Decisão Monocrática nº 10382090975386001/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Febrero de 2011

Magistrado ResponsávelDes.(a) Almeida Melo
Data da Resolução 9 de Febrero de 2011
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV N° 10382090975386001/001 - COMARCA DE LAVRAS - AGRAVANTE(S): LETICIA ATHAYDE REBELLO - AGRAVADO(A)(S): JOAQUIM INACIO CARVALHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELODECISÃOO SR. DES. ALMEIDA MELO:EMENTA: Processo civil. Agravo de instrumento. Pedido de efeito suspensivo. Presença dos requisitos. Inventário. Autorização para venda de imóvel. Preço estimado nas primeiras declarações do inventariante. Impugnação formulada por parte dos herdeiros.Verificados os requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil, defere-se, ad cautelam, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão que, em inventário, autorizou a venda de bem integrante do espólio, sem avaliação prévia e com base em preço estimado nas primeiras declarações do inventariante. Este recurso foi interposto contra a decisão trasladada à f. 13-TJ que, nos autos de inventário dos bens deixados por Joaquim Inácio Carvalho, deferiu o pedido de autorização para venda do imóvel rural denominado "Angola" por preço não inferior ao valor estimado nas primeiras declarações. As agravantes dizem que, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento de alienação do imóvel, discordaram expressamente, uma vez que sequer houve avaliação do bem. Aduzem que o valor venal do imóvel é de aproximadamente R$ 1.500.000,00, razão pela qual não se pode aceitar a estimativa de R$ 528.000,00 contida nas primeiras declarações do inventariante. Alegam que as supostas dívidas do espólio não estão bem detalhadas, que o inventariante não presta contas regulares e que a autorização concedida lhes acarreta prejuízo. Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. As razões das agravantes são relevantes e conducentes à suspensão do cumprimento da decisão impugnada, até a devida apuração dos fatos discutidos, inclusive para se evitar o perecimento do objeto deste recurso. Observo que a venda foi autorizada a partir de valor atribuído ao imóvel rural nas primeiras declarações do inventariante (f. 69-TJ), que pode não refletir o preço atual do bem. A discordância das herdeiras (recorrentes) quanto ao valor mínimo fixado para a alienação do imóvel é sugestiva da necessidade de avaliação prévia, salvo se por outros elementos que venham a ser apresentados nestes autos for possível concluir que o preço atribuído pelo inventariante se compatibiliza com a realidade do mercado imobiliário local. Portanto, verificados os requisitos do art. 558 do Código de...

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