Acórdão nº 2009/0033982-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data16 Dezembro 2010
Número do processo2009/0033982-0
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.135 - RR (2009⁄0033982-0)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA : V.A.F. E OUTRO(S)
AGRAVADO : P.E.L.
ADVOGADO : ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADES. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA. CONTRATO. EXAME DE PROVA. SÚMULA 7⁄STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, segundo o princípio tempus regit actum, os juros moratórios, nos casos de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual, devem incidir à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC⁄16, da data do evento danoso até 10⁄1⁄03 e, a partir de então, no percentual de 1% ao mês, conforme o art. 462 do CC de 2002. Precedentes do STJ.

  2. Contudo, há considerar que "A fixação do termo inicial dos juros depende da liquidez da obrigação. Se a obrigação for líquida, os juros serão contados a partir do vencimento da obrigação; se for ilíquida, os moratórios terão como dies a quo a citação válida. Em face da iliquidez da obrigação, a incidência dos juros moratórios é a citação, e não o vencimento de cada fatura" (REsp 402.423⁄RO, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 20⁄2⁄06). Logo, a incidência dos juros será devida a partir da data em que configurado o inadimplemento contratual, e não da assinatura do contrato.

  3. Por fim, a desconstituição do julgado por excesso de execução em virtude do uso de juros compostos não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor de sua Súmula 7⁄STJ.

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 16 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.135 - RR (2009⁄0033982-0)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    AGRAVANTE : ESTADO DE RORAIMA
    PROCURADORA : V.A.F. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : P.E.L.
    ADVOGADO : ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DE RORAIMA de decisão de fls. 307⁄309e, que deu parcial provimento ao recurso especial "apenas para determinar que os juros de mora incidam à taxa de 0,5% a partir da data do inadimplemento contratual e de 1% ao mês a partir de 10⁄1⁄03, a ser aferido pela instância ordinária".

    Em suas razões, o agravante insiste na total procedência do pedido, afastando-se, no caso, o enunciado 7 da Súmula do STJ (fls. 313⁄323e), objetivando a desconstituição do julgado por excesso de execução em virtude do uso indevido de juros compostos.

    Pugna, assim, pela reconsideração da decisão ou a apresentação do recurso em mesa para julgamento, visando o...

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