Acórdão nº 0011354-9/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, 25 de Octubre de 2010
Magistrado Responsável | Maria da Purificacao da Silva |
Data da Resolução | 25 de Octubre de 2010 |
Emissor | Primeira Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011354-95.2009.805.0000-0 (64724-8/2009) –
DE SEABRA.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADAS: ROSANA CAIRES PEREIRA E THAÍS LARISSA SCHRAMM DE
CARVALHO.
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS.
ADVOGADA: JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS DE DIFERENÇA DE SALDO DE
POUPANÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR
DETERMINANDO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
LEGITIMIDADE DO BANCO SUCESSOR AO QUE O
AUTOR TINHA CONTA POUPANÇA. EXTRATOS
BANCÁRIOS DE MAIS DE VINTE ANOS. POSSIBILIDADE.
EXIGUIDADE DO PRAZO. AGRAVO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO PARCIAL.
Conforme ficou estabelecido em diversos julgados nos tribunais pátrios, o Banco Bradesco é sucessor do Banco
Econômico S/A, sendo parte legítima para responder às ações relativas à correção de saldos em cadernetas de poupança.
“Descabe a imposição da multa cominatória de que trata o art. 461 do CPC em sede de ação cautelar de exibição de documentos, por ser ela aplicável apenas nas demandas que versam sobre obrigações de fazer e não fazer”.
O prazo de 15 (quinze) dias fixados para a apresentação pelo banco dos extratos de poupança não atende ao princípio da razoabilidade quando são documentos que correspondem a um período de vinte anos passados,
mormente quando sua inobservância poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar por meio dos documentos, conforme disposto no art.
359 do CPC.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 0011354-95.2009.805.0000-0, de Seabra, em que figuram, como agravante, o
Banco Bradesco S/A e, como agravado, Carlos Alberto Pereira dos Santos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao agravo, pelas seguintes razões.
O agravante interpôs o presente recurso contra decisão do juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Seabra (fl.
38) que, nos autos da ação de cobrança de diferença de saldo de poupança, com pedido de exibição de documentos, proposta pelo agravado, deferiu liminar,
determinando que o recorrente apresentasse os documentos referentes às contas do agravado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00
(um mil reais).
Em suas razões...
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