Acórdão nº 2010/0065646-3 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Número do processo | 2010/0065646-3 |
Data | 22 Setembro 2010 |
Órgão | Primeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
MEDIDA CAUTELAR Nº 16.774 - DF (2010⁄0065646-3)
RELATOR | : | MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO |
REQUERENTE | : | CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF |
REQUERENTE | : | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DA CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CNTSS |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS E OUTRO(S) |
REQUERIDO | : | UNIÃO |
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DURANTE O PERÍODO DE PARALISAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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Interpretando o artigo 7º da Lei nº 7.783⁄89, o Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradas vezes, secundando o entendimento firmado no Mandado de Injunção nº 708⁄DF, no sentido de que a deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho, não devendo ser pagos os salários dos dias de paralisação, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.
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Pedido improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e B.G. votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília, 22 de setembro de 2010 (data do julgamento).
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator
MEDIDA CAUTELAR Nº 16.774 - DF (2010⁄0065646-3)
QUESTÃO DE ORDEM
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - Condsef e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da Central Única dos Trabalhadores - CNTSS ajuízam medida cautelar preparatória com pedido para concessão liminar inaldita altera pars com o objetivo de cessar os descontos realizados nos vencimentos de seus confederados em razão de adesão deles ao movimento paredista, levados a efeito pela União.
O presente feito foi inicialmente distribuído ao Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que, por seu, turno deferiu a liminar objetivada pelas requrentes (fls. 425-427).
Todavia, foi verificado equívoco na distribuição desta medida cautelar, porque o sorteio deu-se no âmbito da Segunda Turma, ao invés de ter ocorrido perante os integrantes da Primeira Seção. Razão pela qual o Relator originário tornou na decisão liminar anteriormente deferida sem efeito e, ato contínuo, determinou a redistribuição do feito (fl. 715).
Fui sorteado e os autos me vieram conclusos no dia 7 de maio de 2010, sendo certo que, em exame perfunctório, vislumbrei não ser tratar de movimento paredista em âmbito nacional, mas insurgência quanto a desconto de vencimentos. Por isso extingui o feito sem exame de mérito (fl. 793).
Sucede que, em consulta ao sítio eletrônico do STJ, verifiquei que a Pet 7.884⁄DF, na qual a União pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da greve noticiada nestes autos, foi distribuída ao Sr. Ministro Hamilton Carvalhido como membro integrante da Primeira Seção, em 30 de abril de 2010.
Dessarte, à luz do art. 71 do RISTJ, Sua Excelência está preventa para a relatoria da presente medida cautelar, porquanto a ação de dissídio de greve (Pet 7.884⁄DF) lhe foi distribuída anteriormente.
Diante disso, submeto aos meus pares questão de ordem no sentido de declarar a prevenção do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido para a relatoria do presente feito e, em face da minha incompetência, torno sem efeito a decisão de fls. 793.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2010⁄0065646-3 MC 16774 ⁄ DF EM MESA JULGADO: 12⁄05⁄2010 Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
REQUERENTE : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF REQUERENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DA CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CNTSS ADVOGADO : TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS E OUTRO(S) REQUERIDO : UNIÃO ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Regime Estatutário - Direito de Greve
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, acolheu a questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Benedito Gonçalves, nos termos propostos."
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de maio de 2010
Carolina Véras
Secretária
MEDIDA CAUTELAR Nº 16.774 - DF (2010⁄0065646-3)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):
Medida Cautelar preparatória a dissídio coletivo de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Seguridade Social - CNTSS em face da União, visando que a ré "(...) seja judicialmente compelida a se abster de todo e qualquer ato, emanado de qualquer de suas Autoridades Administrativas na condição de prepostos, independente de ordem hierárquica ou de lotação (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG ou Ministério do Trabalho e Emprego) que venha a representar prejuízo administrativo, funcional e financeiro em decorrência do exercício de um direito constitucional (greve) do qual são titulares os servidores lotados no Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo liminarmente o integral recebimento dos vencimentos até decisão final (vencidos e vincendos)." (fl. 27).
Alegam as requerentes que a Constituição Federal de 1988 assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos federais, passível de censura ou punição tão somente no caso de excesso, não podendo o direito constitucional ser coibido ou cerceado se é autorizada a cessação coletiva do trabalho depois de frustrada a negociação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.783⁄89.
Aduzem, para tanto, que foi instituída Mesa Nacional de Negociação Permanente para a negociação coletiva no setor público que resultou, em 25 de março de 2008, na assinatura de Termo de Acordo pelas entidades sindicais, fazendo-se constar ressalva expressa à cláusula décima e a garantia de compromisso expressamente declarado na cláusula nona, referente à reestruturação da carreira.
Acrescentam, assim, que, em junho de 2008, foi instalado o Grupo de Trabalho - GT para fins de cumprimento da cláusula nona, tendo sido assinado, em 3 de fevereiro de 2009, o Projeto Final de Reestruturação de Carreira, que foi encaminhado ao Ministro do Trabalho e Emprego, que, por sua vez, encaminhou-o ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cujo S. deR.H. não reconheceu a autoridade do Ministro do Trabalho e Emprego para instituir o Grupo de Trabalho e proceder à negociação referente à sua própria pasta, considerando inexistente toda a negociação feita.
Asseveram que inúmeras e inócuas foram as tentativas feitas como expedição de diversos ofícios, notificação extrajudicial ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e realização de audiência pública na Câmara dos Deputados, adotando-se como última tentativa a paralisação do serviço público, após o que a Diretora de Departamento de Relações de Trabalho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinou ao Ministério do Trabalho e Emprego o corte de ponto e o desconto em folha de pagamento dos servidores, com fundamento no Decreto nº 1.480⁄95.
Sustentam que o aludido Decreto não tem aplicação, não podendo o exercício do direito de greve ser passível de punição sumariamente imposta, mesmo diante do integral cumprimento dos requisitos insertos na Lei nº 7.783⁄89, para a deflagração de greve legal e legítima.
Regularmente citada, a União ofereceu contestação requerendo, preliminarmente, a reunião da presente medida cautelar com as Pets nºs 7.883⁄DF e 7.884⁄DF, em razão da identidade de causa de pedir.
No mérito, aduz que a greve retrata a insatisfação dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, com o posicionamento da Administração Pública quanto às reivindicações para a criação de carreira específica para o Ministério do Trabalho, e que os servidores é que vêm descumprindo o acordo firmado em 25 de março de 2008, que está em plena vigência e foi efetivamente implementado por meio da Medida Provisória nº 431⁄2008, convertida na Lei nº 11.784⁄2008, que previu a reestruturação das tabelas remuneratórias dos servidores com parcelas a serem pagas em 2008, 2009, 2010 e 2011, bem como por meio do Decreto nº 7.133⁄2010, que regulamentou 48 gratificações de desempenho devidas aos servidores da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, em reajustes que superaram 120% de aumento.
Acrescenta, por outro lado, que não obstante prevista a criação de Grupo de Trabalho, os representantes dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego recusaram-se a participar dos encontros da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, realizados no período de 8 de outubro de 2009 a 11 de março de 2010, em razão das reivindicações de carreira específica para o Ministério do Trabalho.
Afirma que não há justificativa para o tratamento privilegiado dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego em detrimento dos demais servidores da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho à qual pertencem, ressaltando a dificuldade do governo...
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