Acórdão nº 0059104-06.2010.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 9 de Noviembre de 2010

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução 9 de Noviembre de 2010
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoHabeas Corpus

Assunto: Constrangimento Ilegal (art. 146) - Crimes Contra a Liberdade Individual/pessoal - Direito Penal

HABEAS CORPUS Nº 0059104-06.2010.4.01.0000/MG RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 18ª VARA - MG

PACIENTE: SINOMAR MATEUS DOS SANTOS

ACÓRDÃO

Decide a Turma denegar a ordem, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 09/11/2010.

HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de SINOMAR MATEUS DOS SANTOS, contra ato do Juiz Federal da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que manteve a ordem de prisão contra o paciente, por inadimplemento de pensão alimentícia, nos termos do. 733, § 1º, do Código de Processo Civil.

Alega a impetrante que "há nos autos elementos concretos sobre a absoluta impossibilidade de o Paciente prestar alimentos no período em que, preso, não auferia renda alguma, nem mesmo do RGPS (18/10/2007 a 26/01/2009). Isso torna a decisão do r. Juízo de fls. 29/30 inexequível no interregno.

Desde a sua soltura (26/01/2009), o Paciente informou em atendimento nesta DPU-MG que aufere (quando possível) apenas um salário mínimo mensal, de sorte que a decisão de fls. 29/30 permanece sem efeito prático alimentar, a partir do art. 1694, § 1º, do CPC." (fl. 03)

Requer "a concessão, ao fim, da ordem de Habeas Corpus, reconhecendo-se a inexistência de título jurídico e circunstância fática autorizadores do cerceamento de liberdade do Paciente-Alimentante inadimplente por absoluta falta de condições econômico-financeiras para arcar com a obrigação iníqua estabelecida pelo Juízo coator." (fl. 07).

Indeferida a liminar, à fl. 197-v, prestadas foram as informações (fl.201/202), opinando a PRR/1ª Região pela denegação da ordem (fls. 220/223).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

A decisão proferida nos autos da Ação de Alimentos (2007.38.00.012183-0) tem o seguinte teor:

"MATEUS DORNELAS DOS SANTOS, representado por sua genitora ANA PAULA DORNELAS ELIAS, compareceu perante a Justiça Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para ajuizar Ação de Alimentos em face de SINOMAR MATEUS DOS SANTOS.

Arrima sua pretensão nas disposições da Lei nº 5.478, de 25/07/1968 (Lei de Alimentos), bem como do Decreto Legislativo nº 10, de 13/11/1958, e do Decreto nº 56.826, de 02/09/1965, que determinaram a aprovação e a promulgação da Convenção Internacional Sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, celebrado em Nova Iorque, em 20 de junho de 1956.

Ressalte-se que, de acordo do art. 26 da Lei nº 5.478/1968, literalmente: 'É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo n° 10, de 13 de...

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