Acórdão nº 1.0421.08.005069-1/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Diciembre de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Eduardo Mariné Da Cunha
Data da Resolução 2 de Diciembre de 2010
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaDeram Provimento Parcial Ao Recurso.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO DO CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE - PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO À VIÚVA - DESPESAS COM FUNERAL - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - SEGURADORA - AUSÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO VIGENTE - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIR - IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA.In casu, não há dúvida de que a culpa pelo acidente narrado na inicial foi do preposto da requerida, condutor do veículo SCANIA. Primeiro, porque não foi produzida a menor prova capaz de afastar as assertivas presentes no boletim de ocorrência, no sentido de que o veículo SCANIA, de propriedade da ré, transitava em alta velocidade, desconsiderou o sinal do patrulheiro rodoviário, abalroou o "V2", chocou-se contra o barranco e tombou sobre o veículo VW/Fusca, causando a morte instantânea do marido e pai dos autores. Segundo, porque, mesmo se considerarmos verdadeiras as alegações defensivas, no sentido de que inexistia qualquer sinalização, por parte da Polícia Rodoviária Federal, alertando sobre a ocorrência do acidente anterior e a consequente presença de veículos parados na rodovia, a culpa permaneceria sendo do preposto da ré. É que, ao trafegar em rodovia, com veículo de grande porte, mormente carregado, deveria manter baixa velocidade e atenção redobrada, a fim de poder adotar atitude de urgência, de forma a inerciar seu veículo, caso surgisse algum imprevisto à sua frente. Forçoso concluir, portanto, que o condutor do veículo da ré-apelada, no momento do acidente, infringiu o dever de cuidado que lhe era exigido e não exerceu a direção defensiva, tendo agido com manifesta imprudência. Sendo inegável a culpa de seu motorista, pelo acidente que vitimou fatalmente o esposo e pai dos autores, tem a ré, na qualidade de empregadora, a responsabilidade de indenizá-los pelos prejuízos sofridos, nos termos do art. 932, III, do CCB, segundo o qualo empregador será responsável pelos atos de seus prepostos, no exercício de seu trabalho. O falecimento repentino do cônjuge e genitor dos autores, com 63 anos de idade, em acidente automobilístico causado pelo preposto da ré, por certo, causou abalo moral, desgosto e sofrimento àqueles, pelo que deve ser compensado pecuniariamente. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a gravidade da lesão, o nível socioeconômico dos autores, a condição econômica da transportadora-ré - que, pelo que se infere da alteração contratual de f. 50-54, é sociedade empresária de médio/grande porte, possuindo capital social de R$1.100.000,00 - a idade da vítima, já sexagenário, contando com 63 anos de idade e dos autores (58, 30, 37 e 36 anos, respectivamente), considero que o montante indenizatório de R$30.000,00 (trinta mil reais) - equivalente a, aproximadamente, 60 (sessenta) salários mínimos atuais - para cada um dos quatro autores, cônjuge e filhos da vítima, mostra-se justo e adequado para amenizar o abalo moral sofrido por eles, levando-se em conta a imensurável dor representada pela perda do ente querido.Não havendo prova de que os autores tenham despendido a quantia postulada (10 salários mínimos), para fazer face às despesas com o funeral de seu ente querido, improcede o pleito indenizatório, nesse tópico.Aquele que pratica o dano ex delicto tem a obrigação legal de restituir, na integralidade, tudo aquilo de que a família da vítima ficou privada. Trata-se da aplicação do princípio do restitutio in integro. Dessa forma, a primeira autora, viúva da vítima fatal do acidente, faz jus à pensão mensal, no importe equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do evento danoso (16.09.1991 - f. 25) até a data em que a vítima completaria 70 anos (18.11.1997). Entretanto, considerando que todas as parcelas da pensão estão vencidas, a ré deverá pagá-las de uma única vez, com incidência de correção monetária, segundo os índices constantes da tabela divulgada pela Corregedoria-Geral de Justiça, até o efetivo pagamento e juros moratórios de 0,5% ao mês, desde as datas de vencimento de cada uma das prestações até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), passando, a partir de então, a 1% ao mês.Não tendo sido demonstrada a efetiva celebração de contrato de seguro com a litisdenunciada, ela não tem qualquer responsabilidade regressiva quanto aos valores despendidos pela segurada, em decorrência da condenação na lide principal, sendo improcedente, portanto, a lide secundária.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0421.08.005069-1/001 - COMARCA DE MIRADOURO - APELANTE(S): LINDALVA LEONI MARTINS E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): BRADESCO AUTO RE CIA SEGUROS, TRANSP SILVIO LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2010.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pela primeira apelada, o Dr. André Luiz Lima Soares.

