Acórdão nº 0045978-7/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 7 de Diciembre de 2010

Magistrado ResponsávelIlza Maria da Anunciacao
Data da Resolução 7 de Diciembre de 2010
EmissorQuinta Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AUTOS Nº 0045978-70.2009.805.0001-0

APELAÇÃO CÍVEL

AÇÃO ORDINÁRIA

APELANTE: Espólio de Duder dos Santos Sales

ADVOGADO: Bel(a). Juracy Alves Cordeito (OAB/BA 4824)

APELADO : Estado da Bahia

PROCURADO DO ESTADO:Bel(a). Adriano Ferrai Santana

RERALTOR: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação

EMENTA

Apelação Cível. Administrativo. Poder

Executivo. Conversão de

Vencimentos. URV. Lei 8880/94.

Significativa Perda dos Vencimentos.

Data Base para Conversão Monetária.

Dia do Efetivo Pagamento. Apelação

Diferença da Correção Monetária a

Ser Apurada em Liquidação de

Sentença. Aplicação do Juros de Mora à Razão de 0,5% ao mês. Ônus da

Sucumbência Invertido. Honorários

Advocatícios Fixados em 10% Sobre o

Valor da Condenação. Apelação

Parcialmente Provida. Sentença

Reformada.

  1. Apelação:

  2. O cerne da questão não é da data do repasse salarial, mas, se no dia do efetivo pagamento houve a correta conversão monetária.

    1.2. A exegese do art. 22, da Lei n°

    8.880/94, que dispõe sobre a forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos em URV’s, impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento e não a do último dia de cada mês, ou do dia do fechamento da folha de pagamento. Afronta à garantia constitucional da irredutibilidade dos

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    vencimentos.

    1.3. No caso do Poder Executivo não há que se falar em data de repasse, pois o montante apurado para o vencimento é calculado diretamente no próprio Poder. Em contrapartida, a defasagem destes vencimentos não pode ser desprezada, em função do espaço de tempo entre a data do efetivo recebimento da remuneração e a do fechamento da folha de pagamento.

    1.4. Sendo certo o direito do servidor em receber retroativamente a diferença da devida correção monetária, bem como ter o seus vencimentos devidamente atualizados, estes deverão ser concedidos,

    de acordo com o índice a ser apurado em fase de liquidação da sentença,

    considerando-se como base de cálculo, a diferença entre a data do fechamento da folha de pagamento e a do efetivo recebimento da remuneração.

    1.5. Jurisprudência pacifica do STF e do

    STJ, sobre a matéria.

    1.6. Quanto à aplicação da correção monetária e juros de mora, esta deverá ocorrer em observância à redação do art. 1º-

    F, da lei 9.494/97, nos termos da aplicação jurisprudencial do STJ, que indica o índice de 6% a.a. (seis por cento ao ano).

    1.7. Por lógica, ônus sucumbenciais invertidos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

    Inteligência do art. 20 §3º, “c” do CPC.

  3. Recurso de Apelação Parcialmente

    Provido. Sentença Reformada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam, por unanimidade, os componentes da Quinta Camara Cível do Tribunal

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    de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelos autores para, em virtude da desvalorização salarial sofrida quando da conversão de Cruzeiro real para URV, condenar o Estado da Bahia a incorporar aos seus vencimentos, os reajustes devidos a partir de 16 de março de 2004,

    em face da prescrição qüinqüenal, a serem calculados de acordo com índice apurado futuramente em fase de liquidação de sentença, aplicando-se ainda os juros de mora à razão de 0,5%

    (meio por cento) ao mês. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

    Trata-se de ação ordinária proposta pelo Espólio de Duder dos

    Santos Sales em face do Estado da Bahia, pleiteando que lhes fosse restituído o índice de 11,98% sobre seus vencimentos, relativos a

    URV.

    Ao final da lide, a sentença foi no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados, condenando ainda os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando que a exigibilidade da obrigação ficará suspensa, por força da concessão da assistência judiciária gratuita.

    Irresignado o autor interpôs recurso de apelação às fls. 75/85,

    aduzindo inicialmente que a decisão de piso não se encontra em consonância com os julgados...

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