Acórdão Inteiro Teor nº RR-9954400-49.2006.5.09.0242 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 6 de Octubre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Emmanoel Pereira
Data da Resolução 6 de Octubre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 9954400-49.2006.5.09.0242 - Data de publicação: 15/10/2010

A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/gm RECURSO DE REVISTA.

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

Ainda que o Regional formule tese acerca da aplicabilidade da modalidade objetivo de responsabilidade em relação ao dano decorrente de acidente de trabalho, é certo que o acórdão recorrido fundou a manutenção da condenação da Reclamada com base na verificação concreta de sua culpa.

Não conhecido.

CULPA EXCLUSIVA.

As razões recursais relativas às alegações de exclusiva ou concorrente culpa do trabalhador não estão fundadas em alegada violação de dispositivo legal ou em comprovada divergência jurisprudencial, como exige o artigo 896 da CLT.

Não conhecido.

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.

Na espécie, o Regional cuidou de minucioasa e precisa análise do conjunto probatório, para confirmar comprovada a culpa da Reclamada na ocorrência do sinistro em que se esmagou a mão do trabalhador em prensa de fardos de alumínio, resultando na perda dos dedos. No caso, o Regional relata que não existia proteção na máquina ou enclausuramento da zona de prensagem - medidas que evetariam o acidente. Verificou-se, ademais, a falta de ordens de segurança e de treinamento do Reclamante.

Não conhecido.

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. CULPA CONCORRENTE.

O Regional reafirma que não houve culpa concorrente do Reclamante para a ocorrência do sinistro.

Não conhecido.

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROVA. DANO -IN RE IPSA-.

Conforme assenta firme linha de jurisprudência dessa Corte, a reparação do dano moral prescinde da comprovação do efetivo prejuízo a direito da personalidade do trabalhador. Cabe, entretanto, comprovar a existência de conduta de potencial lesivos dos direitos da personalidade e o nexo causal entre essa conduta e a alegada lesão. Precedentes.

Não conhecido.

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. REPARAÇÃO. FIXAÇÃO DO MONTANTE.

I) Segundo a jurisprudência dessa Corte, a imissão, por meio de pretensão posta em Recurso de Revista, no montante em que se fixa a reparação de danos morais se limita aos casos de desrespeito aos limites superiores ou inferiores da razoabilidade, o que no caso não se configura.

II) No caso presente, o trabalhador perdeu 4 dedos da mão direita, despontando como razoável e necessária a reparação de danos morais no montante de R$60.000,00.

Não conhecido.

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO.

I) Quanto à questão de não caber o pensionamento enquanto perdurou o vínculo de emprego com a Reclamada e de não caber a inclusão do 13º salário no pensionamento, o certo é que o Recurso de Revista está desfundamentado, pois não se esteia em alegada violação de dispositivo legal ou em comprovada divergência jurisprudencial.

II) Quanto à limitação temporal do pensionamento, apuro que os arestos colacionados provêem do STJ, órgão jurisdicional não incluso no rol contemplado no artigo 896 da CLT. Inservíveis, pois, os arestos.

Não conhecido.

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.

A constituição de capital encontra-se atualmente disciplinada pelo artigo 475-Q do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/05, de inequívoca aplicação subsidiária no processo do trabalho. Ademais, o Regional considera, em linha com a Súmula 313 do STJ, que, em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. Bem assim, a substituição da constituição do capital está submetida ao poder discricionário do julgador após análise do caso e suas peculiaridades. Precedentes Não conhecido.

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

I) A jurisprudência desta Corte se firma no sentido da possibilidade de cumulação da indenização por lesão estética com aquela relativa ao dano moral. Precedentes.

II) No mais, reitera-se que, segundo a jurisprudência dessa Corte, a imissão, por meio de pretensão posta em Recurso de Revista, no montante em que se arbitra a reparação de danos se limita aos casos de desrespeito aos limites superiores ou inferiores da razoabilidade, o que no caso não se configura.

II) No caso presente, o trabalhador perdeu 4 dedos da mão direita, despontando como razoável e necessária a reparação de danos estéticos no montante de R$50.000,00.

Não conhecido.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.

O Recurso de Revista por desfundamentado, no tema, pois não se esteia em alegada violação de dispositivo legal ou em comprovada divergência jurisprudencial.

Não conhecido.

HONORÁRIOS PERICIAIS.

O Recurso de Revista por desfundamentado, no tema, pois não se esteia em alegada violação de dispositivo legal ou em comprovada divergência jurisprudencial.