O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:

VOTO

Cuida-se de ação de indenização, pelo rito sumário, ajuizada por LINDALVA LEONI MARTINS, LUIS HENRIQUE PEDROSA, LILIA REGINA MARTINS DE AZEVEDO e LÍGIA MARIA MARTINS MEIRELES em face de TRANSPORTES SILVIO LTDA, aduzindo serem esposa e filhos de SEBASTIÃO MARTINS PEDROSA, falecido em 16.9.2001, vítima de acidente automobilístico envolvendo o veículo Scania T 118HS253, placa DC-2216, de propriedade da requerida.

Disseram que, na data dos fatos, seu cônjuge e genitor, respectivamente, encontrava-se no interior do veículo VW/Fusca, placa TW-1592, que circulava pela Rodovia BR 116, na altura do Km 673, em Miradouro/MG, quando o caminhão da ré, que trafegava em alta velocidade, desrespeitou o sinal do patrulheiro rodoviário, chocou-se contra um barranco e tombou sobre o veículo da vítima, ocasionando sua morte instantânea, por traumatismo crânio-encefálico.

Asseveraram que dependiam economicamente da vítima, fazendo jus a um pensionamento mensal, em valor equivalente a 1 salário mínimo. Consignaram ser devida, ainda, a importância equivalente a 10 salários mínimos, a título de indenização pelas despesas suportadas com luto e funeral.

Sustentaram fazer jus, outrossim, à indenização por danos morais, como forma de minimizar a dor causada pelo óbito do ente querido.

Postularam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, indenização por danos materiais, a título de despesas com funeral, no valor de 10 salários mínimos, além de pensionamento mensal, em valor equivalente a 1 salário mínimo, desde o evento danoso até a data em que a vítima completaria 75 anos ou enquanto viver a primeira requerente. Pediram fosse determinada a constituição de capital, para garantia do cumprimento da obrigação, na forma do art. 602, do CPC. Requereram os benefícios da justiça gratuita e juntaram os documentos de f. 15-33.

Às f. 40-49, a ré apresentou contestação, postulando, de início, a denunciação à lide de BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS, com quem mantinha contrato de seguro. Negou que a responsabilidade pelo acidente tenha sido de seu preposto, refutando a assertiva lançada no boletim de ocorrência, de que trafegava em alta velocidade e desrespeitou o sinal do patrulheiro. Asseverou que, na ocasião, tinha ocorrido um acidente de trânsito, havendo, por isso, veículos parados na pista, por determinação da Polícia Rodoviária. Disse que o condutor do veículo de sua propriedade, ao avistar tais veículos e objetivando não colidir contra eles, jogou o caminhão contra o barranco, vindo ele, entretanto, a tombar sobre o veículo da vítima. Consignou que o acidente ocorreu por circunstâncias alheias à vontade de seu preposto. Sustentou que, após o acidente, acionou imediatamente a Seguradora Novo Hamburgo, posteriormente assumida pela denunciada, a qual efetuou o pagamento integral, aos autores, de todos os danos morais a materiais advindos do acidente, não lhes sendo dado, depois de transcorridos 17 anos, pleitear as mesmas parcelas. Argumentou não haver prova das alegadas despesas com luto e funeral da vítima. Impugnou o pedido de pensão mensal, aduzindo não haver prova de que a vítima percebia rendimentos de um salário mínimo. Defendeu, ainda, que eventual pensionamento deveria ser fixado no valor equivalente a 2/3 dos rendimentos da vítima, já que se presume que 1/3 se destinava a gastos pessoais. Reputou não estarem presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar moralmente os autores e bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou os documentos de f. 50-59.

Deferida a denunciação à lide, a litisdenunciada, BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS, ofereceu resposta (f. 70-76), insurgindo-se contra a qualidade que lhe foi atribuída, ao argumento de que a ré-denunciante não comprovou haver firmado qualquer contrato de seguro, seja com ela, seja com a NOVO HAMBURGO CIA DE SEGUROS GERAIS, por ela sucedida. Por eventualidade, suscitou a necessidade de estrita observância aos limites da apólice de seguro. De resto, com base nos mesmos fundamentos esposados pela ré-denunciante, bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais.

Às f. 84-86, a ré-denunciante impugnou a peça defensiva apresentada pela litisdenunciada, esclarecendo que o contrato de seguro foi firmado com a MULTIPLIC SEGURADORA, que foi vendida para a RIO BRANCO SEGURADORA e, posteriormente, incorporada pela litisdenunciada, BRADESCO SEGUROS. Esclareceu ter havido o pagamento, aos autores, das quantias de CR$2.152.204,06 (em 1.11.1991), CR$4.152.093,02 (em 18.2.1992) e CR$5.000.000,00 (em 31.3.1992). Juntou os documentos de f. 87-92.

Na sentença de...

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