Acórdão nº 0007700-6/2010 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Criminal, 25 de Octubre de 2010
Magistrado Responsável | Abelardo Virginio de Carvalho |
Data da Resolução | 25 de Octubre de 2010 |
Emissor | Primeira Câmara Criminal |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0007700-66.2010.805.0000-0 – ILHÉUS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JOILSON RODRIGUES CHAGAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE
DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO
ART.214 C/C ARTS. 224, “A” E ART. 226, II, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. PRESO DESDE O DIA 02/09/2009.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FACE O
EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. DE ACORDO
COM AS INFORMAÇÕES COLIGIDAS AO CADERNO
PROCESSUAL E EM CONSULTA AO SISTEMA SAIPRO
DE PROCESSOS, VERIFICA-SE O PROCESSO
ENCONTRA-SE NO AGUARDO DA APRESENTAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES FINAIS, PORTANTO, COM A
INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n°
0007700-66.2010.805.0000-0 da Vara Crime da Comarca de Ilhéus/BA, tendo como impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, paciente JOILSON
RODRIGUES CHAGAS e, impetrado o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Ilhéus/Ba.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a ordem requerida, de acordo com o voto de seu Excelentíssimo Des. Relator.
O Defensor RODRIGO SILVA GOUVEIA impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOILSON RODRIGUES CHAGAS, apontando como Autoridade
Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus.
HC Nº 0007700-66.2010.805.0000-0
REL. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Narra o impetrante que o paciente encontra-se custodiado desde a data de 02 de Setembro de 2009. Informa que há mais de 10 (dez) meses depois da implementação da segregação provisória, o vertente processo ainda não teve seu tramite regular finalizado.
Sustenta que está nítida a presença do fumus boni júris e do periculum in mora.
Continua aduzindo que há violação ao princípio razoável de duração do processo, aninhado com o art. 5º da CF.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Em decisão de fls. 12/13 foi indeferido o pedido liminar, ao tempo em que foram solicitadas as informações a autoridade dita coatora, que vieram aos autos às fls.
36.
Instado a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça em seu
PARECER nº 6327/2010 de fls. 43/44, pugna pela concessão da ordem, pelos motivos que ali...
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