Acórdão nº 2010/0128624-0 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2010/0128624-0
Data16 Dezembro 2010
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 179.254 - SP (2010⁄0128624-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : J.P.S.J. E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : SUZEL APARECIDA GONÇALVES

EMENTA

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. PRETENSÃO SUMÁRIA INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. EXCEPCIONALIDADE, PARA FINS DE ABRANDAMENTO DA SÚMULA 691⁄STF, QUE NÃO SE MOSTRA PRESENTE NA ESPÉCIE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

  1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e na assente jurisprudência deste Tribunal Superior, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, é vedado o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática oriunda do Tribunal a quo que, fundamentadamente, indefere pleito liminar em sede de habeas corpus, ante a ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão, consistentes no fumus boni juris e no periculum in mora.

  2. In casu, não se verifica excepcionalidade capaz de justificar o abrandamento do verbete sumular e o conhecimento do presente writ, no qual pretendia a revogação da prisão preventiva da paciente, quando devidamente fundamentada a decisão que indeferiu a tutela de urgência no mandamus originariamente impetrado.

  3. Habeas corpus não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 16 de dezembro de 2010. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 179.254 - SP (2010⁄0128624-0)

    IMPETRANTE : J.P.S.J. E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : SUZEL APARECIDA GONÇALVES

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de S.A.G., apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou a concessão sumária do Writ n.º 990.10.341564-7, mantendo, por ora, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, nos autos da ação penal em que restou denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343⁄06.

    Sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não teriam sido apontados elementos concretos a justificar a custódia processual, haja vista que a decisão impugnada se limitou a decretar a prisão de todos os envolvidos sem indicar precisamente quais as condutas praticadas pela paciente representariam perigo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da...

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