Acórdão nº 2010/0030962-7 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data13 Dezembro 2010
Número do processo2010/0030962-7
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 801.060 - RS (2010⁄0030962-7)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : C.E.B.S.E.
ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
EMBARGANTE : M.G.S.
ADVOGADO : EDUARDO ALVES PAIM E OUTRO(S)
EMBARGADO : OS MESMOS
INTERES. : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E REFLEXO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910⁄32. TERMO INICIAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08⁄08 QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.

  1. A forma de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica é tema já analisado em julgamento realizado na Primeira Seção, no dia 12 de agosto de 2009, onde foram apreciados o REsp. n. 1.003.955 - RS e o REsp. n. 1.028.592 - RS, elencados como recursos representativos da controvérsia para efeito do art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ n. 8⁄2008, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, cuja ementa do primeiro transcrevo, no que pertine ao presente caso:

  2. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO:

    1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181⁄83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM.

    1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512⁄76, independentemente da anuência dos credores.

  3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL:

    2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357⁄64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.

    2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357⁄64.

    2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31⁄12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação.

  4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS:

    Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31⁄12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512⁄76 e do art. 3° da Lei 7.181⁄83).

  5. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA:

    São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512⁄76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31⁄12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512⁄76.

  6. PRESCRIÇÃO:

    5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.

    5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim:

    1. quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512⁄76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica;

      b)quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".

      Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber:

    2. 20⁄04⁄1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26⁄04⁄1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30⁄06⁄2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão.

  7. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:

    6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos:

    1. quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações;

    2. quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.

    6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro⁄86), 26,06% (junho⁄87), 42,72% (janeiro⁄89), 10,14% (fevereiro⁄89), 84,32% (março⁄90), 44,80% (abril⁄90), 7,87% (maio⁄90), 9,55% (junho⁄90), 12,92% (julho⁄90), 12,03% (agosto⁄90), 12,76% (setembro⁄90), 14,20% (outubro⁄90), 15,58% (novembro⁄90), 18,30% (dezembro⁄90), 19,91% (janeiro⁄91), 21,87% (fevereiro⁄91) e 11,79% (março⁄91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada.

    6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação:

    a)de 6% ao ano, até 11⁄01⁄2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC⁄1916;

    b)a partir da vigência do CC⁄2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.

  8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.

  9. EM RESUMO:

    Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512⁄76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente:

    1. diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4);

    2. correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3);

    3. sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3).

  10. O acórdão embargado dissentiu dos precedentes representativos da controvérsia (art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ n. 8⁄2008) REsp. n. 1.003.955 - RS e REsp. n. 1.028.592 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.8.2009, ao estabelecer a prescrição do reflexo da correção monetária sobre o principal nos juros remuneratórios de 6% ("juros reflexos") em data diferente da prescrição da correção monetária sobre o principal (itens "2" e "4").

  11. Embargos de divergência providos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

    Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

    Brasília (DF), 13 de dezembro de 2010.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 801.060 - RS (2010⁄0030962-7)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    EMBARGANTE : C.E.B.S.E.
    ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
    EMBARGANTE : M.G.S.
    ADVOGADO : EDUARDO ALVES PAIM E OUTRO(S)
    EMBARGADO : OS MESMOS
    INTERES. : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Tratam-se de embargos de divergência interpostos por METALÚRGICA GERDAU S⁄A em face de acórdão proferido pela Primeira Turma, de Relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, que assim restou ementado (fls. 991⁄1027):

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO...

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