Acórdão nº 0002604-7/2010 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Seção Cível de Direito Público, 25 de Noviembre de 2010
Magistrado Responsável | Jose Cicero Landin Neto |
Data da Resolução | 25 de Noviembre de 2010 |
Emissor | Seção Cível de Direito Público |
Tipo de Recurso | Mandado de Segurança |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002604-70.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: MÁRCIO SOUZA DA SILVA
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
EMENTA
Mandado de Segurança. Teste de
Aptidão Física. Concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do
Estado da Bahia. Preliminares. Rejeita-
se a prejudicial de ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA vez que o certame para seleção de candidatos ao curso de formação de
Soldados da PMBA foi realizado pela
Secretaria da Administração através do
Edital SAEB/01/2008. Afasta-se também a preliminar de decadência do writ em razão da impetração não está dirigida aos termos do Edital, mas contra o ato concreto que excluiu o impetrante do certame. Rejeita-se ainda a prejudicial de impossibilidade jurídica do pedido porque esta mandamental não objetiva isentar o impetrante da realização do
TAF, mas, tão somente, possibilitar que o multicitado teste seja executado em momento em que o mesmo não esteja acometido pelas lesões descritas no
Laudo médico. Mérito. Impetrante aprovado na corrida de 2.400m e reprovado na de 50m em virtude de lesões ocorridas durante a realização do
TAF. Reteste que ocorreu no dia seguinte a sua realização, vale dizer, em período em que o candidato ainda se encontrava acometido de lesões físicas. Sobrevindo incapacidade eventual, decorrente de caso fortuito, é possível que o participante de concurso público realize a prova de aptidão física em data posterior a ser designada pela banca examinadora, sem que isso implique afronta aos princípios da isonomia e da legalidade. Segurança concedida para determinar que as autoridades indicadas como coatoras designem dia, local e hora para que o impetrante possa realizar nova prova de corrida de 50 metros, matriculando-o no
Curso de Formação, se porventura aprovado nesse reteste.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA
nº0002604-70.2010.805.0000-0 em que figuram como impetrante
MÁRCIO SOUZA DA SILVA; e impetrados, SECRETÁRIO DE ESTADO DA
SEGURANÇA PÚBLÍCA DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade,
rejeitar as preliminares; e no mérito, conceder a segurança, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:
O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por MÁRCIO SOUZA DA SILVA indicando como autoridades coatoras o
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLÍCA DO ESTADO DA BAHIA, o
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
Narrou o impetrante que se inscreveu para o concurso público para o cargo de soldado da PMBA, regido pelo Edital SAEB/01/2008, “tendo se habilitado após a realização de prova objetiva e de redação na 999ª classificação e, por efeito disto fora convocado para realização de exames pré-admissionais e apresentação de documentos”.
Expôs também que após a apresentação dos exames exigidos, foi convocado no dia 31/08/2009 para realização do teste de aptidão física – TAF - “todavia, para seu infortúnio, ao realizar o TAF no dia
31/08/2009, sofreu ele um forte impacto causado pelo esforço físico intenso e, em razão disto, desenvolveu uma tendinite nas patas de ganso dos joelhos direito e esquerdo e bursite no joelho direito” que o fizeram, no dia seguinte, designado para o reteste da corrida de velocidade – 50
metros – concorrer em condições desiguais se comparado aos demais candidatos, considerando que a patologia que o acometera causava intensa dor mo momento da pisadura, impossibilitando-o de correr a distância determinada no tempo máximo exigido”.
Ressaltou “que ao realizar o TAF no dia 31/08/2009, fora aprovado na prova de corrida em 2.400 metros, todavia, ao executar a corrida de velocidade de 50 metros, fora considerado inapto, apesar de ter realizado esta última em 08 segundos e 54 milésimos de segundos, quando o tempo máximo exigido era de 08 segundos”.
Sustentou então “que devido a patologia que o acometera no dia do TAF,
não apresentava iguais condições...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO