Acórdão nº 2010/0083339-1 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistra ELIANA CALMON (1114)
EmissorS1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoMandado de Segurança

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.272 - DF (2010⁄0083339-1)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
IMPETRANTE : C.D.T.N.S.P.F. - CONDSEF
ADVOGADA : J.B.S. E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
IMPETRADO : DIRETOR DE PLANEJAMENTO ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
IMPETRADO : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - SÚMULA 266⁄STF - MANDADO DE SEGURANÇA - CORTE DO PONTO DE SERVIDORES GREVISTAS – MEDIDA QUE PODE SER LEVADA A TERMO PELA ADMINISTRAÇÃO.

  1. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Aplicação da Súmula 266⁄STF.

  2. O Pretório Excelso, a partir do julgamento do MI n° 708⁄DF, firmou entendimento de que a paralisação de servidores públicos por motivo de greve implica no consequente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, procedimento que pode ser levado a termo pela própria Administração. Precedentes.

  3. Segurança denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos em parte os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido (voto-vista), Arnaldo Esteves Lima e Herman Benjamin, denegou a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."Os Srs. Ministros Luiz Fux, Humberto Martins e B.G. votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e T.A.Z.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

    Brasília-DF, 29 de setembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRA ELIANA CALMON

    Relatora

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.272 - DF (2010⁄0083339-1)

    IMPETRANTE : C.D.T.N.S.P.F. - CONDSEF
    ADVOGADA : J.B.S. E OUTRO(S)
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
    IMPETRADO : DIRETOR DE PLANEJAMENTO ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
    IMPETRADO : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado pela C.D.T.N.S.P.F. - CONDSEF contra ato do MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, do DIRETOR DE PLANEJAMENTO ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, consubstanciado no corte do ponto dos servidores grevistas lotados no IBAMA e no ICMBio.

    Em primeiro lugar a impetrante afirma que o objeto deste mandado de segurança não guarda relação com o pleito deduzido na Pet n° 7.883⁄DF, em que a UNIÃO busca provimento jurisdicional que declare a ilegalidade e abusividade da paralisação realizada pelos servidores do IBAMA e do ICMBio.

    Assevera que, neste writ, pretende obter tão-somente o reconhecimento judicial da ilegalidade do ato impugnado (corte do ponto), por falta de base legal.

    Informa que a Ministra de Estado do Meio Ambiente, por meio do Ofício-Circular n° 15⁄2010⁄GM⁄MMA, determinou ao Diretor de Planejamento, Administração e Logística do IBAMA e ao ICMBio observância ao Dec. n° 1.480⁄95 no tocante aos procedimentos a serem adotados em caso de paralisações de serviços públicos federais.

    Considera o Dec. n° 1.480⁄95 inconstitucional, porque editado com o fim de regulamentar dispositivo da Constituição dispondo sobre o direito de greve (art. 37 da CF⁄88), constituindo-se regulamento autônomo, instituto não admitido no direito brasileiro.

    Defende o entendimento de que o exercício do direito de greve, previsto no art. 37 da CF⁄88, somente poderia ser regulamentado por lei complementar.

    Também afirma a ilegalidade do mesmo Decreto 1.480⁄95, aduzindo que a sua aplicação revela-se incompatível com o decidido pelo STF nos autos do MI n° 708⁄DF (rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 25⁄10⁄2007), oportunidade em que a Suprema Corte, sanando mora legislativa em regulamentar o art. 37 da CF⁄88, concluiu pela aplicação da Lei 7.783⁄89 aos servidores públicos.

    Afirma que as sanções foram impostas aos servidores do IBAMA e do ICMBio sem base legal, sob o argumento de que desde o julgamento do MI 708⁄DF em 2007, perdeu aplicabilidade o Decreto n. 1.480⁄95.

    Assevera que os conceitos de falta ao serviço e inassiduidade, previstos nos arts. 116, X e 117, I, da Lei 8.112⁄90, foram os dispositivos utilizados como fundamento para a edição do Decreto n. 1.480⁄95, e não guardam correlação com o instituto da greve no serviço público. Considera as expressões só aplicáveis em condições normais da relação de trabalho, razão pela qual considera o Decreto impugnado violador do princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CF⁄88.

    Alega que eventuais sanções (corte de pontos) somente poderiam ser aplicadas pelo administrador após instauração de devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5°, LIV, da CF⁄88.

    Por fim, assevera que a relação jurídico-estatutária existente no serviço público demanda edição do regulamento. Trazendo à colação precedente do STF, no MI 708⁄DF, afirma que ali ficou assegurado apenas o exercício do direito de greve pelos servidores públicos, não descendo a detalhes acerca das consequências legais decorrentes da deflagração de movimentos grevistas.

