Acórdão nº 2007/0191418-6 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data07 Dezembro 2010
Número do processo2007/0191418-6
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 980.568 - PE (2007⁄0191418-6)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : MARTORELLI ADVOGADOS
ADVOGADO : GUSTAVO DE FREITAS CAVALCANTI COSTA E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : C.X.S.F.
THALLESF.S.D.S. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO PARA SANAR O VÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO § 3º DO ART. 267 DO CPC. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS DE RETARDAMENTO. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DAS NORMAS INSTITUIDORAS DE SANÇÃO.

1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, bem como para corrigir premissa fática equivocada ou erro material existente no acórdão impugnado. No caso em análise, houve equívoco no julgado embargado ao acolher a preliminar de nulidade do acórdão do Tribunal de origem. É que a Corte a quo se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a inaplicabilidade do § 3º do art. 267 do CPC na hipótese, razão porque não há que se falar em violação do art. 535 do CPC.

2. O prequestionamento da matéria resta atendido nas hipóteses nas quais interpostos embargos de declaração, muito embora rejeitados, resta-se enfrentado o thema judicandum, in casu, se a sanção relativa ao pagamento de custas de retardamento prevista no art. 267, § 3º, do CPC, também se aplica ao autor da causa. Nesse sentido: REsp 842.279⁄MA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24⁄04⁄2008; REsp 860.763⁄PB, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 01⁄04⁄2008; e EDcl no REsp 778.921⁄SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 29⁄05⁄2006.

3. As normas instituidoras de sanção norteiam-se pelo princípio da tipicidade - corolário do princípio da legalidade - constituindo garantia fundamental do cidadão e corroborando com a segurança jurídica. No caso em tela, além do § 3º do art. 267 do CPC não prever sanção para o autor, mas apenas para o reú, é de se reconhecer que a prescrição não se encontra no rol dos incisos que trazem as matérias cuja alegação inoportuna implica a responsabilidade pelas custas de retardamento.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 980.568 - PE (2007⁄0191418-6)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : MARTORELLI ADVOGADOS
ADVOGADO : GUSTAVO DE FREITAS CAVALCANTI COSTA E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : C.X.S.F.
THALLESF.S.D.S. E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de embargos de declaração manejados por Martorelli Advogados contra acórdão resumido da seguinte forma (fl. 209):

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA POSSIBILITAR O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.

1. É de se reconhecer a ofensa do art. 535 do CPC ante a deficiente prestação jurisdicional conferida pelo Tribunal Regional, eis que, com a rejeição dos aclaratórios, a questão da aplicabilidade do art. 267, § 3º do CPC na hipótese não restou prequestionada por aquela Corte e, portanto, não é possível a análise da tese da recorrente por este Tribunal Superior, corroborando, assim, com a necessidade de devolução dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento nos embargos declaratórios.

2. Recurso especial provido para acolher a preliminar de violação do art. 535 do CPC.

A embargante sustenta que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre o art. 267, § 3º, do CPC, entendendo que tal dispositivo somente se aplica ao réu.

Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a preliminar de violação do art. 535 do CPC e adentrar ao mérito do recurso, o qual trata, em síntese, da aplicabilidade ou não do art. 267, § 3º, do CPC, ao autor da ação.

Impugnação às fls. 226⁄227.

É o relatório.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 980.568 - PE (2007⁄0191418-6)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO PARA SANAR O VÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO § 3º DO ART. 267 DO CPC. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS DE RETARDAMENTO. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DAS NORMAS INSTITUIDORAS DE SANÇÃO.

1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, bem como para corrigir premissa fática equivocada ou erro material existente no acórdão impugnado. No caso em análise, houve equívoco no julgado embargado ao acolher a preliminar de nulidade do acórdão do Tribunal de origem. É que a Corte a quo se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a inaplicabilidade do § 3º do art. 267 do CPC na hipótese, razão porque não há que se falar em violação do art. 535 do CPC.

2. O prequestionamento da matéria resta atendido nas hipóteses nas quais interpostos embargos de declaração, muito embora rejeitados, resta-se enfrentado o thema judicandum, in casu, se a sanção relativa ao pagamento de custas de retardamento prevista no art. 267, § 3º, do CPC, também se aplica ao autor da causa. Nesse sentido: REsp 842.279⁄MA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24⁄04⁄2008; REsp 860.763⁄PB, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 01⁄04⁄2008; e EDcl no REsp 778.921⁄SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 29⁄05⁄2006.

3. As normas instituidoras de sanção norteiam-se pelo princípio da tipicidade - corolário do princípio da legalidade - constituindo garantia fundamental do cidadão e corroborando com a segurança jurídica. No caso em tela, além do § 3º do art....

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