Acórdão nº 0047826-08.2010.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Corte Especial, 24 de Noviembre de 2010
Magistrado Responsável | Desembargador Federal CatÃo Alves |
Data da Resolução | 24 de Noviembre de 2010 |
Emissor | Corte Especial |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
Assunto: Exercício Profissional - Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins - Entidades Administrativas/administração Pública - Administrativo
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0047826- 08.2010.4.01.0000/GO Processo na Origem: 169022420094013500
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
RELATOR: JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONVOCADO)
IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS - CRM/GO
ADVOGADOS: DRS. ANA CAROLINA BUENO MACHADO E OUTROS
IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA - GO
INTERESSADO: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA FRANCISCO
ACÃRDÃO
Decide a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental de fls.
1.198/1.217.
Brasília, 24 de novembro de 2010. (Data de julgamento.)
Juiz Federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA
Relator Convocado
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0047826- 08.2010.4.01.0000/GO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS - CRM/GO AGRAVADO: JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA - GO JUIZ FEDERAL RELATOR (CONVOCADO)
RELATÃRIO
O EXMº SR. JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (Relator CONVOCADO):
Vistos, etc.
1 - O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS-CRM/GO, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, para impugnação de ato praticado pelo JUIZ DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS-GO, que recebera apenas no efeito devolutivo recurso de Apelação de sentença que, na Ação Ordinária nº 2009.35.00.017049-5/GO, declarara nula (fls. 1.176) decisão que em Processo Ético Profissional aplicara a profissional médico pena de cassação do exercício profissional.
2 - O Mandado de Segurança foi indeferido ao fundamento de não padecer a decisão atacada de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não estando caracterizado ato singular jurisdicional que, eventualmente, justificasse excepcional cabimento de Mandado de Segurança.
3 - O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS-CRM/GO, mediante Agravo Regimental, pleiteia modificação dessa decisão ao argumento de que consubstancia violação de direito líquido e certo, susceptível de causar-lhe, e também à sociedade, lesão grave e de difícil reparação.
4 - Em mesa. (Regimento Interno, art. 294.)
5 - É o relatório.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0047826- 08.2010.4.01.0000/GO
VOTO
O EXMº SR. JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (Relator CONVOCADO):
1 - Dispôs a decisão agravada:
"1 - O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS-CRM/GO, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, para impugnação de ato praticado pelo JUIZ DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS-GO, que recebera apenas no efeito devolutivo recurso de Apelação de sentença que, na Ação Ordinária nº 2009.35.00.017049-5/GO, declarara nula (fls. 1.176) decisão que em Processo Ético Profissional aplicara a profissional médico pena de cassação do exercício profissional.
2 - A autoridade apontada como coatora, ao decidir a causa, asseverou:
"Data venia, a meu ver, o nobre relator se prendeu no campo das suposições, não apontando sequer nenhum elemento concreto, isto é, prova material de que houve o crime de aborto que resultou na condenação do Autor na pena figurada na alínea "E", do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, qual seja, cassação de seu exercício profissional.
Tanto é assim, que o voto do ilustre Conselheiro Revisor, Dr. Breno Prato de Sousa foi no sentido de condenar o Autor numa pena mais branda, qual seja, da "suspensão do exercício profissional por trinta dias" (alínea 'D', do art. 22 da Lei nº 3.268/57) - isso em face da ausência de provas de que o Autor praticasse aborto em sua clínica.
Relevante, portanto, transcrever o voto do referido Conselheiro Revisor, o qual ratifico, verbis (fls. 697/703):
"O presente PEP teve origem com notícia jornalística intitulada 'Preso médico suspeito de realizar aborto' publicada no Jornal 'O Popular', veiculado na data de 14/6/2003.
II - MÉRITO:
Em seus esclarecimentos, por escrito(sic), o médico acusado, Antônio Carlos da Silva Francisco- CRM/GO 3.653 chamou a manchete de inverídica, sensacionalista e de mau gosto pois teve prisão por suspeita de provocar aborto e o fato não ficou comprovado e a juíza titular da 1ª Vara Criminal desta Capital relaxou o auto de prisão em flagrante com o seguinte texto: 'Da narrativa flagrancial verifica-se que a conduta desenvolvida pelo indiciado não corresponde a um ataque ao bem jurídico, senão uma predisposição.
Logo, não estão presentes os elementos da tentativa criminosa. Destarte, não se tem por presente a justa causa para a manutenção da prisão relativamente à tentativa de aborto descrita no instrumento de flagrante. Outrossim, quanto ao indiciamento pela conduto do porte ilegal de arma, igualmente não há que se falar-se(sic) em causa justificada da manutenção da prisão, porquanto hoje é considerado crime de menor potencial ofensivo. Ao exposto, manifesta o Ministério Público pela revogação da prisão de Antônio Carlos da Silva Francisco por não estar amparado por justa causa.
(....)
