Acórdão nº 0000027-6/2007 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, 25 de Octubre de 2010

Magistrado ResponsávelMaria da Purificacao da Silva
Data da Resolução25 de Octubre de 2010
EmissorPrimeira Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000027-63.2007.805.0085-0

APELANTE: MUNICÍPIO DE GLÓRIA

ADVOGADO: ANTÔNIO FERNANDO DANTAS MONTALVÃO

APELADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR: ALEXANDRE LAMAS DA COSTA

RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de fls. 86/105, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, Sr. José Policarpo dos Santos, incluindo o

Município de Glória no pólo passivo, bem como para afastar a inexigibilidade das cláusulas 3ª e 9ª do título executivo, bem como para reduzir o valor exeqüendo principal para R$ 55.000,00, sem prejuízo das custas indicadas na planilha de fl. 09 do processo n.º 140/2006. A r. sentença determinou, ainda, a intimação do Ministério Público acerca da prática, em tese, do ato de improbidade administrativa.

Irresignado, o Município de Glória interpôs apelação às fls. 110/114,

aduzindo, em síntese, que, excluído o executado da relação processual, se impunha a extinção do processo sem julgamento de mérito. Afirma não ser possível redirecionar a execução em desfavor do Município.

Em sede de contra-razões de fls. 119/122, o Ministério Público defende a manutenção da sentença.

Às fls. 128/129, opinou no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.

Encaminhem-se os presentes autos à apreciação do Eminente Des(a).

Revisor(a).

Salvador,

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000027-63.2007.805.0085-0

APELANTE: MUNICÍPIO DE GLÓRIA

ADVOGADO: ANTÔNIO FERNANDO DANTAS MONTALVÃO

APELADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR: ALEXANDRE LAMAS DA COSTA

RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À

EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO

RECONHECIDA NA SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO,

DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO, CONTRA O MUNICÍPIO DE

GLÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

A ação executiva fora proposta apenas contra a pessoa física do prefeito, ou seja, contra o Sr. José Policarpo dos

Santos, de modo que não é possível ao julgador, de ofício,

ampliar os limites subjetivos da lide, em situação em que,

nem mesmo, houve requerimento da parte autora neste sentido. Com efeito, conforme art. 128 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo...

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