Acórdão nº 2010/0146202-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2010/0146202-0
Data16 Dezembro 2010
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.096 - SP (2010⁄0146202-0)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADVOGADO : LUIZ CARLOS DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO : E.S.N.
ADVOGADO : APARECIDO HERNANI FERREIRA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ENTUPIMENTO NA REDE PLUVIAL. AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7⁄STJ.

  1. Reconhecidas no acórdão impugnado, com amparo nos elementos de convicção dos autos, a omissão do Município e a consequente responsabilização pelos danos causados ao autor, por entupimento na rede pluvial, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita exame do acervo fáctico-probatório, vedado na instância excepcional.

  2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).

  3. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 16 de dezembro de 2010 (data do julgamento).

    Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.096 - SP (2010⁄0146202-0)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

    Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Santo André, pela inexistência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pela incidência dos enunciados nºs 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, quanto à responsabilidade pelo dano, e 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, quanto à inversão do ônus probatório.

    O agravante, por sua vez, sustenta que:

    "(...)

    Em que pese o triste episódio envolvendo o Recorrido e o seu patrimônio, conforme informações prestadas pelo Departamento de Manutenção e Operação do SEMASA, ocorreram fortes chuvas, que causaram vários acidentes no Município, demonstrando que o acidente, in casu, foi provocado por ato da natureza, sem qualquer participação ou omissão da Municipalidade.

    Assim, ao contrário do relatado pelo recorrido, no dia dos fatos, devido à intensa chuva, recorde em volume, nada podia ser feito pela municipalidade, configurando tal fato, excludente de responsabilidade da espécie força maior.

    (...)

    Foram várias as ocorrências atendidas pelo departamento de defesa civil, em razão dos estragos causados pelas fortes chuvas e as testemunhas do recorrido não detêm conhecimento técnico para infirmar a análise técnica.

    (...)

    Assim é que lhe caberia provar a culpa e o nexo causal, o que não se viu no presente caso.

    (...)

    Além disso, embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, existem causas que a excluem e eximem do dever de indenizar, dentre as quais destacam-se o caso fortuito e a força maior que, se presentes, impedem a formação do nexo causal, indispensável para que o dever de indenizar subsista.

    (...)" (fls. 529⁄531).

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.096 - SP (2010⁄0146202-0)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, é de se negar provimento ao agravo regimental.

    E, para a certeza das coisas, eis o teor do acórdão de origem, transcrito no que interessa à espécie:

    "(...)

    O Município não nega que a casa foi alcançada pela inundação, fato de resto sobejamente comprovado.

    O autor é locatário do imóvel (fls. 28⁄29) e os danos que diz haver suportado correspondem a bens compatíveis com a sua condição e a sua moradia.

    Prova emprestada, laudos efetivados em outros processos, dá conta que a rua Rancharia, onde está localizada a residência do autor foi inundada pela chuva do dia 26 de fevereiro de 1999. Esclarecem esses laudos que a limpeza de bocas de lobo e córregos da região não teve a frequência e⁄ou a qualidade suficientes para atender as necessidades (fls. 206⁄207).

    Aliás, a circunstância já fora anotada por vereador local em inúmeras indicações ao sr. prefeito (fl.s 31⁄37).

    Responsabilidade da Municipalidade. 'Comunicações Internas' da Prefeitura (docs. 83⁄105, trazidos com a contestação) determinavam a execução de limpezas das bocas de lobos nas ruas da região, inclusive a Rancharia. Ou não foram efetivadas ou a foram de maneira insuficiente.

    E, prova alguma existe nos autos a mostrar que a inundação se deu exclusivamente por precipitação excepcional e imprevisível de chuvas - o que caracterizaria força maior, e, consequentemente, elidiria a responsabilidade da apelante, que, portanto, deve pagar pelos prejuízos causados ao autor.

    (...)" (fl. 435 - nossos os grifos).

    De início, não obstante não ter sido impugnada pelo ora agravante a alegação de violação dos artigos 130 e 333 do Código de Processo Civil, diante da ausência de prova dos prejuízos reais sofridos pelo autor, não bastando, para tanto, a simples alegação, não pode ser conhecida por falta de prequestionamento, assim entendido como o necessário e suficiente debate da matéria infraconstitucional ventilada no recurso especial pela instância ordinária.

    Com razão, em nenhum momento foi discutida a tese recursal quanto aos danos materiais, tal como posta nas razões do recurso, incidindo, na espécie, o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

    Posto isso, quanto à responsabilidade do Município, diante da existência, ou não, de caso fortuito ou força maior a afastar o nexo causal, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a Administração poderá vir a ser responsabilizada por danos como os da espécie, ou seja, os provocados pelas chuvas, se ficar provado que, por sua omissão ou atuação deficiente, concorreu de modo decisivo para o evento...

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