Acórdão nº 1.0693.08.076010-3/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Noviembre de 2010

Magistrado ResponsávelDes.(a) Delmival de Almeida Campos
Data da Resolução 9 de Noviembre de 2010
Tipo de RecursoApelação Criminal
SúmulaRecurso Do Ministério Público Não Provido, à Unanimidade, E, Provido Parcialmente o Defensivo, Nos Termos Do Voto Médio Do Vogal, Vencidos Parcialmente o Relator e o Revisor.

EMENTA: FALSA IDENTIDADE - DECLARAÇÃO QUANDO DA PRISÃO - IRRELEVÂNCIA - ART. 5º, II E LXIII, AMBOS DA CF - COLISÃO - SILÊNCIO E DECLARAÇÃO - ANTÍTESE - CONDENAÇÃO NESTE INSTÂNCIA. O agente não tem o direito de atribuir-se falsa identidade mesmo que tal declaração se faça quando de sua prisão como recurso de autodefesa, na medida em que a garantia do silêncio a que se refere o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, contrapõe-se com a garantia do art. 5º, II, da mesma norma fundamental, disposição que dá suporte legal à tipificação do art. 307 do Código Penal que veda a própria conduta. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - AFERIÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - INADEQUAÇÃO DA CONDIÇÃO - AFASTAMENTO - INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA - IMPOSSIBILIDADE. Presentes que estejam as condições de primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de que o agente integre organização criminosa, impossível afastar a causa de diminuição pelo fato do agente dedicar-se à atividade, dedicação que além de ser elemento integrante do tipo penal, não foi qualificada na lei, sendo impossível que se resolva a vacilação contra o réu, se não em seu favor. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PERICULOSIDADE DO TRAFICANTE. A Lei das Penas Alternativas (Lei 9.714/98) não se aplica aos condenados por crimes hediondos, ou a eles equiparados, especialmente aos traficantes de drogas, por não constituir medida suficiente para a prevenção desta espécie de delito, face ao alto grau de censurabilidade da conduta. MODIFICAÇÃO DE REGIME PENITENCIÁRIO - CRIME HEDIONDO - INCOMPATIBILIDADE - REGIME INICIALMENTE FECHADO. A Lei Federal 11.464/07, que deu nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei Federal 8.072/90, passou a determinar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena aos condenados por crimes hediondos e a eles equiparados, não autorizando a conclusão de que o regime possa ser diverso daquele previsto. Recurso defensivo provido em parte, recurso ministerial não provido.

V.V.P.

TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA - NEGATIVA - INDÍCIOS CONVERGENTES - IDENTIDADE FALSA - AUTODEFESA - TIPO PENAL AFASTADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDUTA ANTERIOR MACULADA - CRIME NÃO CONFIGURADO - RECEPTAÇÃO - AUTORIA COMPROVADA - ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - REGIME PRISIONAL - DEFINIÇÃO - ART. 44 CP - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF. Para a condenação dos acusados, basta apenas a existência de um quadro suficiente de indícios, todos harmônicos e convergentes a configurarem as suas culpas. Caracterizado que o acusado assumiu identidade falsa com o intuito de autodefesa, resulta não tipificada a conduta do art. 307 do CP. Demonstrado que o menor já estava com a sua moralidade contaminada quando ocorreu o delito, não se há de falar na existência do crime de corrupção de menores, a teor do art. 1º da Lei nº 2.252/54. Restando provada a origem criminosa do bem apreendido na posse do acusado, que não apresenta justificativa hábil a desnaturar a presunção de autoria contra ele, descabida é a sua absolvição. A fixação dos limites da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, far-se-á em conformidade com o disposto no seu art. 42, viabilizando ao acusado se beneficiar da referida causa de diminuição, no seu grau máximo, se atender os requisitos objetivos e subjetivos pertinentes e sendo pequena quantidade da droga apreendida. Emana do STF nova orientação para reconhecer a inconstitucionalidade do disposto no art. 33, § 4º, e no art. 44, da Lei de Tóxicos, que veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos apenados pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, o acusado poderá se beneficiar do disposto no art. 44 do CP, se atender os requisitos objetivos e subjetivos correspondentes. por força da simetria e da proporcionalidade, viável é a fixação de um regime prisional mais suave do que estabelecido na Lei de Tóxicos.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0693.08.076010-3/001 - COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES - 1º APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - 2º APELANTE(S): JURCILEI RAIMUNDO SOARES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, JURCILEI RAIMUNDO SOARES, EDSON TIBURCIO DELFINO - CO-RÉU: LUAN HENRIQUE FARIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDIWAL JOSÉ DE MORAIS , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NÃO PROVER O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, À UNANIMIDADE, E, PROVER PARCIALMENTE O DEFENSIVO, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO VOGAL, VENCIDOS PARCIALMENTE O RELATOR E O REVISOR.

Belo Horizonte, 09 de novembro de 2010.

