Acórdão nº 0002604-7/2010 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Seção Cível de Direito Público, 25 de Noviembre de 2010

Magistrado ResponsávelJose Cicero Landin Neto
Data da Resolução25 de Noviembre de 2010
EmissorSeção Cível de Direito Público
Tipo de RecursoMandado de Segurança

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002604-70.2010.805.0000-0

IMPETRANTE: MÁRCIO SOUZA DA SILVA

IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA

RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO

EMENTA

Mandado de Segurança. Teste de

Aptidão Física. Concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do

Estado da Bahia. Preliminares. Rejeita-

se a prejudicial de ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DA

ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA vez que o certame para seleção de candidatos ao curso de formação de

Soldados da PMBA foi realizado pela

Secretaria da Administração através do

Edital SAEB/01/2008. Afasta-se também a preliminar de decadência do writ em razão da impetração não está dirigida aos termos do Edital, mas contra o ato concreto que excluiu o impetrante do certame. Rejeita-se ainda a prejudicial de impossibilidade jurídica do pedido porque esta mandamental não objetiva isentar o impetrante da realização do

TAF, mas, tão somente, possibilitar que o multicitado teste seja executado em momento em que o mesmo não esteja acometido pelas lesões descritas no

Laudo médico. Mérito. Impetrante aprovado na corrida de 2.400m e reprovado na de 50m em virtude de lesões ocorridas durante a realização do

TAF. Reteste que ocorreu no dia seguinte a sua realização, vale dizer, em período em que o candidato ainda se encontrava acometido de lesões físicas. Sobrevindo incapacidade eventual, decorrente de caso fortuito, é possível que o participante de concurso público realize a prova de aptidão física em data posterior a ser designada pela banca examinadora, sem que isso implique afronta aos princípios da isonomia e da legalidade. Segurança concedida para determinar que as autoridades indicadas como coatoras designem dia, local e hora para que o impetrante possa realizar nova prova de corrida de 50 metros, matriculando-o no

Curso de Formação, se porventura aprovado nesse reteste.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA

nº0002604-70.2010.805.0000-0 em que figuram como impetrante

MÁRCIO SOUZA DA SILVA; e impetrados, SECRETÁRIO DE ESTADO DA

SEGURANÇA PÚBLÍCA DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA

MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito

Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade,

rejeitar as preliminares; e no mérito, conceder a segurança, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por MÁRCIO SOUZA DA SILVA indicando como autoridades coatoras o

SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLÍCA DO ESTADO DA BAHIA, o

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o

COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.

Narrou o impetrante que se inscreveu para o concurso público para o cargo de soldado da PMBA, regido pelo Edital SAEB/01/2008, “tendo se habilitado após a realização de prova objetiva e de redação na 999ª classificação e, por efeito disto fora convocado para realização de exames pré-admissionais e apresentação de documentos”.

Expôs também que após a apresentação dos exames exigidos, foi convocado no dia 31/08/2009 para realização do teste de aptidão física – TAF - “todavia, para seu infortúnio, ao realizar o TAF no dia

31/08/2009, sofreu ele um forte impacto causado pelo esforço físico intenso e, em razão disto, desenvolveu uma tendinite nas patas de ganso dos joelhos direito e esquerdo e bursite no joelho direito” que o fizeram, no dia seguinte, designado para o reteste da corrida de velocidade – 50

metros – concorrer em condições desiguais se comparado aos demais candidatos, considerando que a patologia que o acometera causava intensa dor mo momento da pisadura, impossibilitando-o de correr a distância determinada no tempo máximo exigido”.

Ressaltou “que ao realizar o TAF no dia 31/08/2009, fora aprovado na prova de corrida em 2.400 metros, todavia, ao executar a corrida de velocidade de 50 metros, fora considerado inapto, apesar de ter realizado esta última em 08 segundos e 54 milésimos de segundos, quando o tempo máximo exigido era de 08 segundos”.

Sustentou então “que devido a patologia que o acometera no dia do TAF,

não apresentava iguais condições...

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