Acórdão nº 1.0024.08.152550-3/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Noviembre de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Judimar Biber
Data da Resolução16 de Noviembre de 2010
Tipo de RecursoApelação Criminal
SúmulaNão Providos Os Recursos, Vencido Parcialmente o Vogal.

EMENTA: TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AOS TRÊS APELANTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO POLICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DESTES NO DESLINDE DAS INVESTIGAÇÕES - DELAÇÃO DE USUÁRIOS - DENÚNCIAS ANÔNIMAS E DE VIZINHOS - CONTRAPOSIÇÃO ÀS DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DOS ACUSADOS - NEGATIVA INVEROSSÍMIL - APREENSÃO DE 'CRACK' EM DOSES UNITÁRIAS, PRONTAS PARA A VENDA, A PAR DE BALANÇA DE PRECISÃO, SACOLÉS PRÓPRIOS PARA O EMBALO DA DROGA E DE DINHEIRO. É torrencial a corrente jurisprudencial no sentido de que os policiais, civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional, mister quando não possuem qualquer interesse no deslinde das investigações ou em prejudicar os réus, sendo que, somados aos seus relatos, converge ainda a existência de denúncias anônimas, inclusive de vizinhos dos réus, sobre a atividade ilícita praticada na residência destes, a par da delação de usuários, a natureza do entorpecente apreendido, uma balança de precisão, sacolés para embalo da droga, dinheiro, além das contraditórias e inverossímeis versões dos agentes. CAUSA DE AUMENTO - INCISO VI DO ART. 40 DA LEI FEDERAL 11.343/2006 - DECOTE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE - IMPOSSIBILIDADE. Restando provado nos autos que a prática do delito de tráfico pelo réu Ramon envolvia um adolescente, condição plenamente conhecida pelo apelante, justificado está o aumento legalmente previsto, sendo despiciendo vasculhar a corrupção anterior do menor. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - PRIMEIRO APELANTE - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - APONTAMENTO DE INQUÉRITO E PROCESSO - MAUS ANTECEDENTES. A existência de inquérito e processos contra o acusado, assim como qualquer outra circunstância que exsurja dos autos e o desabone, são circunstâncias geradoras de maus antecedentes passíveis de análise em cada caso, afastando o benefício pleiteado. REGIME PENITENCIÁRIO - CRIME HEDIONDO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INEXISTÊNCIA - CRIAÇÃO DOUTRINÁRIA QUE NÃO AFASTA A NATUREZA DO DELITO - REGIME INICIALMENTE FECHADO - OBRIGATORIEDADE - SUBSTITUIÇÃO DE PENA OU 'SURSIS' - INCOMPATIBILIDADE. A Lei Federal 11.464/07, que deu nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei Federal 8.072/90, passou a determinar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena aos condenados por crimes hediondos e a eles equiparados, sendo o tráfico crime equiparado constitucionalmente, o que desautoriza a conclusão de que o regime inicial da pena possa ser diverso daquele previsto na lei, ainda que aplicada a causa de diminuição prevista no § 4º ao art. 33 da Lei Federal 11.343/06, o que não é o caso, que não afeta ou descaracteriza o crime como hediondo, se mostrando ilegal a fixação do regime diverso daquele declinado na norma que é plenamente vinculada, ou que seja possível a substituição da pena privativa ou o 'sursis' pela só incompatibilidade. CUSTAS JUDICIAIS - CONDENAÇÃO - SÚMULA CRIMINAL 58 DO TJMG - ISENÇÃO EM 2º GRAU - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUE PRESSUPÕE LANÇAMENTO REALIZADO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. As custas judiciais têm natureza jurídico-tributária inegável e como tal exigem um fato gerador específico, de modo que a só condenação prevista no art. 804 do Código de Processo Penal e na Súmula Criminal 58 deste Tribunal, não justifica competência para o reconhecimento da isenção a que se refere o art. 10, II, da Lei Estadual 14.939/03, seja porque as isenções condicionadas exigem prévio lançamento e despacho em cada caso, seja porque somente com o trânsito em julgado se consolida o fato gerador da obrigação apontada, tornando o Juízo da Execução única autoridade competente para o reconhecimento. Recursos não providos.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.08.152550-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE(S): RAMON RODRIGO DE CARVALHO - 2º APELANTE(S): CÉSAR MURILO DE CARVALHO, JULIO CESAR DE CARVALHO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JUDIMAR BIBER

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDIWAL JOSÉ DE MORAIS , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NÃO PROVER OS RECURSOS, VENCIDO PARCIALMENTE O VOGAL.

Belo Horizonte, 16 de novembro de 2010.