DES. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS - Relator vencido parcialmente.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS:

VOTO

Cuida-se de dois recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Jurcilei Raimundo Soares, respectivamente, contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo primeiro contra o segundo e Edson Tibúrcio Delfino para condenar Jurcilei a cumprir a pena de seis anos de reclusão e seis meses de detenção, em regime fechado, por incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 180, caput, c/c art. 307, na forma do art. 69, todos do CP, restando absolvido da imputação da prática dos delitos previstos no art. 35 e 40, VI, da Lei de Tóxicos e o de corrupção de menores, a teor do art. 386, II, do CPP. O acusado, Edson Tibúrcio Delfino, foi absolvido da imputação da prática dos crimes previstos no art. 33, § 1º, III, no art. 35 e no art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006, a teor do art. 386, V, do CPP.

As razões recursais das partes e a manifestação da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça foram explanadas, sumariamente, no relatório de f.

Conheço de ambos os recursos, por estarem adequados aos seus pressupostos de admissibilidade.

A RMP assevera que os acusados, Edson Tibúrcio Delfino e Jurcilei Raimundo Soares, estavam associados para comerciarem drogas ilícitas, inclusive, moravam juntos no imóvel onde foi encontrada a droga apreendida, local que é conhecido ponto de tráfico de drogas da cidade. Inclusive, os acusados utilizavam-se de menores no exercício desta atividade criminosa. Estes fatos, a seu ver, foram demonstrados pela prova oral, conforme se extrai dos depoimentos dos policiais que realizaram as diligências no referido, nos quais narram que, no momento da sua prisão, o corréu, Luan Henrique Faria, este afirmara que adquirira a droga dos referenciados acusados. Portanto, considera estar provada a tese acusatória, sendo insubsistente a absolvição total de Edson Tibúrcio Delfino e a absolvição de Jurcilei Raimundo Soares pelos crimes de associação para o tráfico e de corrupção de menores, o que determina a reforma da sentença aos fins de responsabilizá-los penalmente por todos os delitos descritos na denúncia.

Do exame do espectro probatório inserto neste feito, infiro que não se pode conceder guarida ao inconformismo ministerial quanto ao dispositivo sentencial absolutório, pois patente é a fragilidade da prova da sua participação no delito do tráfico de drogas, em face desta imputação arrimar-se exclusivamente no indício espelhado no informe do corréu: Luan Henrique Faria, vertida no inquérito policial (f. 10), noticiando que a residência de Edson Tibúrcio Delfino é um "comércio de crack). Todavia, esta informação encontra-se totalmente isolada do acervo probatório contido no processado e sequer foi confirmada no tramitar da instrução criminal.

Neste aspecto, é certo que a testemunha, Augusto da Silva, ao depor em juízo (f. 153), narrou que Edson é conhecido da Polícia como traficante, porém, tal assertiva baseia-se exclusivamente nos relatos de terceiros ou numa informação difusa e não do conhecimento pessoal da referida testemunha de um dos atos descritos no tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 supostamente praticado pelo acusado, Edson Tibúrcio Delfino. E, segundo a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: "Todo o depoimento é uma manifestação do conhecimento, maior ou menor, acerca de determinado fato." (Curso de Processo Penal, Ed. Del Rey, 2.002, p. 308). Destarte, conclui-se que o conhecimento de alguma situação "por ouvir dizer" não espelha a ciência do indivíduo sobre o real, demonstrando que as declarações da aludida testemunha não se consolidam em prova judicial válida.

A testemunha, José Geraldo Carlos Bernardo, afirmou no seu depoimento de f. 154 que não tinha ciência do envolvimento dos réus no tráfico de drogas.

E o referido acusado, Edson Tibúrcio Delfino, não estava no local onde foram localizadas as drogas e embalagens para acondicioná-las, consoante emerge do APFD de f. 08/12.

O corréu, Jurcilei Raimundo Soares, no seu interrogatório de f. 152, não delatou diretamente o referido Edson, imputando-lhe a posse da droga apreendida, embora insinuasse tal situação para iniludivelmente eximir-se de sua responsabilidade na apreensão dos entorpecentes.

Por conseguinte, vislumbro que o indício reunido no inquérito policial sobre a hipotética ligação do acusado, Edson Tibúrcio Delfino, não encontra ressonância nos elementos materiais de provas coligidos na instrução criminal, o que o torna insuscetível de garantir a condenação do nominado acusado pelo crime de tráfico de drogas. As eventuais suspeitas do envolvimento do mencionado acusado com esta modalidade criminosa, por si só, não têm o condão de gerar a sua condenação, a tanto.

Enfim, não fiquei convencido da participação do acusado, Edson Tibúrcio Delfino, no crime em que foi denunciado, já que os elementos de convicção bojados no feito são absolutamente insuficientes e imprestáveis para alicerçar, com a necessária segurança, a sua condenação, visto que emergem muito mais dúvidas...

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