Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-107140-15.2008.5.24.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 6 de Octubre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro João Batista Brito Pereira
Data da Resolução 6 de Octubre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 107140-15.2008.5.24.0004 - Data de publicação: 15/10/2010

A C Ó R D Ã O

(Ac.

5ª Turma)

BP/mb

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-107140-15.2008.5.24.0004, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO e Agravado SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra o despacho mediante o qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista.

Procura-se, no Agravo, demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.

Contraminuta a fls. 156/163 e contrarrazões a fls. 164/183.

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento.

No Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais.

O Recurso de Revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:

-CONTRATO DE TRABALHO

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 37, 70, parágrafo único, da CF.

- divergência jurisprudencial.

Sustenta que as entidades integrantes do 'Sistema S', denominadas de Serviços Sociais Autônomos, não obstante serem pessoas jurídicas de direito privado, utilizam recursos públicos decorrentes de contribuições parafiscais de natureza compulsória, pagas pelos empregadores e destinadas aos objetivos institucionais definidos em lei. No caso do SESCIMS, embora não haja disposição legal expressa. 'o fato de ser subvencionado por verbas públicas é suficiente para se exigir que a contratação de seus empregados seja submetida a um processo seletivo público com critérios objetivos, o qual constitui uma exigência natural, eis que decorrente do regime jurídico a que está afeto o manejo do dinheiro público' (f. 662).

Aduz que as entidades que compõem o denominado 'Sistema S' têm o dever constitucional de realizar processo seletivo baseado em critérios objetivos que obedeçam aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública quando da contratação de pessoal, sob pena de nulidade das admissões e de responsabilização daqueles que tenham contribuído com a irregularidade. Afirma ser irrelevante a denominação de tal seleção como concurso público, processo seletivo público, ou qualquer outra nomenclatura, desde que obedecidas as prescrições constitucionais para admissão de pessoal.

Afirma, ainda, que 'a Resolução de nº 1089/2005 do SESC, considerada como lícita para regulamentar os supostos processos seletivos não apresenta quaisquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT