Acórdão nº 2010/0077189-2 de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HERMAN BENJAMIN (1132)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO

AgRg na PETIÇÃO Nº 7.910 - RJ (2010⁄0077189-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
PROCURADOR : OSCAR BITTENCOURT NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO : TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRÓTESE. MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO NA LISTA DO SUS. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

  1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de fornecimento, pelo ente público, de medicamento (prótese) não contemplado na lista do SUS.

  2. A matéria está submetida a julgamento pela Primeira Seção do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC, razão pela qual não merece reforma a decisão que sobresteve o processamento do Recurso Especial.

  3. Ademais, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com fundamentos de ordem eminentemente constitucional e não apreciou o tema à luz da legislação tida por violada, de forma que não há plausibilidade no direito alegado no Recurso Especial, que, à primeira vista, nem mesmo ultrapassaria o conhecimento.

  4. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de novembro de 2010(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

AgRg na PETIÇÃO Nº 7.910 - RJ (2010⁄0077189-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
PROCURADOR : OSCAR BITTENCOURT NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO : TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu de petição que objetivava destrancar Recurso Especial sobrestado na origem, na forma do § 1º do art. 543-C do CPC.

O agravante alega que:

"(...) considerando o fato da Petição em epígrafe não ser um recurso e, portanto, não estar sujeito ao rigor das exigências de preenchimento dos requisitos recursais previstos no CPC, não há que se falar na aplicação da Súmula 284 do STF, eis que a impossibilidade de apreciação do mérito do sobrestamento do Recurso Especial interposto, é suprimido neste momento, ao se juntar cópia dos autos do referido recurso, não podendo, por eventualidade, se falar em preclusão eis que como já dito não se trata de recurso, mas de mera Petição, que pelo princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade é meio apto a viabilizar neste momento, a apreciação do mérito do regular trânsito do Recurso Especial interposto." (e-STJ, fl. 65)

Pleiteia a reconsideração da decisão agravada.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do Regimental (e-STJ, fl. 144).

É o relatório.

AgRg na PETIÇÃO Nº 7.910 - RJ (2010⁄0077189-2)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.9.2010.

O Município de Nova Iguaçu interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado:

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PRÓTESE PENIANA...

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