Acórdão nº 2004/0015350-9 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2004/0015350-9
Data16 Dezembro 2010
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 640.356 - RN (2004⁄0015350-9)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : RAQUEL CORTAT PIO GARCIA E OUTRO(S)
AGRAVADO : L.M.D.S.
ADVOGADO : JOSÉ MARIA GAMA DA CAMARA E OUTRO

EMENTA

AGRAVO INTERNO DA UNIÃO E DO INSS. PENSÃO ESTATUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR. LIMITAÇÃO À INTEGRALIDADE DA PENSÃO ESTATUTÁRIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960⁄2009. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DAS PARCELAS EM ATRASO. INPC. LEI N. 11.430⁄2006 (PRECEDENTES).

  1. Possível a cumulação da pensão estatutária e previdenciária, sem nenhum limite ou dedução.

  2. Descabida a redução dos honorários advocatícios, uma vez utilizado, na sua fixação, o critério da equidade (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil).

  3. Impossível a redução do percentual de juros para 6% (seis por cento) ao ano, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494⁄1997, na redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009, pois tais disposições não se aplicam às demandas que lhes são anteriores, não incidindo, portanto, nos processos em andamento.

  4. O índice aplicável, para correção das parcelas pagas em atraso, a partir de 1º⁄4⁄2006, com a edição de Lei n. 11.430⁄2006, é o INPC.

  5. Negado provimento ao agravo interno da UNIÃO; Agravo interno do INSS parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental do INSS e negar provimento ao agravo regimental da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 16 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO CELSO LIMONGI

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 640.356 - RN (2004⁄0015350-9)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    AGRAVANTE : UNIÃO
    AGRAVADO : L.M.D.S.
    ADVOGADO : JOSÉ MARIA GAMA DA CAMARA E OUTRO
    INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : RAQUEL CORTAT PIO GARCIA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, em face da decisão de fls. 115⁄118, assim ementada:

    PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

    Recurso especial provido, para permitir a cumulação da pensão previdenciária, nos termos da Lei 3.373⁄58, com a especial, consoante disposto na Lei 6.782⁄80.

    Dessa decisão foram opostos embargos de declaração pela autora, L.M.D.S. (fls. 124⁄125).

    Simultaneamente, no prazo comum, foram interpostos agravos internos, pela UNIÃO (fls. 126⁄133) e pelo INSS (fls. 135⁄139).

    Sustenta a UNIÃO, nas razões do agravo interno, o desacerto do decisum porquanto entende incabível a cumulação das pensões previdenciária e especial, calculadas, cada uma, no percentual de 100% (cem por cento) dos proventos do instituidor na data do falecimento, devendo seu somatório ser limitado à totalidade dos vencimentos do instituidor como servidor público, ex vi do art. 242 da Lei n. 1.711⁄1952, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Ainda, requer a fixação, a título de honorários advocatícios, de valor inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da singeleza da causa, a qual não demandou, sequer, dilação probatória.

    O INSS, por sua vez, argumenta que a matéria dos autos não se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, pugnando, ao final, pela submissão à turma julgadora.

    Os embargos de declaração da autora foram julgados, a fls. 149⁄154, fixando o percentual de juros de mora, os critérios de atualização monetária e os honorários advocatícios, verbis:

    PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC (JANEIRO A DEZEMBRO DE 1992), IRSM (JANEIRO DE 1993 A FEVEREIRO DE 1994), URV (MARÇO A JUNHO DE 1994), IPC-R (JULHO DE 1994 A JUNHO DE 1995), INPC (JULHO DE 1995 A ABRIL DE 1996) E IGP-DI (A PARTIR DE MAIO DE 1996), CONVERTIDOS EM UFIR E, APÓS SUA EXTINÇÃO, IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    Embargos de declaração acolhidos.

    Após o julgamento dos embargos de declaração (fls. 175⁄179), a UNIÃO reiterou as razões do primeiro agravo e requereu, também, a limitação do percentual de juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano, ex vi do art. 1º-F da Lei n. 9.494⁄1997, alterado pela Lei n. 11.960⁄2009.

    O INSS, por seu turno, apresentou novo agravo interno (fls. 157⁄163), em cujas razões pede a aplicação do INPC, a partir de 2006 como índice de atualização monetária das parcelas em atraso, consoante disposto na Lei n. 10.741⁄2003; bem como a fixação dos juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494⁄1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009, entendendo que tal norma tem aplicação imediata aos processos em andamento.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 640.356 - RN (2004⁄0015350-9)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    AGRAVANTE : UNIÃO
    AGRAVADO : L.M.D.S.
    ADVOGADO : JOSÉ MARIA GAMA DA CAMARA E OUTRO
    INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : RAQUEL CORTAT PIO GARCIA E OUTRO(S)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (Relator): Analiso, em separado, cada um dos agravos interpostos.

    1. ) Agravo interno da União.

    No que se refere à cumulação das pensões especial e estatutária, com somatório limitado ao valor integral dos proventos do serviço público, a insurgência não merece prosperar, pois é assente nesta Corte o entendimento de que não há nem vedação legal, nem limite ou dedução a serem feitos, a não ser a do teto remuneratório constitucional em relação à pensão estatutária, o que não é o caso dos autos.

    A propósito:

    AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA EM PRECEDENTES DESTA E. CORTE.

    [...]

    II - Observo que a decisão rescindenda se fundamentou na jurisprudência pacífica desta e. Corte que admite a possibilidade de cumulação, sem qualquer limite, a não ser, é óbvio, o teto remuneratório constitucional, da pensão estatutária prevista no art. 242 da Lei nº 1.711⁄52 com o benefício previdenciário previsto no art. art. 1º da Lei nº 3.373⁄58.

    III - Ausência de requisitos que autorizem a antecipação de tutela. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AR n. 3.805⁄RN, Relator Ministro Félix Fischer, DJ...

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