Acórdão nº 0000027-6/2007 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, 25 de Octubre de 2010
Magistrado Responsável | Maria da Purificacao da Silva |
Data da Resolução | 25 de Octubre de 2010 |
Emissor | Primeira Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Apelação |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000027-63.2007.805.0085-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE GLÓRIA
ADVOGADO: ANTÔNIO FERNANDO DANTAS MONTALVÃO
APELADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR: ALEXANDRE LAMAS DA COSTA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de fls. 86/105, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, Sr. José Policarpo dos Santos, incluindo o
Município de Glória no pólo passivo, bem como para afastar a inexigibilidade das cláusulas 3ª e 9ª do título executivo, bem como para reduzir o valor exeqüendo principal para R$ 55.000,00, sem prejuízo das custas indicadas na planilha de fl. 09 do processo n.º 140/2006. A r. sentença determinou, ainda, a intimação do Ministério Público acerca da prática, em tese, do ato de improbidade administrativa.
Irresignado, o Município de Glória interpôs apelação às fls. 110/114,
aduzindo, em síntese, que, excluído o executado da relação processual, se impunha a extinção do processo sem julgamento de mérito. Afirma não ser possível redirecionar a execução em desfavor do Município.
Em sede de contra-razões de fls. 119/122, o Ministério Público defende a manutenção da sentença.
Às fls. 128/129, opinou no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
Encaminhem-se os presentes autos à apreciação do Eminente Des(a).
Revisor(a).
Salvador,
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000027-63.2007.805.0085-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE GLÓRIA
ADVOGADO: ANTÔNIO FERNANDO DANTAS MONTALVÃO
APELADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR: ALEXANDRE LAMAS DA COSTA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO
RECONHECIDA NA SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO,
DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO, CONTRA O MUNICÍPIO DE
GLÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
A ação executiva fora proposta apenas contra a pessoa física do prefeito, ou seja, contra o Sr. José Policarpo dos
Santos, de modo que não é possível ao julgador, de ofício,
ampliar os limites subjetivos da lide, em situação em que,
nem mesmo, houve requerimento da parte autora neste sentido. Com efeito, conforme art. 128 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo...
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