Acórdão Inteiro Teor nº RR-21940-68.2006.5.15.0066 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 6 de Octubre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Data da Resolução 6 de Octubre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 21940-68.2006.5.15.0066 - Data de publicação: 08/10/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

8ª Turma)

GMMCP/ts/ra I

- AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA Nº 214 DO TST

- REVELIA - ENTE PÚBLICO Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o exame da matéria.

II - RECURSO DE REVISTA

- REVELIA - ENTE PÚBLICO

  1. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 152 da C. SBDI-1, -pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT-.

  2. Nesse contexto, afasta-se a nulidade declarada pelo TRT, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do Recurso Ordinário do Reclamante.

Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-21940-68.2006.5.15.0066, em que é Recorrente JOSÉ SINVAL RODRIGUES e Recorrido MUNICÍPIO DE BARRINHA.

Interpõe Agravo de Instrumento o Reclamante (fls. 2/9) ao despacho de fls. 134, que negou seguimento ao Recurso de Revista.

Às fls. 154, foi proferido despacho de reconsideração tornando sem efeito a decisão de fls. 142, que negara seguimento ao apelo com fulcro nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC.

Sem contraminuta, conforme certificado às fls. 136.

O D. Ministério Público do Trabalho opina, às fls. 139/140, pelo não-provimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

I - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo, regularmente formado e subscrito por advogado habilitado.

II

- MÉRITO

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em acórdão de fls. 57/61, complementado às fls. 70/74, não conheceu do Recurso Ordinário do Reclamante, afastando a penalidade da confissão ao Município e declarando nulo o processo a partir da audiência de instrução. Eis os fundamentos:

-DO REEXAME OFICIAL

Tendo o r. decisório reconhecido a confissão reputando como verdadeiros os fatos alegados no exórdio decorrente da revelia do reclamado e, declarado a sucumbência da Fazenda Municipal de Barrinha nas verbas salariais nos estritos termos pleiteados pelo autor em consequência dos ilícitos trabalhistas supostamente praticados pelo empregador, exceto o labor em feriados, multa do artigo 477, da CLT, diferenças de FGTS, restituição de imposto de renda, expedição de ofícios e honorários advocatícios, far-se-á primeiramente o reexame oficial.

A ausência de contestação, meio através do qual o reclamado impugna as pretensões do autor, implica na revelia, da qual importa reputar como verdadeiros os fatos afirmados pelo demandante, dispensando o ônus da prova do fato constitutivo (artigo 333, I, do CPC), salvo nas hipóteses do artigo 320, do CPC.

Para que nenhum prejuízo exista ao demandante quando da ocorrência das hipóteses expressamente previstas nos incisos I e II do artigo 320, do CPC, a afastar o...

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