Acórdão Inteiro Teor nº RR-2500-86.2004.5.04.0026 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 6 de Octubre de 2010

Número do processoRR-2500-86.2004.5.04.0026
Data06 Outubro 2010
Órgão8ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 2500-86.2004.5.04.0026 - Data de publicação: 19/11/2010

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/pe/cl AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA

- EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO - MULTA DE 40% DO FGTS. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea -a- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo provido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação dos artigos 5º, XIII, , 7º, I e XXIV, 93, IX, 193 e 202 da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA

- EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO - MULTA DE 40% DO FGTS. -A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral- (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INTERESSE DE AGIR

(alegação de violação aos artigos 109, I, da Constituição Federal, 267, IV, VI e §3º, do Código de Processo Civil, 13, caput e §1º, da Lei nº 7.839/89 e 1º e 2º do Decreto-Lei nº 194/67, contrariedade à Súmula nº 36 do TRT da 4ª Região e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação direta e literal de preceito constitucional, à literalidade de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas -a- e -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO

- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. No caso dos autos restou incontroverso que a reclamante foi dispensada após a vigência da Lei Complementar nº 110/2001. Dessa forma, o marco inicial de contagem da prescrição bienal é a data da extinção do contrato de trabalho da obreira, e não a vigência da Lei Complementar nº 110/01. Recurso de revista não conhecido.

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

- DIFERENÇAS - EMPREGADOR COMO ÓRGÃO GESTOR DO FGTS NA ÉPOCA DO -PLANO VERÃO-

(alegação de violação aos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/01 e dissenso jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas -a- e -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

- RADIAÇÃO IONIZANTE. -A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, 'caput', e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.- (Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS PERICIAIS

- REDUÇÃO (alegação de dissenso jurisprudencial). Não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas -a- e -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA

- NATUREZA JURÍDICA. -Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.- (Orientação Jurisprudencial n° 354 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO. -Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, §5º, da CLT- (Súmula nº 60, item II, desta Corte). Recurso de revista não conhecido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2540-68.2004.5.04.0026, em que é Agravante JUREMA MACHADO LEAL e Agravada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE.

Agrava do r. despacho de fls. 125/128, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 04/09, que o seu recurso merecia seguimento. Instrumento às fls. 10/129. Contraminuta apresentada às fls. 135/136. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Insurge-se a agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de preceito constitucional, de lei federal, bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, alegou que o trabalhador aposentado não pode ser tratado diferentemente do seu colega de profissão não jubilado e ter seu contrato de trabalho considerado rescindido, apenas porque passou a usufruir do benefício previdenciário. Asseverou que o direito constitucional à aposentadoria é expressamente previsto, sem que se vislumbre qualquer dispositivo limitativo ou que torne incompatível com o direito à manutenção da relação de emprego. Apontou violação aos artigos 5º, XIII, , 7º, I e XXIV, 193 e 202 da Constituição Federal, 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, 49, I, -b-, e 54 da Lei nº 8.213/91 e 18 da Lei nº 8.036/90. Transcreveu jurisprudência.

O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis:

-No caso dos autos, restou incontroverso que a autora trabalhou na reclamada entre 19.11.1979 e 07.8.2003, tendo se aposentado junto ao órgão previdenciário em 14.7.1998, permanecendo, contudo, em plena atividade. Quando da terminação do contrato que se houve em 07.8.2003, o acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS foi pago considerando os valores depositados do segundo contrato, inexistindo direito ao pagamento sobre os depósitos do primeiro contrato que se houve extinto pela aposentadoria. Assim, correta a sentença ao não reconhecer o direito ao pagamento de diferenças da indenização.

Com efeito, não há como deixar de reconhecer que o contrato de trabalho sofreu efeitos por força da inativação ocorrida. A matéria não é inédita, ante os reiterados casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário. A continuidade da prestação de trabalho após o jubilamento não garante a manutenção do contrato de trabalho original, fazendo surgir entre as partes uma nova relação, independente da primeira, conforme entendimento pacificado por esta Corte, pela súmula 17, verbis:

"APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria espontânea do empregado extingue o contrato de trabalho".

Saliente-se, neste sentido, o posicionamento adotado pela doutrina clássica, merecendo destaque as palavras do insigne EVARISTO DE MORAES FILHO, in Introdução ao Direito do Trabalho:

"Com exceção da aposentadoria por invalidez, reversível a qualquer tempo, as demais são definitivas, extinguindo o contrato de trabalho" (São Paulo: LTr, 1995, 7ª ed. p. 393).

Assim, tem-se que o jubilamento da trabalhadora operou a extinção da relação de emprego havida, gerando um novo contrato, em face da manutenção da prestação de labor.

Desta feita, correta a atitude patronal ao pagar o acréscimo de 40% do FGTS, a que tinha direito a empregada pela extinção imotivada do segundo contrato de trabalho, apenas considerando os valores depositados após o jubilamento.- (fls. 101/102)

Entretanto, essa conclusão discrepa do primeiro aresto colacionado às fls. 120 do recurso de revista, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, publicada no DOE de 21/07/1994, in verbis:

-A aposentadoria espontânea não acarreta a extinção do contrato de trabalho - artigo 49, I, letra 'b', da Lei 8.213/91. Não há que se confundir o direito de trabalhar com o direito à percepção de benefícios previdenciários. Recurso não provido.-

Destarte, entendo comprovada a divergência, posto que presentes os pressupostos da alínea -a- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Recomendável, pois, o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões.

Do exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento e, em consequência, determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-2540-68.2004.5.04.0026, em que é Recorrente JUREMA MACHADO LEAL e Recorrida IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE.

O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, mediante o acórdão de fls. 100/109, negou provimento ao recurso da reclamante e deu provimento parcial ao...

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