Acórdão nº 0013167-2/2010 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Criminal, 9 de Noviembre de 2010

Magistrado ResponsávelVilma Costa Veiga
Data da Resolução 9 de Noviembre de 2010
EmissorPrimeira Câmara Criminal
Tipo de RecursoHabeas Corpus

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA

HABEAS CORPUS Nº 0013167-26.2010.805.0000-0

ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e

Juventude da Comarca de Alagoinhas – Bahia

PROCESSO 1º GRAU: 0003747-82.2010.805.0004 – Auto de Prisão em

Flagrante

IMPETRANTE/

ADVOGADO: Bel. Fabrízio Costa de Araújo

PACIENTE: Jonathas Pereira Boa Morte

IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções

Penais, Infância e Juventude da Comarca de

Alagoinhas – Bahia

RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga

EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE

ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.

ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E 14 DA LEI Nº

10.826/2003. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE

EM 27.08.2010, POR PORTE DE ENTORPECENTE,

ALÉM DE PETRECHOS DESTINADOS AO

TRÁFICO, TAIS COMO BALANÇA DE PRECISÃO,

CRACK, COCAÍNA E 10 (DEZ) CARTUCHOS

CALIBRE 38. MOTIVOS DA IMPETRAÇÃO:

  1. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM

    FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. 2. FALTA DE

    FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU

    O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO.

    INACOLHIMENTO. 3. EXCESSO DE PRAZO NA

    CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.

    ALEGAÇÃO SUPERADA. DENÚNCIA OFERECIDA

    EM 04.10.2010. 4. FAVORABILIDADE DAS

    CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE.

    IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E

    DENEGADA, NA ESTEIRA DO PARECER

    MINISTERIAL.

  2. Alegação de Nulidade do flagrante por ausência de advogado do Paciente. Circunstância que não enseja a nulidade do flagrante, uma vez que o preso fora devidamente cientificado pela autoridade policial de suas garantias constitucionais. Ademais não se fez prova cabal da alegação;

  3. Inacolhe-se o pleito de desfundamentação do decisum indeferitório do relaxamento da custódia, porque embora sucinta,

    encontra-se suficientemente motivada;

  4. Alegação superada em relação ao excesso de prazo,

    Habeas Corpus nº 0013167-26.2010.805.0000-0 Acórdão 1

    vez que a denúncia fora oferecida em 04.10.2010;

  5. Custódia cautelar recomendada por elementos constantes dos autos, inclusive pela confissão do paciente ao assumir a propriedade da droga, que teria sido adquirida em

    Feira de Santana e que seria destinada à comercialização.

    Portanto, necessária a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, residência fixa,

    primariedade e bons antecedentes, não autorizam a liberdade provisória do Paciente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas

    Corpus n° 0013167-26.2010.805.0000-0, da 1ª Vara Crime, Júri,

    Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Alagoinhas

    – Bahia, em que figuram...

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