Diante dos fatos, a CREMEGO deu início à sua ação fiscalizadora acionando o Departamento de fiscalização na tarefa de vistoriar a clínica do médico envolvido na intitulada Clínica de Saúde Ltda, e com nome de fantasia 'Master Clínica'(...).
Na conclusão (fls. 20), temos as seguintes informações:
- Persiste a falta de oxímetro de pulso, cardioscópio e carrinho de anestesia, conforme mencionado no Relatório de Vistoria nº 219/99, visando assegurar condições mínimas de segurança para a prática anestésica, em conformidade ao inciso I do artigo 2º da Resolução CFM nº 1.363/93.
- Anuncia no cartão de visita da Master clínica, especialidades não registradas no CRM por seus profissionais médicos.
(...)
- Necessidade de investigação de prática antiética por profissional médico, levando em consideração matéria veiculada pela imprensa e informações constantes neste Relatório.
Tal vistoria foi realizada nos dias 16 e 17/6/2003. O CREMEGO solicitou e recebeu informações do IML de Goiânia com o seguinte teor:
"Informamos à V. Sª que nada consta no IML Goiânia relacionado à Master Clínica - Dr. Antônio Carlos da Silva Francisco". (fls. 32.)
O CREMEGO solicitou à Dra. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, DD. juíza titular da 1ª Vara Criminal, cópia do material apreendido na Master Clínica e/ou provas produzidas para juntada aos autos.
O material apreendido na Master Clínica constou:
- uma Pistola 9 mm, marca Taurus com um carregador e munição;
- uma caixa de medicamento Cytotec com 7 comprimidos;
- um objeto perfurante de 36 cm, aparentando uma agulha;
- um fichário com várias fichas de paciente e duas pastas plásticas constando fichas e outros documentos;
- a quantia de R$1.800,00 em dinheiro.
Com base na reportagem no jornal 'O Popular' e dados encaminhados do Ministério Público de Goiás, por sua Promotora de Justiça, no Inquérito Policial nº 99/2003, oriundo da Delegacia Especializada em Investigação de Crimes Contra a Criança e o Adolescente onde figura o denunciado Antônio Carlos da Silva Francisco, médico inscrito neste Conselho, é que foi aberto PEP em desfavor do mesmo por possíveis infrações aos artigos 4º e 42 do CEM.
Da instrução do processo, do enunciado relata que estava conversando com uma paciente em seu consultório quando alguns policiais o invadiram alegando que a referida paciente teria sofrido um aborto provocado pelo mesmo. Foi detido, preso e em consequência houve reportagem sobre o fato na mídia local, após a verificação de que não houve aborto nenhum, o depoente foi solto e o processo arquivado - fatos estes comprovados nos autos.
Posteriormente a este fato, uma pessoa de nome Wanessa assistindo a reportagem na televisão que se referia ao depoente, formalizou, na mesma delegacia do processo anterior, denúncia contra o depoente afirmando que o mesmo teria feito um aborto na sua pessoa sem o seu consentimento, na verdade, no dia 1º/4/2003 atendeu- a com ameaça de abortamento, prescreveu repouso absoluto e orientou para procurá-lo em caso de piora do quadro.
No dia seguinte, quando voltou, verificou pela ultra- sonografia que existia apenas restos ovulares e que foi feita curetagem obstetrícia na mesma. Destarte, a Sra.
Wanessa teria inventado a estória de aborto provocado para se vingar do namorado e induzida por terceiros foi à Delegacia e o denunciou. Fato este confirmado pela própria Wanessa no CREMEGO.
Foi ouvida a Sra. Shirley dos Santos Mendes, testemunha do denunciado, que foi atendida pelo denunciado no dia em que a polícia fez a incursão na clínica. Relata que sua filha Aloma, gestante do 1º mês foi atendida pelo denunciado com dores e que o mesmo a atendeu corretamente com avaliação e orientação. Mas a polícia a fez passar pelo constrangimento de uma perícia médica no Hospital Materno Infantil para saber o real motivo da consulta, mas que(sic) não sabe o resultado da perícia mas que(sic) a Dra. Perita informou que o exame estava normal e que não tinha havido abortamento.
Sra. Sônia Maria Ribeiro, testemunha do denunciado, disse que estava na clínica do Dr. Antônio quanto foi abordada pela polícia e ficou retida na Clínica até que fosse avaliado seu exame e observou outras duas senhoras que foram submetidas ao mesmo procedimento, embora tenham sido levadas pelos policiais. Relata que ficou muito assustada, e achou um absurdo, e um constrangimento da maneira agressiva que foi abordada pelos policiais. É paciente do Dr. Antônio há mais ou menos 15 anos e foi indicado pela sua irmã, também ginecologista, Dra. Leila.
Adriana Sauthier Accorsi, Delegada Titular da 1ª Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, emite certificado ao CREMEGO onde esclarece que Juliana Duarte Bittar e suas amigas Florence Assunção Fiorda e Mariana Cassiano Castanheira foram investigadas e não comprovaram quaisquer elementos que o médico Antônio...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO