Acórdão nº 2010/0081850-3 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data | 22 Setembro 2010 |
Número do processo | 2010/0081850-3 |
Órgão | Primeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
PETIÇÃO Nº 7.920 - DF (2010⁄0081850-3)
RELATOR | : | MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO |
REQUERENTE | : | CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF |
REQUERENTE | : | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DA CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CNTSS⁄CUT |
ADVOGADO | : | TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS E OUTRO(S) |
REQUERIDO | : | UNIÃO |
EMENTA
DISSÍDIO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 7.783⁄89. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ABUSIVIDADE DA PARALISAÇÃO.
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A partir do julgamento do Mandado de Injunção nº 708⁄DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, originariamente, os dissídios coletivos de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve pelos servidores públicos civis e as respectivas medidas cautelares quando em âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação, aplicando-se a Lei nº 7.783⁄89 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis, nos termos do inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.
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Tal competência compreende a declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve, o direito ao pagamento dos vencimentos nos dias de paralisação, bem como sobre as medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao percentual mínimo de servidores públicos que devem continuar trabalhando, os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas e as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve.
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Falta possibilidade jurídica aos pedidos relativos à determinação ao Senhor Presidente da República de envio ao Congresso Nacional do texto elaborado pela Mesa Setorial com a proibição de qualquer modificação na redação do texto; à inclusão nas leis orçamentárias das despesas a serem executadas em decorrência da implantação da reestruturação da carreira, pena de implantação em parcela única pelo valor final em julho de 2001; à instauração de procedimento investigatório para apurar a responsabilidade das autoridades que deixaram de adotar as condutas impostas pela Mesa Nacional de Negociação; e à determinação para imediato e integral cumprimento de todos os 69 acordos celebrados em Mesa de Negociação, tudo em face dos princípios constitucionais da separação dos Poderes, da reserva de iniciativa de lei e da legalidade, insertos nos artigos 2º, 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", e 165 da Constituição Federal.
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Vedada sob a égide da Constituição Federal de 1967, com a instituição do regime democrático de direito e a edição da Constituição da República de 1988, a greve passou a integrar o plexo de direitos sociais constitucionalmente assegurados aos servidores públicos civis, como instrumento para a reivindicação de melhores condições de trabalho, exigindo, contudo, o seu exercício a observância dos requisitos insertos na Lei nº 7.783⁄89, aplicável subsidiariamente, relativos à comprovação de estar frustrada a negociação; notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas no caso de atividades essenciais; realização de assembleia geral com regular convocação e quorum; manutenção dos serviços essenciais; e inexistência de acordo ou norma em vigência, salvo quando objetive exigir o seu cumprimento.
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O "Termo de Acordo" firmado entre as partes, conquanto não configure Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, não tenha força vinculante, não gere direito adquirido, nem ato jurídico perfeito em face dos princípios da separação e da autonomia dos Poderes e da reserva legal (artigos 2º, 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", e 165 da Constituição da República), constitui causa legal de exclusão da alegada natureza abusiva da greve, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 7.783⁄89, deflagrada com o objetivo de exigir o cumprimento da sua cláusula nona, após esgotados os meios pacíficos de solução do conflito.
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Interpretando o artigo 7º da Lei nº 7.783⁄89, o Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradas vezes, secundando o entendimento firmado no Mandado de Injunção nº 708⁄DF, no sentido de que a deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho, não devendo ser pagos os salários dos dias de paralisação, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.
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Pedido parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido em parte o Sr. Ministro Benedito Gonçalves, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília, 22 de setembro de 2010 (data do julgamento).
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2010⁄0081850-3 PROCESSO ELETRÔNICO Pet 7.920 ⁄ DF PAUTA: 08⁄09⁄2010 JULGADO: 08⁄09⁄2010 Relator
Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
REQUERENTE : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF REQUERENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DA CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CNTSS⁄CUT ADVOGADO : TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS E OUTRO(S) REQUERIDO : UNIÃO ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Regime Estatutário - Direito de Greve
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator."
Brasília, 08 de setembro de 2010
Carolina Véras
Secretária
PETIÇÃO Nº 7.920 - DF (2010⁄0081850-3)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):
Cuida-se de dissídio coletivo ajuizado pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da Central Única dos Trabalhadores - CNTSS⁄CUT em face da União, visando seja reconhecida a legalidade e a legitimidade da paralisação do trabalho dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego e seja determinado à ré que se abstenha "(...) de promover todo e qualquer ato que possa acarretar prejuízo administrativo, funcional e financeiro, sendo-lhes vedado proceder a qualquer desconto, independente do valor, nos vencimentos dos servidores integrantes do Quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego decorrente do Movimento Reivindicatório deflagrado em defesa da implantação da Reestruturação do Plano de Carreira elaborado pela Mesa Setorial do M.T.E." (fl. 45), com a imediata devolução das quantias descontadas.
Alegam as entidades sindicais que a negociação coletiva no setor público se encontra legal e expressamente prevista em lei, à luz do Decreto-Lei nº 200⁄67, que dispõe sobre a Organização da Administração Federal e assegura, em seu artigo 94, inciso XI, mecanismos adequados à apresentação das reclamações e reivindicações por parte dos servidores, e do Regimento Institucional da Mesa de Negociação Permanente, que o regulamentou.
Aduzem que, com base em tais normas, foi instituída Mesa Nacional de Negociação Permanente para a negociação coletiva no setor público, que resultou, em 25 de março de 2008, na assinatura de Termo de Acordo pelas entidades sindicais, com vigência até dezembro de 2010, fazendo-se constar na cláusula nona a garantia de compromisso expressamente declarado, referente à reestruturação das carreiras, com efeitos financeiros à partir de 2011, vinculada à instalação de Grupos de Trabalho - GT específicos de cada órgão, para as tratativas relacionadas aos temas de interesse exclusivo.
Assim, em decorrência da especificidade do objeto, em junho de 2008, foi instalada a Mesa Setorial no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego por delegação de competência da Mesa Central, a qual, após seis meses de trabalho, concluiu o Projeto Final de Reestruturação de Carreira dos Servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, que, todavia, não foi implantado pelo Poder Público.
Sustentam, a propósito, que o projeto foi elaborado por órgão legítimo e competente, em estrita observância à legislação aplicável, e deve ser imediatamente implantado, não se justificando a intransigente omissão da União por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cujo Secretário de Recursos Humanos nega a validade da negociação e não reconhece a competência do Ministro do Trabalho e Emprego para instituir o Grupo de Trabalho e proceder à negociação referente à sua própria pasta.
Asseveram, assim, que a não implantação imediata da Reestruturação da Carreira do Ministério do Trabalho e Emprego, com a observância da especificidade do órgão, conforme expressamente garantido na cláusula nona do acordo celebrado, viola ato jurídico perfeito e direito adquirido dos servidores, que atenderam todos os requisitos para a elaboração do Projeto Final pela Mesa Setorial.
Sustentam a legalidade da greve, mesmo na vigência do acordo, nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei nº 7.783⁄89, ante o seu descumprimento por parte da Administração Pública, que se recusa a implantar o Projeto Final de Reestruturação de Carreira dos Servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, elaborado após...
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