Acórdão nº 0013167-2/2010 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Criminal, 9 de Noviembre de 2010
Magistrado Responsável | Vilma Costa Veiga |
Data da Resolução | 9 de Noviembre de 2010 |
Emissor | Primeira Câmara Criminal |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0013167-26.2010.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e
Juventude da Comarca de Alagoinhas – Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0003747-82.2010.805.0004 – Auto de Prisão em
Flagrante
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Fabrízio Costa de Araújo
PACIENTE: Jonathas Pereira Boa Morte
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções
Penais, Infância e Juventude da Comarca de
Alagoinhas – Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E 14 DA LEI Nº
10.826/2003. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE
EM 27.08.2010, POR PORTE DE ENTORPECENTE,
ALÉM DE PETRECHOS DESTINADOS AO
TRÁFICO, TAIS COMO BALANÇA DE PRECISÃO,
CRACK, COCAÍNA E 10 (DEZ) CARTUCHOS
CALIBRE 38. MOTIVOS DA IMPETRAÇÃO:
-
NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. 2. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU
O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO.
INACOLHIMENTO. 3. EXCESSO DE PRAZO NA
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
ALEGAÇÃO SUPERADA. DENÚNCIA OFERECIDA
EM 04.10.2010. 4. FAVORABILIDADE DAS
CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE.
IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E
DENEGADA, NA ESTEIRA DO PARECER
MINISTERIAL.
-
Alegação de Nulidade do flagrante por ausência de advogado do Paciente. Circunstância que não enseja a nulidade do flagrante, uma vez que o preso fora devidamente cientificado pela autoridade policial de suas garantias constitucionais. Ademais não se fez prova cabal da alegação;
-
Inacolhe-se o pleito de desfundamentação do decisum indeferitório do relaxamento da custódia, porque embora sucinta,
encontra-se suficientemente motivada;
-
Alegação superada em relação ao excesso de prazo,
Habeas Corpus nº 0013167-26.2010.805.0000-0 Acórdão 1
vez que a denúncia fora oferecida em 04.10.2010;
-
Custódia cautelar recomendada por elementos constantes dos autos, inclusive pela confissão do paciente ao assumir a propriedade da droga, que teria sido adquirida em
Feira de Santana e que seria destinada à comercialização.
Portanto, necessária a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, residência fixa,
primariedade e bons antecedentes, não autorizam a liberdade provisória do Paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas
Corpus n° 0013167-26.2010.805.0000-0, da 1ª Vara Crime, Júri,
Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Alagoinhas
– Bahia, em que figuram...
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