Não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-9954400-49.2006.5.09.0242, em que é Recorrente ROTA INDÚSTRIA LTDA. e Recorrido CALUDEMIR JOSÉ MARTINS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada (fls. 411-424).

A Reclamada interpôs Recurso de Revista às fls. 429-464, ao qual se deu seguimento nos termos da decisão de fls. 466-467.

Contrarrazões às fls. 469-479.

Sem remessa, de acordo com o artigo 82 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O I - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com os seguintes fundamentos, resolveu acerca da modalidade de responsabilidade incidente ao caso:

Acidente do Trabalho - Culpa

A ré recorre da condenação em indenizar o autor por danos morais, materiais e estéticos. Assevera que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, vítima, que teria acionado o interruptor de descida da prensa quando sua mão estava sob a mesma. O julgador teria adotado interpretação equivocada das provas ao atribuir a culpa à ré. Assevera que da descrição que o autor faz do acidente e da análise da prova oral não autorizam à conclusão de que seria sua a culpa. Mesmo que a barra de ferro fosse necessária, deveria ser utilizada na parte da frente da prensa, o que não seria possível fazer em concomitância com o acionamento do dispositivo de descida da prensa. Aponta ser incontroverso que o funcionamento da prensa ocorria através de comando acionado pelo trabalhador, e que, assim, o fato da prensa ter mutilado o autor decorreria de ato por ele praticado. Diz não haver prova nos autos de que a barra era sempre necessária. A prova seria apenas no sentido de que os trabalhadores a utilizavam nas ocasiões em que o pistão não conseguia expulsar os fardos de alumínio, procedimento de exceção, na hipótese de desgaste no revestimento das partes laterais da prensa. Assevera não ser a barra que ocasionou o acidente, porque a prova oral teria sido no sentido de que para tanto o trabalhador deveria se posicionar à frente da prensa e com a tampa superior levantada. Assim, se o autor estivesse adotado o procedimento na posição adequada, o acidente não teria ocorrido. Acresce que ainda que o autor estivesse com a mão na lateral da prensa, o acidente não teria ocorrido, diante da baixa velocidade de descida da tampa, com tempo suficiente para a retirada da mão e que, se não o fez, a responsabilidade não poderia ser atribuída à ré. Alega que os botões encontravam-se em distância segura para evitar acidentes. Sustenta que mesmo tendo adotado todas as cautelas, não seria possível evitar a conduta negligente do autor, que teria acionado o botão de descida e mantido a mão na lateral da prensa. Acresce que deveria prevalecer o relato constante no Comunicado de Acidente do Trabalho. Diz que realizava treinamentos e que o autor detinha experiência com prensa, e que a ausência de ordens de serviços não justificaria sua responsabilização. Aponta não se tratar da hipótese de colocação de proteção lateral, o que impediria o abastecimento da prensa, e que não há legislação que assim exija. Argumenta que o art. 186 do Código Civil (com correspondência no art. 159 do Código de 1916) deve ser atribuído ao real culpado pelo dano e que não praticou ato culposo. Expõe que incumbia ao autor a prova de suas alegações e que "o contrato de trabalho não se trata de um contrato pelo qual o empregador obriga-se a entregar o empregado são e salvo no fim da jornada, à semelhança de um contrato de transporte".

O reconhecimento da responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho passou por fases distintas, desde que se buscou introduzir, no ordenamento jurídico brasileiro, regulamentação específica para o assunto.

Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 31) registra que nossa primeira lei acidentária, o Decreto Legislativo 3.724, de 1919, foi o primeiro diploma a onerar o empregador com a responsabilidade pelo pagamento das indenizações acidentárias. Alguns anos depois, ocorreu, de certa forma, um retrocesso, pois o Decreto 24.637, de 10 de julho de 1934, conquanto ampliasse o conceito de acidente para abranger doenças atípicas, criou o seguro privado ou depósito em dinheiro junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal e afastou a responsabilidade do empregador sempre que o trabalhador vitimado fizesse jus a benefício acidentário. Mais tarde, o Decreto-lei 7.036/1944 trouxe nova ampliação, agora para reconhecer as concausas e o acidente in itinere. Esse diploma representou notável progresso, também, porque criou a possibilidade de responsabilizar o empregador, mesmo quando o trabalhador fizesse jus ao benefício; bastava que se configurasse o dolo. A jurisprudência avançou...

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