe a ilação de o Ministério Público estar igualmente legitimado a propor ação rescisória com respaldo em qualquer dos motivos de rescindibilidade do art. 485 do CPC, mesmo não tendo sido parte no processo original. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência desta Corte, mediante a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-2. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. COLUSÃO CONFIGURADA. 1 - Em sede de colusão não se exigem provas diretas da sua ocorrência, bastando haja indícios e presunções para a sua configuração. 2 Os autos são indicativos da existência de processo fraudulento, mediante acordo para liberar bem da executada que já fora dado em garantia em outros processos oriundos de dívidas fiscais e outras, tendo em vista a natureza preferencial do crédito trabalhista. Significa dizer que o ajuizamento da reclamação trabalhista e posterior transação realizada nos autos do processo rescindendo tinham o intuito deliberado de fraudar a Lei e o direito de terceiros. Recurso a que se nega provimento. (TST - ROAR 766719 - SBDI 2 - Rel. Min. Barros Levenhagen - DJU 26.11.2004)' (grifo nosso)

'AÇÃO RESCISÓRIA - COLUSÃO ENTRE PARTES FRAUDE À LEI - CARACTERIZAÇÃO - Acórdão em que se conclui ter-se caracterizado colusão entre os empregados então Reclamantes e os Reclamados, com o intuito de fraudar a Lei, com base...

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