Acórdão nº 0033561-30.2002.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 19 de Julio de 2010

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Monica Sifuentes
Data da Resolução19 de Julio de 2010
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Aposentadoria Especial (art. 57/8) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

Numeração Única: 335613020024019199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2002.01.99.038185-4/MG Processo na Origem: 918398

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: ORIPES DIAS DA COSTA

ADVOGADO: TEREZINHA MARIA VIEIRA FERRO

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUPACIGUARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.

Brasília - DF, 19.07.2010 (data do julgamento).

Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais (fls. 298/303) que, em ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

"JULGO PROCEDENTE o pedido exordial e declaro, por sentença, que o autor trabalhou como torneiro mecânico, nos períodos de 01/04/67 a 15/02/69 e 01/04/69 a 28/09/73 (na condição de empregado) e no período de setembro de 1.973 a outubro de 1.996 (na condição de trabalhador autônomo ou pequeno empresário), em contato permanente com agentes químicos altamente insalubres, para que seja concedida-lhe a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei n. 8.2113/91 [sic]" (fl. 303).

Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 05 (cinco) salários-mínimos, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

Houve remessa oficial.

Inconformado, apela o INSS (fls. 309/312), sustentando, em síntese, que as provas produzidas constituem documentos unilaterais, que não comprovam a exposição do autor aos agentes nocivos citados no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, ademais, o autor atuou em longo período como empresário, contando com 06 (seis) funcionários. Por fim, ressaltou que não se admite prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana.

Na hipótese de manutenção da sentença, requer a redução da verba honorária para, no máximo, 5% (cinco por cento) do valor da condenação.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sustenta o apelante que a sentença merece ser reformada, uma vez que não há comprovação nos...

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