Acórdão Inteiro Teor nº RR-140600-62.2006.5.01.0049 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 6 de Octubre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistra Dora Maria da Costa
Data da Resolução 6 de Octubre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 140600-62.2006.5.01.0049 - Data de publicação: 08/10/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac. 8ª Turma)

GMDMC/Npf/nc/mm RECURSO DE REVISTA. UNIDADE PRODUTIVA VARIG. S.A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 11.101/05. 1. Na forma preconizada no art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05, na recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. 2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.934/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 6/11/2009), interpretando a exegese do dispositivo legal supramencionado, concluiu que a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante e, consequentemente, afasta a responsabilidade solidária da recorrente pelos direitos que emergiam da aludida sucessão. 3. In casu, o Regional registra que houve arrematação da Unidade Produtiva Varig por meio da alienação judicial realizada na recuperação judicial. Entretanto, reconheceu a sucessão trabalhista e a responsabilidade solidária de todas as demandadas, ao fundamento de que não havia como se negar que estávamos diante de caso clássico de formação de grupo econômico e sucessão trabalhista, em que os sucessores deverão responder pelas obrigações derivadas da relação de trabalho originariamente mantida com os sucedidos na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, mormente porque a própria Lei n° 11.101/05 transfere para o adquirente, no caso, as acionadas, a sucessão e a responsabilidade de todos os encargos, inclusive os trabalhistas. 4. Nesse contexto, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05 e em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante e, consequentemente, resta afastada a responsabilidade solidária da recorrente pelos direitos que emergiam da aludida sucessão, ou seja, ausente sucessão trabalhista, a recorrente não pode figurar no polo passivo da demanda, como responsável solidária, pois, sendo parte ilegítima, deve ser afastada a sua responsabilização. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n° TST-RR-140600-62.2006.5.01.0049, em que é Recorrente VRG LINHAS AÉREAS S.A. e são Recorridas CONSTANÇA VENTURA DE MOURA e VARIG LOGÍSTICA S.A. E OUTRA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mediante o acórdão de fls. 708/741, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamadas.

Opostos embargos de declaração (fls. 744/745), foram acolhidos pelo Regional para determinar a juntada aos autos da última folha do acórdão embargado (fls. 747/748).

Irresignada, a segunda reclamada, a VRG Linhas Aéreas S.A., interpõe recurso de revista, com fulcro nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT, às fls. 754/777, postulando a revisão do julgado quanto às questões alusivas à incompetência da Justiça do Trabalho e à sucessão e responsabilização solidária.

Por meio da decisão de fls. 786/787, a Vice-Presidente do Regional admitiu o recurso de revista, com fulcro na alínea -c- do art. 896 da CLT, por entender que ficou demonstrada ofensa ao art. 60 da Lei n° 11.101/05. Foram apresentadas contrarrazões à revista (fls. 789/811).

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    O recurso de revista é tempestivo (fls. 748v e 750), tem representação regular (fls. 778/779, 780 e 781), e o preparo foi efetuado regularmente (fls. 782 e 783). Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista.

    1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

      Pugna a recorrente pela reforma do acórdão regional, sustentando que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar demandas que influenciam no plano de recuperação judicial. Fundamenta a revista em violação dos arts. 113, § 2°, do CPC, 6°, § 2°, e 60 da Lei n° 11.101/05 e em divergência jurisprudencial (fls. 756/764).

      O Regional consignou:

      -DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

      Argúem as acionadas preliminar de incompetência absoluta sob o fundamento de que, embora esta Justiça seja competente para apreciar demanda que envolva relação de trabalho, a pretensão ora deduzida implica na alteração dos limites da recuperação judicial da Varig S.A. e da alienação da unidade produtiva dessa sociedade empresária, na forma do art. 60 da Lei n° 11.101/05.

      Afirmam as recorrentes que o C. STJ decidiu que o juízo da 1a Vara Empresarial do Rio de Janeiro é competente para julgar as demandas relativas à sucessão nos autos do conflito de competência n° 61.272-RJ.

      A tese empresarial não prospera.

      Consoante decidido em primeiro grau, o disposto no art. 52, III, da Lei n° 11.101/05, invocada pelas demandadas, é claro ao estabelecer que o juízo determinará o processamento da recuperação judicial e ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1°, 2° e 7° do art. 6° da Lei, que por sua vez não deixa dúvidas que as ações que versem sobre relação de trabalho - incluindo-se, por óbvio, as demandas de quantia ilíquida, caso da presente - 'serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito (...)'.

