Acórdão nº 2008/0226524-9 de T6 - SEXTA TURMA

Data16 Dezembro 2010
Número do processo2008/0226524-9
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 118.408 - SP (2008⁄0226524-9)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : M.V.R. -D.P. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOHNNATAN WILLIAN CACHIMBA

EMENTA

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. SÚMULA 440 DO STJ. SÚMULAS 718 E 719 DO STF.

  1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0⁄SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004)

  2. O crime de roubo, porque investe contra bens jurídicos distintos, é dizer, o patrimônio e, principalmente, a integridade física, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, não rendendo ensejo à aplicação da princípio da insignificância. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

  3. Não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. Para fixação de regime mais gravoso é necessária motivação idônea. Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça.

  4. Ordem concedida em parte, apenas para, ratificando a liminar, fixar o regime inicial semiaberto.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 16 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 118.408 - SP (2008⁄0226524-9)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : M.V.R. -D.P. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : JOHNNATAN WILLIAN CACHIMBA

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J.W.C., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Noticiam os autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

    Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, buscando a absolvição do paciente e, alternativamente, o abrandamento do regime prisional. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso nos seguintes termos (fls. 34⁄40):

    "O valor subtraído, R$ 6,90, foi objeto de auto e apreensão e de entrega (fls. 13).

    (...)

    A conduta praticada pelo apelante é típica e se subsume ao delito de roubo, não havendo falar na desclassificação pleiteada, porquanto evidenciadas a grave ameaça e o emprego de violência à vítima, consistente num golpe do tipo "gravata", de forma a minar a capacidade de resistência, antes de anunciar o assalto e lograr a subtração dos bens. Saliente-se, ademais, que a vítima mencionou em Juízo o porte de arma de fogo pelo adolescente, que afirmou portar arma de fogo, de forma a contribuir para a maior intimidação da ofendida.

    No mesmo sentido, não se pode falar em menor afetação ao bem juridicamente tutelado em face do valor reduzido da res.

    O princípio da insignificância não tem aplicação em delitos de roubo, caracterizados pela violência contra a pessoa, de forma a identificar a periculosidade do agente, que prevalece sobre o quantum da coisa subtraída.

    (...)

    O regime prisional fechado para o cumprimento da carcerária mostra-se correto, em se tratando de crime de roubo qualificado praticado por reincidente específico em concurso com criança.

    A incidência dos delitos de roubo, nos últimos tempos, aumentou de forma tão acelerada que colocou a sociedade em constante sobressalto, causando nos moradores de nossas cidades temor permanente e presente quando da realização das mais comezínhas atividades do cotidiano.

    A periculosidade do agente, como é curial, deve influir na medida de reprovação a ser imposta ao agente em proteção da sociedade que se viu pelo mesmo violada, com a aplicação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, não detendo o condão de aumentar a pena mas que servem de subsidio quando da fixação do regime prisional, nos exatos termos do artigo 33, § 3º, do mesmo Código.

    A aplicação destas duas normas penais quando da fixação do regime prisional, situação dada como legal por nossos Tribunais (RTJ 173⁄896), deve imperar, diferenciando condutas inicialmente idênticas, mas que nos resultados diferem entre si, promovendo, para a adequada reprovação a ser fixada, regime prisional mais gravoso para as mais graves e mais brando para as menos graves.

    Por tal quadro, correta a fixação do regime prisional inicial fechado para o cumprimento da pena carcerária face a verificação de roubo qualificado, mediante a aplicação das normas dos artigos 59 e 33, § 3.°, do Código Penal".

    Alegam os impetrantes que o crime de roubo lesiona dois bens jurídicos distintos - patrimônio e liberdade individual-, salientando que a lesão patrimonial ocasionada pela conduta do paciente foi insignificante, sendo portanto atípica.

    Sustentam que deve ser aplicado o princípio da insignificância no presente caso, tendo em vista os princípios da intervenção mínima, da subsidiariedade, bem como da fragmentariedade.

    Defendem, ainda, o abrandamento do regime prisional fixado ao paciente, pois as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Aduzem que as circunstâncias judiciais não podem ser consideradas ao mesmo tempo favoráveis ao paciente para fixar sua pena-base no mínimo legal e desfavoráveis para fundamentar a aplicação do regime fechado.

    Asseveram que a determinação do regime prisional não deve ser fundada apenas na gravidade do delito.

    Requerem, liminarmente, alterar o regime inicial do cumprimento da mesma" (fl. 9). No mérito, pleiteiam a concessão da ordem "para anular a decisão condenatória ante ao inexpressivo ataque ao bem jurídico tutelado.

    Prestadas informações (fls. 54⁄55) e deferida a liminar para estabelecer o regime inicial semiaberto, até o julgamento do writ (fls. 79⁄81), opina o Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem, em parecer que guarda a seguinte ementa:

    "PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DE VALOR IRRELEVANTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE AUTORIZA A LEI. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

  5. "Nos casos dos crimes de roubo, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, afastado a incidência de aplicação desta causa supralegal de exclusão de ilicitude, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão." (HC 94.956⁄DF). No mesmo sentido: HC 100.528⁄SC e HC 105.066⁄SP.

  6. Essa Egrégia Corte tem determinado, em seus julgados, que a fixação de regime mais rigoroso do que a lei autoriza imprescinde de fundamentação (HC nº 37.531⁄SP e HC nº 35.320), sendo insuficiente o argumento isolado de gravidade do delito quando o acusado apresenta bons antecedentes, e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.

  7. Pela concessão parcial da ordem." (fl. 86)

    Segundo informações complementares do Tribunal de origem, prestadas em junho de 2010 (fls. 98⁄99), foi deferido livramento condicional ao ora paciente, por decisão do juízo da execução, em 25 de junho de 2009.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº...

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