Acórdão Inteiro Teor nº ROAR-26500-77.2007.5.13.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Octubre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Data da Resolução 5 de Octubre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - ROAR - 26500-77.2007.5.13.0000 - Data de publicação: 08/10/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-2)

GMALB/grm/AB/mr

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. SINDICÂNCIA. INSISTÊNCIA NA MEDIDA APURATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.

186 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E 462 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA SÚMULA 410 DO TST.

1.1. A ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta, mas à pesquisa dos vícios descritos pelo art. 485 do CPC, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada. Inteligência da Súmula 410 do TST. 1.2. A insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autorizará a quebra da coisa julgada. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7°, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 487, § 1°, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2.1. Decisão rescindenda em que se deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para deferir o pedido de reintegração no emprego, por se entender que a despedida se dera em afronta a norma prevista em convenção coletiva de trabalho, que assegurava estabilidade provisória aos empregados que estivessem na iminência de preencher os requisitos necessários à concessão do benefício da aposentadoria. 2.2. Ausência de afronta aos arts. 7°, XXVI, da Constituição Federal e 487, § 1°, da CLT no julgado rescindendo. 2.3. A indicação de contrariedade a verbete jurisprudencial não se enquadra na hipótese do inciso V do art. 485 do CPC, -uma vez que a jurisprudência consolidada dos tribunais não corresponde ao conceito de lei- (OJ nº 118/SBDI-2/TST). Recurso ordinário a que se nega provimento, mantendo-se a conclusão de improcedência da pretensão rescisória.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-ROAR-26500-77.2007.5.13.0000, em que é Recorrente BANCO ABN AMRO REAL S.A. e Recorrido ADEVANIR DO AMARAL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por meio do acórdão de fls. 2.247/2.260, após acolher parcialmente a impugnação ao valor da causa, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do CPC, buscando desconstituir o acórdão firmado nos autos da reclamação trabalhista nº 0145100-44.2004.5.13.0006 (fls. 1.073/1.086), que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB.

O Autor interpõe recurso ordinário, sustentando, em resumo, a caracterização de violação de literal disposição de Lei (fls. 2.279/2.299). Discorda do acolhimento da impugnação ao valor da causa. Repele a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a atividade investigativa, no ambiente de trabalho, é providência lícita e respeita a integridade dos direitos do empregado, não tendo aptidão para fazer eclodir a obrigação de indenizar. Afirma ser elevado o quantum indenizatório. Por outro lado, defende a impossibilidade de aquisição da estabilidade pré-aposentadoria no curso da projeção temporal do aviso prévio e rechaça a determinação de reintegração no emprego sem qualquer limitação no tempo, uma vez que a estabilidade prevista na norma convencional é provisória.

Custas processuais recolhidas a fl. 2.302.

Recebido o recurso pelo despacho de fl. 2.310.

Contrarrazões a fls. 2.312/2.325, com preliminar de não conhecimento do recurso por deserção e pedido de condenação por litigância de má-fé.

Os autos não foram enviados ao D. Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.

Ausente condenação em pecúnia, não há que se cogitar de necessidade de efetivação do depósito recursal em sede de recurso ordinário interposto em ação rescisória. Esta é a diretriz da Súmula 99 desta Corte.

Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelo Recorrido.

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, estando tempestivo o apelo (fls. 2.278 e 2.279), regular a representação (fls. 2.303 a 2.308) e pagas as custas (fl. 2.302), conheço do recurso ordinário.

As peças essenciais ao julgamento da ação rescisória estão devidamente autenticadas por Cartório de Notas.

II - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

O Autor, no recurso ordinário, discorda do valor fixado à causa, ao fundamento de que o Réu apresentou a impugnação ao valor da causa no corpo da própria contestação, quando, a teor do -caput- do art. 261 do CPC, deveria ter apresentado em peça apartada.

Defende a aplicabilidade da OJ n° 147 da SBDI-2/TST, asseverando que deve ser fixado à causa o montante de R$ 10.000,00, conforme declinado na petição inicial da ação rescisória.

Aponta violação dos arts. 5°, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 261, -caput- e parágrafo único, do CPC, além de contrariedade ao verbete jurisprudencial evocado.

O Tribunal Regional, no acórdão recorrido, acolheu parcialmente a impugnação formulada pelo Réu, para fixar à causa o valor de R$ 500.000,00, aos seguintes fundamentos (fl. 2.249):

-Na contestação (11º vol. - fl. 2191), o réu impugna o valor da causa, dizendo que deveria ser fixado em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), por ser essa a importância aproximada da execução em curso nos autos principais.

