Acórdão nº 2007/0297250-8 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2007/0297250-8
Data16 Dezembro 2010
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.015.694 - RS (2007⁄0297250-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : T.S.D.B. E OUTRO(S)
AGRAVADO : J.B.P.
ADVOGADO : ISADORAC.M. E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 162 DA LEI 3.807⁄1960 (LOPS). RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos está em saber se é possível o reconhecimento do exercício de atividade insalubre e perigosa, para fins de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em período anterior à edição da Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807⁄60, diploma legal que instituiu a mencionada aposentação.

II- A Lei nº 3.807⁄60, em seu art. 162, traz determinação expressa no sentido de se assegurar aos beneficiários todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações, levando, pois, à conclusão de ser possível o reconhecimento de tempo de serviço especial exercido antes do aludido diploma.

III- Tal hipótese não diz respeito à concessão retroativa do benefício de aposentadoria especial, tampouco à possibilidade de aplicação retroativa de lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço, hipóteses nas quais prevalece a aplicação do princípio do tempus regit actum.

IV- In casu, discute-se a possibilidade do reconhecimento do exercício de atividade especial em data anterior à legislação que teria trazido tal benefício ao mundo jurídico.

V- Se de fato ocorreu a especialidade do tempo de serviço, com exercício em data anterior à legislação que criou a aposentadoria especial, é possível o reconhecimento da atividade especial em período anterior a legislação instituidora.

VI- Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercido depois da Lei nº 3.807⁄60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência.

VII- Ademais, o objetivo da norma restaria prejudicado pois tornaria a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade mais célere do que a especial, vez que o segurado preencheria, com menor lapso de tempo, os requisitos para a obtenção da aposentadoria comum.

VIII- Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 16 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.015.694 - RS (2007⁄0297250-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : T.S.D.B. E OUTRO(S)
AGRAVADO : J.B.P.
ADVOGADO : ISADORAC.M. E OUTRO(S)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Trata-se de agravo regimental, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, contra decisão de minha relatoria, que restou assim ementada:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 162 DA LEI 3807⁄60. RETROAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. "

Nas razões do recurso, pugna o agravante pela reconsideração da decisão monocrática ou a sua apreciação pela Turma Julgadora, sustentando, em síntese, que a decisão objurgada não poderia ter sido tomada monocraticamente, vez que "a denegação monocrática é cabível apenas nas hipóteses de ausência de condições recursais ou pacificação da matéria no tribunal. Entretanto, no presente caso, a em. relatora realizou juízo de mérito e não de admissibilidade."

Argumenta, ainda, que a matéria não está pacificada nesta Corte, tanto é assim que a decisão agravada invocou um único precedente desse egrégio Tribunal, não se enquadrando, pois, nas hipóteses do artigo 557 do Código de Processo Civil.

Por fim, alega que na sessão do dia 23⁄11⁄2010, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.205.482⁄SC, a Quinta Turma exarou entendimento no sentido diverso da decisão ora recorrida, concluindo, pois, pela irretroatividade da Lei nº 3.807⁄60.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.015.694 - RS (2007⁄0297250-8)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 162 DA LEI 3.807⁄1960 (LOPS). RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos está...

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