DES. JUDIMAR BIBER - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JUDIMAR BIBER:

VOTO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por RAMON RODRIGO DE CARVALHO, CÉSAR MURILO DE CARVALHO e JÚLIO CESAR DE CARVALHO, contra a sentença de fls. 204/220, que julgou parcialmente procedente a denúncia, e condenou, o primeiro, como incurso nas sanções do art. 33, c/c art. 40, VI, ambos da Lei Federal 11.343/06, impondo-lhe a pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, esta à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato; o segundo e o terceiro, como incursos nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/06, impondo, para cada um, a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, esta à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Em suas razões recursais (fls. 263/267), busca a defesa dos réus César e Júlio a absolvição, ou alternativamente a desclassificação para o delito de uso, argumentado que nenhuma droga fora arrecada em poder dos mesmos, não havendo prova da propriedade, não tendo ambos registro anterior com o tráfico de drogas. Aduz, outrossim, que nenhuma testemunha do povo presenciou o comércio de drogas por parte dos recorrentes, não bastando à condenação somente as palavras dos policiais, sendo certo que compraram a droga em conjunto para uso comum e não para venda, o que vem comprovado até mesmo pela quantidade apreendida. Alega, por fim, a defesa, que os plásticos arrecadados não se destinavam ao embalo do entorpecente, mas seriam das drogas já consumidas. Por fim, requerem a isenção das custas processuais.

Por seu turno, o réu Ramon, às fls. 283/289, requer a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de drogas, alegando que as provas indicam que os processados levantaram um determinado valor em espécie, por meio de rateio, e um deles foi comprar uma determinada quantidade de crack para ser consumida por todos, o que é corroborado pela sua primariedade e bons antecedentes. Requer, outrossim, seja decotada a causa de aumento de pena reconhecida, por não ter conhecimento da condição de inimputável do menor Cleuber. Pugna, subsidiariamente, pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, reduzindo a pena em 2/3 (dois terços), dizendo preencher todos os requisitos previstos. Pede, ainda, seja abrandado o regime para o aberto e seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ou concedido o sursis.

Os recursos foram contra-arrazoados às fls. 292/309.

Nesta instância revisora (fls. 310/321), a douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento dos recursos.

É o relatório.

Passo ao voto.

Preliminarmente, conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de suas admissibilidades.

Tendo em vista a unicidade das provas produzidas em relação aos três apelantes, passo à análise conjunta dos apelos, onde se pretende como tese principal a absolvição, ou a desclassificação para o delito de uso, invocando o brocardo in dubio pro reo.

Narra a denúncia que:

(...) por volta das 13h00 do dia 07 de junho de 2008, policiais militares se dirigiram para o imóvel situado na Rua Israel Volensk, nº 450, bairro Santa Efigênia, nesta Capital, após receberem denúncia anônima dando conta que, ali, os irmãos "Ramon", "César Murillo" e "Júlio César" estariam comercializando drogas. Lá chegando, populares que não quiseram se identificar, temendo represálias, lhes confirmaram o teor do informe, acrescentando que os delatados também praticavam assaltos na região.

Já na residência indicada, os milicianos abordaram os denunciados e o inimputável por menoridade Cleuber Baião da Silva. Ato contínuo, procederam busca no local, logrando êxito em arrecadar, no quintal, exatamente próximo da janela do quarto de Ramon Rodrigo de Carvalho, 17 (dezessete) invólucros plásticos contendo cocaína, na forma petrificada, conforme laudo de constatação de fls. 40, que os denunciados mantinham sob guarda, em associação com o adolescente infrator Cleuber Baião, para a venda, além de vários saquinhos plásticos, comumente utilizados na embalagem de substância entorpecente para entrega a varejo.

Logo em seguida, os policiais encontraram, no interior de referido cômodo, uma balança eletrônica, marca Ramuzatron 15, e a quantia de R$82,00 (oitenta e dois reais) em espécie. Ainda foi apreendido, dentro do sofá, uma réplica de arma de fogo (...).

A materialidade delitiva vem consubstanciada pelo Auto de Apreensão de fls. 44, pelo Laudo de Constatação Toxicológica de fls. 45 e pelo Exame Toxicológico Definitivo de fls. 124, onde consta ter sido arrecadados 2,85g (dois gramas e oitenta e cinco centigramas) de cocaína, na forma de crack, contidos em 17 (dezessete) invólucros plásticos.

No tocante à autoria, malgrado a defesa dos réus tente afastar a condenação, verifica-se que as provas dos autos a apontam de forma cristalina para os acusados, restando demonstrada a contento, em razão das provas indiciárias e dos depoimentos dos policiais, em contraposição às inverossímeis e contraditórias declarações daqueles.

O recorrente Julio Cesar de Carvalho, na fase policial, declarou ganhar um salário mínimo mensal por estar em fase de experiência, negando a autoria do...

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