Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-13593-17.2010.5.04.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 6 de Octubre de 2010

Data06 Outubro 2010
Número do processoAIRR-13593-17.2010.5.04.0000

TST - AIRR - 13593-17.2010.5.04.0000 - Data de publicação: 08/10/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

8ª Turma)

GMDMC/Jm/rv/mm AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Regional enfrentou todas as questões postas à sua apreciação de modo explícito, e a prestação jurisdicional foi entregue em sua plenitude, embora contrária aos interesses da terceira reclamada. Nesse sentido, incólume a literalidade dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Do quadro fático delineado pelo Regional, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-13593-17.2010.5.04.0000, em que é Agravante AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. e são Agravados VICTORY ASSESSORIA EM COMPRAS LTDA., LEANDRO DE MOURA, INDÚSTRIA DE CALÇADOS JARDIM LTDA., CALÇADOS REGERT LTDA. e CONCEPT FOOTWEAR LTDA.

    O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo despacho de fls. 449/450, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela 3ª reclamada, ante a ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.

    Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 2/12, insistindo na admissibilidade da revista.

    Contraminuta ao agravo de instrumento apresentada pelo reclamante às fls. 444/447. Sem contrarrazões.

    Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O

    I - CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 2 e 451), está subscrito por advogado regularmente habilitado (fls. 50 e 101) e encontra-se devidamente instrumentado, com o traslado das peças essenciais exigidas pela Instrução Normativa 16/99 do TST, razões pelas quais dele conheço.

    II

    - MÉRITO

  2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    A 3ª reclamada, Arezzo Indústria e Comércio S.A., às fls. 434/443, sustenta que houve evidente negativa de prestação jurisdicional por parte do Regional, que, mesmo após ser provocado por intermédio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a tese de inexistência de -qualquer relação ou negócio- entre a Arezzo e a empregadora do reclamante. Fundamenta o recurso de revista em violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 458, II, do CPC e 832 da CLT.

    Não assiste razão à agravante.

    Inicialmente, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 do TST, só é admissível o conhecimento do recurso, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. Inócua, portanto, a menção ao artigo 5º, XXXV e LV, da CF.

    Assim, passa-se à análise da violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, inciso IX, da CF.

    Do cotejo dos autos, verifica-se que o acórdão regional, em diversos trechos, faz alusão à relação mantida entre a Arezzo e a primeira reclamada (empregadora do reclamante) e à condição da agravante de beneficiária dos serviços prestados pelo autor em atividade-fim da recorrente, conforme se depreende dos seguintes trechos:

    -[...] No que tange à responsabilidade subsidiária da terceira reclamada - Arezzo Indústria e Comércio S.A., tem-se que ela se utilizava dos serviços da primeira e da segunda reclamadas para a realização de serviços vinculados à sua atividade-fim, que é a fabricação de calçados. [...]

    [...]

    A utilização, ainda que indireta, de toda a estrutura da primeira e segunda rés (não só maquinário e matéria prima como também dos empregados) na fabricação dos calçados que a terceira demandada idealizava para fins de colocação no mercado, importa no fato de que terceirizou sua atividade-fim, utilizando-se da intermediação da mão-de-obra por meio da primeira e segunda rés. [...]

    [...] correta a sentença ao declarar a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada, na medida em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT