Acórdão nº 0007700-6/2010 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Criminal, 25 de Octubre de 2010

Magistrado ResponsávelAbelardo Virginio de Carvalho
Data da Resolução25 de Octubre de 2010
EmissorPrimeira Câmara Criminal
Tipo de RecursoHabeas Corpus

PRIMEIRA TURMA CRIMINAL

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS N° 0007700-66.2010.805.0000-0 – ILHÉUS

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

PACIENTE: JOILSON RODRIGUES CHAGAS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS

RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE

DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO

ART.214 C/C ARTS. 224, “A” E ART. 226, II, TODOS DO

CÓDIGO PENAL. PRESO DESDE O DIA 02/09/2009.

ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FACE O

EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. DE ACORDO

COM AS INFORMAÇÕES COLIGIDAS AO CADERNO

PROCESSUAL E EM CONSULTA AO SISTEMA SAIPRO

DE PROCESSOS, VERIFICA-SE O PROCESSO

ENCONTRA-SE NO AGUARDO DA APRESENTAÇÃO

DAS ALEGAÇÕES FINAIS, PORTANTO, COM A

INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA

SÚMULA 52 DO STJ.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n°

0007700-66.2010.805.0000-0 da Vara Crime da Comarca de Ilhéus/BA, tendo como impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, paciente JOILSON

RODRIGUES CHAGAS e, impetrado o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de

Ilhéus/Ba.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara

Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a ordem requerida, de acordo com o voto de seu Excelentíssimo Des. Relator.

O Defensor RODRIGO SILVA GOUVEIA impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOILSON RODRIGUES CHAGAS, apontando como Autoridade

Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus.

HC Nº 0007700-66.2010.805.0000-0

REL. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO

Narra o impetrante que o paciente encontra-se custodiado desde a data de 02 de Setembro de 2009. Informa que há mais de 10 (dez) meses depois da implementação da segregação provisória, o vertente processo ainda não teve seu tramite regular finalizado.

Sustenta que está nítida a presença do fumus boni júris e do periculum in mora.

Continua aduzindo que há violação ao princípio razoável de duração do processo, aninhado com o art. 5º da CF.

Pugna, ao final, pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.

Em decisão de fls. 12/13 foi indeferido o pedido liminar, ao tempo em que foram solicitadas as informações a autoridade dita coatora, que vieram aos autos às fls.

36.

Instado a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça em seu

PARECER nº 6327/2010 de fls. 43/44, pugna pela concessão da ordem, pelos motivos que ali...

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