O autor, nas suas razões finais, pondera que apenas alinhou o pleito rescisório com o valor da causa que o então reclamante indicou na petição inicial da reclamação trabalhista (12º vol. - fl. 2220).

Considerando que a execução, na reclamação trabalhista, importa em R$ 1.703.824,69, segundo os cálculos às fls. 1844/1850 (10º vol.), atualizados até 01/11/2006, e que, por outro lado, o pleito contido nesta ação restringe-se à rescisão apenas parcial do acórdão, fixo o valor da causa em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), importância que corresponde, razoavelmente, aos títulos objeto da insurgência, quais sejam, danos morais e salários vencidos e vincendos além dos primeiros doze meses.-

Apesar da inobservância ao rito estabelecido pelo art. 261 do CPC, a impugnação deve ser conhecida, pois observando o prazo da defesa e possibilitada a resposta por parte do Autor (fls. 2.220/2.224), resta ausente qualquer prejuízo ao procedimento.

Por outro lado, esclareço que a OJ n° 147 da SBDI-2/TST foi cancelada pela Resolução nº 142/2007, não socorrendo à pretensão da Parte.

Não procede, por fim, a indicação desarrazoada do art. 5°, II, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna, que além de não admitir violação reflexa, não guarda qualquer pertinência com tema em questão, atraindo o óbice da OJ n° 97/SBDI-2/TST e da Súmula 636 do STF.

Assim, correta a decisão regional que, seguindo a diretriz dos arts. 2º, II, e 4º da Instrução Normativa nº 31/2007, fixou à causa a quantia de R$ 500.000,00.

Não há reforma possível.

III - MÉRITO.

  1. AÇÃO RESCISÓRIA. DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. SINDICÂNCIA. INSISTÊNCIA NA MEDIDA APURATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E 462 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA SÚMULA 410 DO TST.

    O Autor arrima a sua irresignação na ofensa a literal disposição de Lei, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

    Diz que, ao contrário do que decidido no acórdão recorrido, é possível o corte rescisório por violação literal de dispositivos de lei.

    Assevera que, conforme afirmado no próprio acórdão rescindendo, -a causa de pedir articulada na inicial - simples abertura de sindicância - está inserida no poder diretivo e não configura ato ilícito- (fl. 2.291).

    Acrescenta que a mera atividade investigativa, no ambiente de trabalho, é providência lícita e respeita a integridade dos direitos do empregado, não tendo aptidão para fazer eclodir a obrigação de indenizar.

    Sustenta que a decisão rescindenda revela que a insistência na medida apuratória é a verdadeira causa de indenizar, fato que sequer foi narrado na petição inicial da reclamação.

    Repele a evocação do art. 462 do CPC, dispositivo utilizado pelo Tribunal de origem como fundamento para considerar fato superveniente à propositura da demanda e deferir a indenização por danos morais.

    Defende a licitude da instauração da sindicância.

    Acrescenta que é elevado o quantum indenizatório, importando em enriquecimento sem causa do Reclamante. Pleiteia a sua minoração.

    Indica, no recurso ordinário, maltrato aos arts. 186 e 884 do Código Civil e 462 do CPC.

    O Egrégio TRT da 13ª Região, no acórdão rescindendo, deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante, no particular, para condenar o Reclamado a pagar o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de reparação por danos morais.

    Eis os fundamentos adotados (fls. 1.075/1.079):

    -As primeiras questões postas à consideração do Regional dizem respeito ao alegado dano moral experimentado pelo recorrente e, via de conseqüência, à necessidade de impor-se à recorrida obrigação de reparação.

    O dano à honra, segundo assertiva alojada na inicial (fls. 12/13), teria derivado da iniciativa patronal de determinar, via sindicância, investigação de denúncia dita anônima dando conta da prática de atos delituosos por parte do recorrente, dentre estes o aliciamento de prostitutas para a diretoria do recorrido.

    Para resolução adequada da matéria, útil a transcrição do trecho do petitório inicial que encerra a narrativa do substrato factual considerado pelo reclamante como constitutivo do direito em comento.

    Verbis:

    'Entretanto, para surpresa e desgosto do reclamante, o banco reclamado mesmo conhecedor da sua postura moral, determinou a abertura da sindicância visando apurar infundada denúncia anônima que o acusa da prática de vários delitos, dentre eles, o de assédio moral e sexual e aliciamento de prostitutas para a diretoria do banco.

    Ademais, o banco...

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