Acórdão nº 1997/0007988-0 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo1997/0007988-0
Data16 Dezembro 2010
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 118.360 - SP (1997⁄0007988-0)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
RECORRENTE : I.T.L.
ADVOGADO : ANTÔNIO BIANCHINI NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADO : ANTÔNIO ARTUR DE LIMA E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Não há falar em julgamento extra petita, pois "cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia" (EDcl no REsp 472.533⁄MS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 26.09.2005).

  2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente.

  3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva.

  4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC⁄1916; 1.241, parágrafo único, do CC⁄2002) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição.

  5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial.

  6. Recurso especial a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

    Brasília (DF), 16 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 118.360 - SP (1997⁄0007988-0)

    RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
    RECORRENTE : I.T.L.
    ADVOGADO : ANTÔNIO BIANCHINI NETO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
    ADVOGADO : ANTÔNIO ARTUR DE LIMA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por I.T.L., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Colhe-se dos autos que o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ajuizou ação reivindicatória, cumulada com imissão na posse, em desfavor da ora recorrente, alegando ser proprietário de determinado terreno.

    O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré a restituir o imóvel, eis que o título dominial do Município reivindicante teria precedência, por derivar de carta de adjudicação extraída de ação de usucapião, cuja sentença ostentaria caráter declaratório (fls. 321⁄324).

    Interposta apelação pela empresa demandada, a Corte de Justiça estadual conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, em acórdão assim ementado:

    Reivindicatória procedente. Usucapião é modo originário de aquisição do domínio. Declaratória e não constitutiva a sentença que o reconhece. O registro só é exigível para o exercício do direito de dispor e assegurar o histórico do direito de propriedade, através das sucessões. O domínio preexiste a ele, que figura como simples refletor. Precedência sobre registro embora com anterioridade sobre a inexigível transcrição da sentença do usucapião. Recurso não provido. (fl. 359)

    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 375⁄377).

    Por isso o presente recurso especial, no qual se aponta violação dos arts. , 128 e 460 do CPC, 530, 531, 533, 534, 550, 856 e 860, parágrafo único, do CC⁄1916 e 167, I, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015⁄1973).

    A recorrente alega, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto a matéria acerca da usucapião só foi ventilada pelo perito em seu laudo, e não pelo autor na inicial.

    Aduz, também, que seu título de propriedade foi registrado em data anterior ao do recorrido, sendo, portanto, a legítima proprietária da área reivindicada. Acrescenta, ainda, ser indispensável, para haver o...

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