Acórdão nº 0047826-08.2010.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Corte Especial, 24 de Noviembre de 2010

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal CatÃo Alves
Data da Resolução24 de Noviembre de 2010
EmissorCorte Especial
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Exercício Profissional - Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins - Entidades Administrativas/administração Pública - Administrativo

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0047826- 08.2010.4.01.0000/GO Processo na Origem: 169022420094013500

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES

RELATOR: JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONVOCADO)

IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS - CRM/GO

ADVOGADOS: DRS. ANA CAROLINA BUENO MACHADO E OUTROS

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA - GO

INTERESSADO: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA FRANCISCO

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental de fls.

1.198/1.217.

Brasília, 24 de novembro de 2010. (Data de julgamento.)

Juiz Federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA

Relator Convocado

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0047826- 08.2010.4.01.0000/GO

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS - CRM/GO AGRAVADO: JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA - GO JUIZ FEDERAL RELATOR (CONVOCADO)

RELATÓRIO

O EXMº SR. JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (Relator CONVOCADO):

Vistos, etc.

1 - O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS-CRM/GO, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, para impugnação de ato praticado pelo JUIZ DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS-GO, que recebera apenas no efeito devolutivo recurso de Apelação de sentença que, na Ação Ordinária nº 2009.35.00.017049-5/GO, declarara nula (fls. 1.176) decisão que em Processo Ético Profissional aplicara a profissional médico pena de cassação do exercício profissional.

2 - O Mandado de Segurança foi indeferido ao fundamento de não padecer a decisão atacada de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não estando caracterizado ato singular jurisdicional que, eventualmente, justificasse excepcional cabimento de Mandado de Segurança.

3 - O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS-CRM/GO, mediante Agravo Regimental, pleiteia modificação dessa decisão ao argumento de que consubstancia violação de direito líquido e certo, susceptível de causar-lhe, e também à sociedade, lesão grave e de difícil reparação.

4 - Em mesa. (Regimento Interno, art. 294.)

5 - É o relatório.

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0047826- 08.2010.4.01.0000/GO

VOTO

O EXMº SR. JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (Relator CONVOCADO):

1 - Dispôs a decisão agravada:

"1 - O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS-CRM/GO, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, para impugnação de ato praticado pelo JUIZ DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS-GO, que recebera apenas no efeito devolutivo recurso de Apelação de sentença que, na Ação Ordinária nº 2009.35.00.017049-5/GO, declarara nula (fls. 1.176) decisão que em Processo Ético Profissional aplicara a profissional médico pena de cassação do exercício profissional.

2 - A autoridade apontada como coatora, ao decidir a causa, asseverou:

"Data venia, a meu ver, o nobre relator se prendeu no campo das suposições, não apontando sequer nenhum elemento concreto, isto é, prova material de que houve o crime de aborto que resultou na condenação do Autor na pena figurada na alínea "E", do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, qual seja, cassação de seu exercício profissional.

Tanto é assim, que o voto do ilustre Conselheiro Revisor, Dr. Breno Prato de Sousa foi no sentido de condenar o Autor numa pena mais branda, qual seja, da "suspensão do exercício profissional por trinta dias" (alínea 'D', do art. 22 da Lei nº 3.268/57) - isso em face da ausência de provas de que o Autor praticasse aborto em sua clínica.

Relevante, portanto, transcrever o voto do referido Conselheiro Revisor, o qual ratifico, verbis (fls. 697/703):

"O presente PEP teve origem com notícia jornalística intitulada 'Preso médico suspeito de realizar aborto' publicada no Jornal 'O Popular', veiculado na data de 14/6/2003.

II - MÉRITO:

Em seus esclarecimentos, por escrito(sic), o médico acusado, Antônio Carlos da Silva Francisco- CRM/GO 3.653 chamou a manchete de inverídica, sensacionalista e de mau gosto pois teve prisão por suspeita de provocar aborto e o fato não ficou comprovado e a juíza titular da 1ª Vara Criminal desta Capital relaxou o auto de prisão em flagrante com o seguinte texto: 'Da narrativa flagrancial verifica-se que a conduta desenvolvida pelo indiciado não corresponde a um ataque ao bem jurídico, senão uma predisposição.

Logo, não estão presentes os elementos da tentativa criminosa. Destarte, não se tem por presente a justa causa para a manutenção da prisão relativamente à tentativa de aborto descrita no instrumento de flagrante. Outrossim, quanto ao indiciamento pela conduto do porte ilegal de arma, igualmente não há que se falar-se(sic) em causa justificada da manutenção da prisão, porquanto hoje é considerado crime de menor potencial ofensivo. Ao exposto, manifesta o Ministério Público pela revogação da prisão de Antônio Carlos da Silva Francisco por não estar amparado por justa causa.

(....)

