Acórdão Inteiro Teor nº RR-22900-88.2006.5.15.0077 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 13 de Octubre de 2010

Magistrado ResponsávelMinistro Antônio José de Barros Levenhagen
Data da Resolução13 de Octubre de 2010
Emissor8ª Turma

TST - RR - 22900-88.2006.5.15.0077 - Data de publicação: 22/10/2010

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

BL/lra

RECURSO DE REVISTA

- PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Da leitura do acórdão impugnado e do acórdão dos embargos de declaração, sobressai a convicção de o Colegiado de origem ter enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, invocando para tanto fundamentos pertinentes que o levaram à formação do seu convencimento, na esteira do artigo 131 do CPC. II - Infirma-se desse modo a denúncia de negativa de prestação jurisdicional, suscitada à guisa de inocorrida violação dos artigos 93, IX, da Constituição e 832 da CLT, descartada a possibilidade de conhecimento pela via da divergência transcrita, na conformidade da Orientação Jurisprudencial nº 115/SBDI-1 do TST. III - Não é demais enfatizar que, à luz do princípio da persuasão racional, cabe ao juízo dar os motivos jurídico-factuais do seu convencimento, desobrigado assim de apreciar e rebater todos os argumentos colocados pelas partes, visto que o comando constitucional acerca da fundamentação das decisões judiciais não implica interlocução sequenciada e interminável com o magistrado. IV - Recurso não conhecido. JUSTA CAUSA. I

- As digressões fáticas lançadas pela recorrente, no sentido da imediatidade da punição do recorrido, foram infirmadas pelo Colegiado de origem, quando registrou textualmente que em 2005 a empresa tomara conhecimento da conduta pretensamente desidiosa e somente em 2006 dispensara o recorrido por justa causa. II - Assim, somente mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos seria possível alcançar conclusão diversa da adotada na decisão recorrida, procedimento refratário em sede de cognição extraordinária, na esteira da Súmula nº 126/TST. III - A recorrente não indicou qual dos dispositivos do artigo 482 da CLT reputa vulnerado, em desatenção ao item I da Súmula nº 221/TST, segundo o qual -a admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado-. IV - O recurso também não prospera pelo dissídio interpretativo, não apenas em razão da inobservância pela recorrente da exigência da Súmula nº 337, I, -b-, do TST - já que deixou de cumprir o ônus processual que lhe competia, de identificar as teses antagônicas adotadas nos paradigmas, confrontando-as com as do acórdão impugnado de modo a evidenciar o dissenso jurisprudencial -, mas, sobretudo, diante da inespecificidade dos arestos válidos colacionados, na esteira da Súmula nº 296, I, do TST. V - Recurso não conhecido. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. I - Do acórdão recorrido decorre a evidência de que a condenação ao pagamento das férias 2004/2005 fora extraída do contexto fático-probatório, sendo fácil a ilação de o Colegiado de origem ter-se orientado não pelas regras de distribuição do ônus subjetivo da prova, mas pelo princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC, frente ao qual se depara com a impertinência temática do artigo 333, I e II, CPC, infirmando-se por conseqüência a sua pretensa violação. II - Recurso não conhecido. INOPORTUNO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Observa-se do acórdão impugnado o registro factual de que, embora o aditamento da inicial tenha sido protocolizado após a notificação da recorrente, dele não decorreu nenhum prejuízo, não só porque o fora anteriormente à realização da audiência, mas sobretudo por ela ter-se manifestado expressamente acerca dos pedidos ali formulados. II - Sobressai desde logo a impertinência temática do artigo 5º, inciso LV da Constituição, uma vez que a controvérsia sobre a higidez jurídica do aditamento da inicial remete ao artigo 294 do CPC, do qual esta Corte não pode conhecer, por não ter sido veiculado pela recorrente. III - De toda sorte, a par de a suposta vulneração daquele preceito constitucional não ter-se verificado de forma direta, mas quando muito por via reflexa, extraída de eventual inobservância do artigo 294 do CPC, insuscetível de pavimentar o acesso ao TST, a teor do artigo 896, alínea -c- da CLT, o fato de não ter havido prejuízo para a sua defesa afasta eventual nulidade, na esteira do artigo 794 da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS CONTROVERTIDAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INCOGNOSCIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 297, 296 E 23 DO TST. I - A recorrente, ao suscitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, cuidou somente de referir-se à controvérsia em torno das verbas rescisórias, não tendo invocado o fato que só agora o fora de que -não havia verba devida quando da dispensa do autor, porquanto esse foi demitido por justa causa-. II - Com essa deficiência técnica no manejo da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, é oportuno acionar a Súmula 297, relativamente à falta do prequestionamento expresso sobre o descabimento da multa do artigo 477, § 8º da CLT, no caso de as verbas rescisórias terem sido deferidas em juízo depois de afastado o despedimento por justa causa. III - Com isso não se visualiza a higidez da divergência jurisprudencial suscitada com os arestos trazidos à colação, por sinal na contramão do requisito da demonstração do conflito analítico de teses da Súmula 337, sobretudo por eles terem enfocado a tese, que não o fora no acórdão impugnado, acerca do descabimento daquela multa, no caso de as verbas rescisórias só serem reconhecidas judicialmente, circunstância que dilucida, de resto, a inespecificidade de todos eles, a teor das Súmulas 296 e 23 desta Corte. Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-22900-88.2006.5.15.0077, em que é Recorrente CASCO DO BRASIL LTDA. e Recorrido CÍCERO FERREIRA SILVA.

O TRT da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 284/288, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e proveu parcialmente o apelo do reclamante, apenas para condenar a reclamada ao pagamento de férias do período 2004/2005.

Os embargos de declaração de fls. 289v/291v foram desprovidos pela decisão de fls. 294.

A reclamada interpõe recurso de revista às fls. 296/320, com esteio nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 322/323 e contrarrazões não foram apresentadas...

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