Acórdão Inteiro Teor nº RR-1394-06.2010.5.06.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 6 de Octubre de 2010

Data da Resolução 6 de Octubre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 1394-06.2010.5.06.0000 - Data de publicação: 15/10/2010

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/kl/d

RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE SEIS HORAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. O v. acórdão regional encontra amparo legal no art. 468 da CLT, o qual dispõe que -Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.-

No presente caso, restou claro que o reclamante não optou por retornar à jornada diária de seis horas, tendo a reclamada, unilateralmente, por meio de norma interna, alterado a sua jornada, bem como a sua remuneração. Desta forma, inafastável a aplicação, também, do disposto no art. 7º, VI, da CF/88, que garante ao trabalhador a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1394-06.2010.5.06.0000, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Recorrido IRANILDO FERREIRA DOS SANTOS.

Inconformada com o r. despacho de fls. 219/220, que negou seguimento ao seu recurso de revista, agrava de instrumento a reclamada.

Com as razões de fls. 2/12, alega ser plenamente cabível o recurso de revista, sob o argumento de terem sido violados os artigos 5º, 'caput', e 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Traz arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 227.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II

- MÉRITO.

ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE SEIS HORAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 186/194, complementado à fls. 203/205, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de gratificação de função e reflexos, sob o seguinte fundamento:

-Pretende, o reclamante-recorrente, a reforma da sentença, na parte em que indeferiu os pleitos de diferença de gratificação de função e reflexos, em face de ter passado a trabalhar em jornada de 6 (seis) horas, reduzindo, a reclamada, o valor da gratificação de função paga.

Informou que por conta de ação trabalhista anterior, em que buscou o recebimento de horas extras após a sexta diária, houve a redução do valor relativo à gratificação de função.

Em...

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