Acórdão nº 2009/0033982-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Data | 16 Dezembro 2010 |
Número do processo | 2009/0033982-0 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.135 - RR (2009⁄0033982-0)
RELATOR | : | MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA |
AGRAVANTE | : | ESTADO DE RORAIMA |
PROCURADORA | : | V.A.F. E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | P.E.L. |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADES. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA. CONTRATO. EXAME DE PROVA. SÚMULA 7⁄STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
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É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, segundo o princípio tempus regit actum, os juros moratórios, nos casos de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual, devem incidir à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC⁄16, da data do evento danoso até 10⁄1⁄03 e, a partir de então, no percentual de 1% ao mês, conforme o art. 462 do CC de 2002. Precedentes do STJ.
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Contudo, há considerar que "A fixação do termo inicial dos juros depende da liquidez da obrigação. Se a obrigação for líquida, os juros serão contados a partir do vencimento da obrigação; se for ilíquida, os moratórios terão como dies a quo a citação válida. Em face da iliquidez da obrigação, a incidência dos juros moratórios é a citação, e não o vencimento de cada fatura" (REsp 402.423⁄RO, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 20⁄2⁄06). Logo, a incidência dos juros será devida a partir da data em que configurado o inadimplemento contratual, e não da assinatura do contrato.
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Por fim, a desconstituição do julgado por excesso de execução em virtude do uso de juros compostos não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor de sua Súmula 7⁄STJ.
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Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.135 - RR (2009⁄0033982-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA AGRAVANTE : ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA : V.A.F. E OUTRO(S) AGRAVADO : P.E.L. ADVOGADO : ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO E OUTRO(S) RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DE RORAIMA de decisão de fls. 307⁄309e, que deu parcial provimento ao recurso especial "apenas para determinar que os juros de mora incidam à taxa de 0,5% a partir da data do inadimplemento contratual e de 1% ao mês a partir de 10⁄1⁄03, a ser aferido pela instância ordinária".
Em suas razões, o agravante insiste na total procedência do pedido, afastando-se, no caso, o enunciado 7 da Súmula do STJ (fls. 313⁄323e), objetivando a desconstituição do julgado por excesso de execução em virtude do uso indevido de juros compostos.
Pugna, assim, pela reconsideração da decisão ou a apresentação do recurso em mesa para julgamento, visando o...
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