Acórdão nº 2010/0073956-0 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 04 Novembro 2010 |
Número do processo | 2010/0073956-0 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.056 - PR (2010⁄0073956-0)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
EMBARGANTE | : | F.E.D.N.L. |
ADVOGADO | : | RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) |
EMBARGADO | : | ESTADO DO PARANÁ |
PROCURADOR | : | PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ DE BARROS E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL 5.154⁄2001. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
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Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
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Caso em que se discute a compensação de débitos tributários de ICMS com precatório judicial vencido e não pago (art. 78, § 2º, do ADCT).
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É pacifico o entendimento do STJ no sentido de que a compensação tributária, prevista no art. 170 do CTN, só poderá ser autorizada por lei que atribua à administração fazendária a prerrogativa de deferir ou não a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
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No Estado do Paraná o Decreto estadual 5.154⁄2001 exige inscrição na dívida ativa para compensação de crédito.
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Cabe à Administração Pública, por meio de lei, determinar as condições para compensação. O Poder Judiciário não pode invadir a esfera daquela e declarar se existe possibilidade de compensação.
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Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de novembro de 2010(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator.
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.056 - PR (2010⁄0073956-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : F.E.D.N.L. ADVOGADO : RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ DE BARROS E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE ICMS. ILEGALIDADE. DECRETO ESTADUAL PARANAENSE 418⁄2007. INEXISTÊNCIA.
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A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que o Decreto estadual paranaense 418⁄2007 é compatível com as normas constitucionais.
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Agravo Regimental não provido.
Em síntese, a embargante alega que:
(...) o cerne da questão reside na exigência pelo Estado do Paraná da prévia inscrição do débito fiscal em dívida ativa contida no Decreto Estadual 5154⁄2001, a fim de viabilizar a compensação fundada no art. 78, § 2º, do ADCT, tendo incorrido em contradição o v. Acórdão embargado ao negar provimento ao Agravo Regimental escorado na compatibilidade do Decreto Estadual 418⁄2007 com as normas da Constituição Federal (fl. 362, e-STJ).
Houve impugnação.
É o relatório.
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.056 - PR (2010⁄0073956-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 24.9.2010.
Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da...
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