Diante dos fatos, a CREMEGO deu início à sua ação fiscalizadora acionando o Departamento de fiscalização na tarefa de vistoriar a clínica do médico envolvido na intitulada Clínica de Saúde Ltda, e com nome de fantasia 'Master Clínica'(...).

Na conclusão (fls. 20), temos as seguintes informações:

- Persiste a falta de oxímetro de pulso, cardioscópio e carrinho de anestesia, conforme mencionado no Relatório de Vistoria nº 219/99, visando assegurar condições mínimas de segurança para a prática anestésica, em conformidade ao inciso I do artigo 2º da Resolução CFM nº 1.363/93.

- Anuncia no cartão de visita da Master clínica, especialidades não registradas no CRM por seus profissionais médicos.

(...)

- Necessidade de investigação de prática antiética por profissional médico, levando em consideração matéria veiculada pela imprensa e informações constantes neste Relatório.

Tal vistoria foi realizada nos dias 16 e 17/6/2003. O CREMEGO solicitou e recebeu informações do IML de Goiânia com o seguinte teor:

"Informamos à V. Sª que nada consta no IML Goiânia relacionado à Master Clínica - Dr. Antônio Carlos da Silva Francisco". (fls. 32.)

O CREMEGO solicitou à Dra. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, DD. juíza titular da 1ª Vara Criminal, cópia do material apreendido na Master Clínica e/ou provas produzidas para juntada aos autos.

O material apreendido na Master Clínica constou:

- uma Pistola 9 mm, marca Taurus com um carregador e munição;

- uma caixa de medicamento Cytotec com 7 comprimidos;

- um objeto perfurante de 36 cm, aparentando uma agulha;

- um fichário com várias fichas de paciente e duas pastas plásticas constando fichas e outros documentos;

- a quantia de R$1.800,00 em dinheiro.

Com base na reportagem no jornal 'O Popular' e dados encaminhados do Ministério Público de Goiás, por sua Promotora de Justiça, no Inquérito Policial nº 99/2003, oriundo da Delegacia Especializada em Investigação de Crimes Contra a Criança e o Adolescente onde figura o denunciado Antônio Carlos da Silva Francisco, médico inscrito neste Conselho, é que foi aberto PEP em desfavor do mesmo por possíveis infrações aos artigos 4º e 42 do CEM.

Da instrução do processo, do enunciado relata que estava conversando com uma paciente em seu consultório quando alguns policiais o invadiram alegando que a referida paciente teria sofrido um aborto provocado pelo mesmo. Foi detido, preso e em consequência houve reportagem sobre o fato na mídia local, após a verificação de que não houve aborto nenhum, o depoente foi solto e o processo arquivado - fatos estes comprovados nos autos.

Posteriormente a este fato, uma pessoa de nome Wanessa assistindo a reportagem na televisão que se referia ao depoente, formalizou, na mesma delegacia do processo anterior, denúncia contra o depoente afirmando que o mesmo teria feito um aborto na sua pessoa sem o seu consentimento, na verdade, no dia 1º/4/2003 atendeu- a com ameaça de abortamento, prescreveu repouso absoluto e orientou para procurá-lo em caso de piora do quadro.

No dia seguinte, quando voltou, verificou pela ultra- sonografia que existia apenas restos ovulares e que foi feita curetagem obstetrícia na mesma. Destarte, a Sra.

Wanessa teria inventado a estória de aborto provocado para se vingar do namorado e induzida por terceiros foi à Delegacia e o denunciou. Fato este confirmado pela própria Wanessa no CREMEGO.

Foi ouvida a Sra. Shirley dos Santos Mendes, testemunha do denunciado, que foi atendida pelo denunciado no dia em que a polícia fez a incursão na clínica. Relata que sua filha Aloma, gestante do 1º mês foi atendida pelo denunciado com dores e que o mesmo a atendeu corretamente com avaliação e orientação. Mas a polícia a fez passar pelo constrangimento de uma perícia médica no Hospital Materno Infantil para saber o real motivo da consulta, mas que(sic) não sabe o resultado da perícia mas que(sic) a Dra. Perita informou que o exame estava normal e que não tinha havido abortamento.

Sra. Sônia Maria Ribeiro, testemunha do denunciado, disse que estava na clínica do Dr. Antônio quanto foi abordada pela polícia e ficou retida na Clínica até que fosse avaliado seu exame e observou outras duas senhoras que foram submetidas ao mesmo procedimento, embora tenham sido levadas pelos policiais. Relata que ficou muito assustada, e achou um absurdo, e um constrangimento da maneira agressiva que foi abordada pelos policiais. É paciente do Dr. Antônio há mais ou menos 15 anos e foi indicado pela sua irmã, também ginecologista, Dra. Leila.

Adriana Sauthier Accorsi, Delegada Titular da 1ª Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, emite certificado ao CREMEGO onde esclarece que Juliana Duarte Bittar e suas amigas Florence Assunção Fiorda e Mariana Cassiano Castanheira foram investigadas e não comprovaram quaisquer elementos que o médico Antônio...

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