    Requer seja concedida liminar para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de efetuar os descontos remuneratórios correspondentes. No mérito, pugna pela concessão da ordem, para que as autoridades impetradas deixem de proceder aos descontos remuneratórios dos servidores que aderirem ao movimento grevista, sendo as autoridades condenadas a devolver os valores descontados.

    Às fl. 128⁄129, neguei a liminar, em razão do pleito confundir-se com o mérito do writ.

    A impetrante interpôs regimental, defendendo a concessão da liminar e reiterando os argumentos deduzidos na impetração (fl. 138⁄157).

    Notificada, a Ministra de Estado apresentou informações. Preliminarmente alegou ilegitimidade passiva ad causam, porque, nos termos do Ofício n° 5⁄2010⁄DERT-SRH-MP (fl. 200), o ato impugnado foi praticado por determinação da Diretora de Relações de Trabalho do Ministério do Planejamento.

    No mérito, cita nota informativa prestada pela Divisão de Cadastro e Lotação de Pessoal⁄Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério em que é feita menção ao fato do Min. Benedito Gonçalves, nos autos da Pet 7.783⁄DF, ter exarado decisão liminar reconhecendo a ilegalidade da greve deflagrada pelos servidores do IBAMA e do ICMBio.

    Defende a legalidade do corte de ponto, sob o argumento de que decisão em contrário violaria o princípio da isonomia, já que terminaria por prejudicar os servidores que continuaram a comparecer ao serviço (fl. 189⁄206).

    O Diretor de Planejamento, Administração e Logística do IBAMA prestou informações, arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, nos termos da Súmula 266⁄STF, aduzindo que o mandado de segurança não constitui a via adequada para buscar a declaração da inconstitucionalidade do Decreto n° 1.480⁄95.

    No mérito, afirma que o Min. Benedito Gonçalves, nos autos da Pet 7.783⁄DF, proferiu decisão liminar reconhecendo a ilegalidade da greve deflagrada pelos servidores do IBAMA e do ICMBio.

    Também invoca precedente do STF, nos autos do MI´s 670⁄ES, 708⁄DF e 712⁄PA, onde ficou consignado que, nos termos do art. 7° da Lei 7.783⁄89, a deflagração da greve impede, em regra, o pagamento dos servidores que aderirem ao movimento paredista.

    Entende que as decisões do STF nesses casos têm eficácia erga omnes e eventuais provimentos judiciais em sentido contrário dariam ensejo ao ajuizamento de reclamação. Cita a Reclamação 6.200⁄RN, em que a Suprema Corte cassou decisão judicial que vedava o corte de ponto de servidores grevistas, mencionando , ainda, o RE 538.923⁄PA, o RE 593.042⁄DF.

    O Diretor de Planejamento, Administração e Logística do ICMBio prestou informações às fl. 272⁄357, alegando, preliminarmente:

    1. inépcia da exordial, por ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de que a autora não conseguiu provar qual foi o ato praticado pela impetrada;

    2. inadequação da via eleita, nos termos da Súmula 266⁄STF, sob o argumento de que o mandamus não constitui meio adequado para buscar provimento jurisdicional que declare a inconstitucionalidade do Decreto 1.498⁄95.

    No mérito, alega que o Min. Benedito Gonçalves, nos autos da Pet 7.783⁄DF, proferiu decisão liminar reconhecendo a ilegalidade da greve deflagrada pelos servidores do IBAMA e do ICMBio.

    Lembrou que o STF, nos autos do MI´s 670⁄ES, 708⁄DF e 712⁄PA, consignou que, nos termos do art. 7° da Lei 7.783⁄89, a deflagração da greve impede, o pagamento dos servidores que aderirem ao movimento paredista.

    Assevera que as decisões tomadas pelo STF nesses casos têm eficácia erga omnes, sendo os eventuais provimentos judiciais em sentido contrário passíveis ao de reclamação. Cita como exemplo a Reclamação 6.200⁄RN, em que a Suprema Corte cassou decisão judicial que vedava o corte de ponto de servidores grevistas. Menciona, ainda, o RE 538.923⁄PA e o RE 593.042⁄DF.

    Ouvido, opinou o MPF pela denegação da ordem em parecer assim ementado:

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ART. 37, VII, DA CF⁄88. DESCONTOS RELATIVOS ÀS FALTAS EM FUNÇÃO DO MOVIMENTO GREVISTA. LEGALIDADE. SUSPENSÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 7° DA LEI 7.783⁄89. POSICIONAMENTO DO STF (MIs n°s 670, 708 e 712). PRECEDENTES DO STJ. DECRETO N° 1.480⁄95. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR NÃO VERIFICADA. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

    (fl. 3602⁄369)

    É o relatório.

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.272 - DF (2010⁄0083339-1)

    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
    IMPETRANTE : C.D.T.N.S.P.F. - CONDSEF
    ADVOGADA : J.B.S. E OUTRO(S)
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
    IMPETRADO : DIRETOR
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