      E não poderia ser diferente, eis que a competência material desta Justiça é prevista constitucionalmente (art. 114), sendo certo que na presente ação a reclamante pretende a condenação das rés no pagamento de parcelas contratuais e rescisórias, indicando a primeira ré como sucessora da sociedade empresária VARIG S.A., o que, por certo, é alcançado pelo previsto nos incisos do já referido art. 114 da CF de 1988, até a definição do crédito eventualmente devido à demandante, quando então cabe a habilitação no quadro geral de credores perante o juízo empresarial.

      O tema já fora decidido pela 6a Turma deste Regional nos autos do processo n° 00137-2006-077-01-00-8, julgado em 18-04-2007, por unanimidade, sob a relatoria do Desembargador José Antonio Teixeira da Silva (DORJ de 23-05-2007), verbis:

      'CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. Os créditos trabalhistas oriundos de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial continuam a ser processados e executados na justiça do trabalho. Somente os créditos líquidos de empresa em processo de falência é que são remetidos para o juízo universal da falência' (Recorrente: VARIG S.A. - VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE, Recorrida: PATRÍCIA NUNES DE AZEVEDO).

      Rejeito.- (fls. 711/712)

      O aresto acostado às fls. 759/763 é oriundo do STJ, hipótese não albergada pelo art. 896, -a-, da CLT.

      Por outro lado, não se vislumbra ofensa dos dispositivos legais elencados, pois a competência da Justiça do Trabalho para processamento de ações em que figure como ré empresa em recuperação judicial é assegurada pelo art. 6º, § 2°, da Lei n° 11.101/05, no sentido de que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

      Mesmo que assim não fosse, não haveria como reputar ofendidos os referidos comandos legais, pois não versam sobre a competência desta Especializada, sendo que a irresignação remete para o art. 114 da CF não mencionado nas razões da revista.

      Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior envolvendo a recorrente e a questão ora controvertida:

      -RECURSOS DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE PRONUNCIA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente quanto à pronúncia da competência da Justiça do Trabalho para deliberar sobre a sucessão de empresas em processo de recuperação judicial, o certo é que o recurso de revista não reúne condições de ultrapassar a barreira do conhecimento. II. Isso porque nenhum dos preceitos indicados como vulnerados (6º, § 2º, e 60 da Lei nº 11.101/2005 e 113, § 2º, do CPC) versa sobre a competência da Justiça do Trabalho, revelando-se inadequados, posto que a irresignação remete à norma do artigo 114 da Constituição, de cuja violação não cogitou a recorrente e da qual esta Corte não está autorizada a conhecer de ofício, sob pena de inobservância à Súmula nº 221, II, do TST. III. Os arestos trazidos à colação são inservíveis para o fim colimado, por serem originários de órgãos não citados na alínea a do artigo 896 da CLT. IV. Recurso não conhecido.- (TST-RR-271540-18.2007.5.09.0095, Rel. Min. Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ de 6/8/2010)

      -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. SUCESSÃO. Os dispositivos de lei indicados não se referem à competência da Justiça do Trabalho. Violação não configurada. A teor do art. 896, alínea a, da CLT, julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça não serve para aferição de divergência jurisprudencial.- (TST-RR-95900-64.2006.5.04.0001, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5a Turma, DJ de 6/8/2010)

      Não conheço do recurso de revista.

    2. SUCESSÃO E RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA

      Pugna a recorrente pela reforma do acórdão regional, sustentando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que, estando a S.A. Viação Aérea Riograndense em recuperação judicial, a respectiva arrematação deve ser regida pela diretriz da Lei n° 11.101/05, não havendo falar em sucessão nem em responsabilização solidária. Fundamenta a revista em violação dos arts. 2°, § 2°, 10 e 448 da CLT, 267, VI, do CPC, 2°, § 1°, da LICC e

      6°, § 2°, 58, 60, parágrafo único,

      141 e 143 da Lei n° 11.141/05 e em divergência jurisprudencial (fls. 764/776).

      O Regional consignou:

      -DA SUCESSÃO TRABALHISTA

      ...

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