Acórdão nº 2010/0015696-6 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2010/0015696-6
Data14 Dezembro 2010
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 160.702 - SP (2010⁄0015696-6)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : A.A.R. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : E.R.D.S. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. COMPROVAÇÃO, A PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA, DE QUE HOUVE A REGULAR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.

  1. Os pedidos de absolvição ou desclassificação formulados pelo impetrante constituem pretensões que demandam, necessariamente, análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência esta incompatível com a via estreita do habeas corpus, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.

  2. Além disso, o Tribunal de origem apontou objetivamente, com base nas provas constantes nos autos, as razões de convencimento que o levaram a concluir pelo acerto da condenação.

  3. Descabe falar em nulidade do julgamento da apelação por falta de intimação do advogado constituído quando as informações prestadas pelo Tribunal Estadual dão conta de que houve a regular publicação na imprensa oficial.

  4. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 14 de dezembro de 2010 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 160.702 - SP (2010⁄0015696-6)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de E.R. dosS., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela suposta prática do crime de roubo seguido de morte.

    À apelação interposta pela defesa, a Corte estadual negou provimento.

    Após o trânsito em julgado, a defesa manejou revisão criminal, apontando: (I) nulidade do acórdão de apelação, em virtude de o defensor constituído não ter sido intimado para a sessão de julgamento; e (II) insuficiência de provas para a condenação.

    Indeferido o pedido, veio-o nos este writ, mediante o qual se repisam os argumentos antes lançados e se pede a anulação do acórdão de apelação ou a absolvição do paciente ou, ainda, a desclassificação para o crime de porte de arma ou homicídio simples.

    Liminar indeferida à fl. 276.

    Prestadas informações, o parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Juarez Tavares é pela denegação da ordem. Eis a ementa (fl. 513):

    HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR CONSTITUÍDO ACERCA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA OFICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT