Acórdão nº 2009/0136235-1 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processo2009/0136235-1
Data13 Dezembro 2010
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.503 - DF (2009⁄0136235-1)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
IMPETRANTE : G.W.
ADVOGADO : GUSTAVO HEINEN E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ATO DE DEMISSÃO. OPERAÇÃO MACUNAÍMA DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.ORDEM DENEGADA.

  1. Na espécie, o indeferimento da perícia para contraprovar as degravações das escutas telefônicas, prova emprestada do inquérito policial federal, está devidamente motivado pela Administração, não caracterizando cerceamento de defesa.

  2. Consoante jurisprudência do STJ, o mandado de segurança não constitui o meio processual adequado para reavaliar ou valorar provas.

  3. Se o servidor público acusado pretende desconstituir as provas do procedimento administrativo disciplinar, que, na espécie, se apresentam suficientes para a aplicação da sanção, deve valer-se dos meios processuais adequados.

  4. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é possível a utilização de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal, como ocorreu na espécie.

  5. É facultado à Comissão Disciplinar, consoante dispõe o art. 156, §1º, da Lei nº 8.112⁄90, indeferir motivadamente a produção de provas, principalmente quando se mostrarem dispensáveis diante do conjunto probatório, não caracterizando o ato de indeferimento cerceamento de defesa. Jurisprudência da Terceira Seção.

  6. Ordem de segurança denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Votaram com o Relator os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), G.D., Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Brasília (DF), 13 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO CELSO LIMONGI

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)

    Relator

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.503 - DF (2009⁄0136235-1)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    IMPETRANTE : G.W.
    ADVOGADO : GUSTAVO HEINEN E OUTRO(S)
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)(Relator):

    Trata-se de mandado de segurança impetrado por G.W. contra ato de demissão do cargo de policial rodoviário federal, expedido pelo Ministro de Estado da Justiça, veiculado pela Portaria nº 442, de 13⁄3⁄2009, publicada no DOU de 16⁄3⁄2009 (fls. 4694).

    Em suas razões de mandado de segurança, o impetrante esclarece:

    1) era policial rodoviário federal, lotado na 9ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal, com sede na cidade de Lajeado⁄RS;

    2) fora indiciado em inquérito policial federal, pelos crimes de peculato, corrupção passiva e facilitação ao contrabando e ao descaminho, inquérito esse decorrente da operação deflagrada pela polícia federal denominada Operação Macunaíma;

    3) após instalado o procedimento administrativo disciplinar, foi demitido.

    Sustenta o impetrante:

    1) o procedimento administrativo disciplinar estaria eivado de nulidade, na medida que não oportunizados a ampla defesa e o contraditório, em absoluta inobservância do princípio do devido processo legal;

    2) a inobservância do princípio do devido processo legal decorreria do ato de indeferimento de produção de prova pericial, a fim de que fosse possível dirimir dúvida acerca da voz apurada em escutas telefônicas, isto é, acerca das degravações;

    3) a nulidade do PAD deveria ser decretada desde o ato que indeferiu a realização de perícia;

    4) o art. 156 da Lei 8.112⁄90 possibilita aos indiciados a produção de prova e contraprova, bem como formulação de quesitos em perícia;

    5) houve várias situações em que o áudio não foi reconhecido legítimo. Assim, o art. 156 da Lei 8112⁄90 combinado com o art. 38, § 2º, da Lei 9784⁄99 denotam a necessária perícia acerca das escutas telefônicas, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade do procedimento;

    6) o fato de não ter havido o reconhecimento das vozes reproduzidas das escutas telefônicas é suficiente ao deferimento do pleito pericial para contraprovar as degravações;

    7) escutas telefônicas somente podem ser autorizadas no âmbito do processo penal judicial;

    8) a produção de prova pericial pelo investigado é garantia fundamental;

    9) as escutas telefônicas não teriam sido produzidas no âmbito do processo penal, apenas no inquérito policial.

    Requer a concessão da segurança, para que seja anulado o PAD, desde a negativa da perícia pleiteada, ordenando-se sua continuidade com nova Comissão Processante, com a consequente reintegração ao cargo público.

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