Acórdão nº 2010/0016378-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2010/0016378-0
Data04 Novembro 2010
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.272.677 - RS (2010⁄0016378-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : M.G.A.A.S.L. E OUTROS
ADVOGADO : MARCELO AZAMBUJA ARAUJO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : CLÁUDIO AUGUSTO GRAZZIOTIN PAIM

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO A OFICIAL DE JUSTIÇA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF.

  1. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

  2. É manifestamente descabida a alegação de que o acórdão recorrido carece de fundamentação. O ato ímprobo está delineado de forma clara e contundente na constatada realização, pela sociedade de advogados, de pagamento indevido a oficial de justiça para fins de diligências processuais. A propósito, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, trata-se de conduta reiterada e questionada em diversas Ações Civis Públicas.

  3. A análise da tese de que não houve improbidade demanda, na hipótese, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ.

  4. O art. 7º da Lei 8.906⁄1994 carece de prequestionamento, tendo em vista que não houve pronunciamento sobre a norma nele contida. Aplicação da Súmula 282⁄STF.

  5. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, o critério para ressalvar a remessa necessária não é o valor da causa, e sim o da condenação.

  6. No tocante ao art. 12 da Lei 8.429⁄1992, há deficiência da fundamentação. A ofensa ao dispositivo legal em comento foi alegada de forma genérica e vazia, sem nenhuma menção às sanções aplicadas ou demonstração de desproporcionalidade com relação aos fatos apurados pelo Tribunal de origem. Incide, por analogia, a Súmula 284⁄STF.

  7. Ad argumentandum, a condenação ao pagamento de multa civil no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e à proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos pelo prazo de três anos não se mostra desproporcional à conduta ímproba narrada no acórdão recorrido.

  8. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 04 de novembro de 2010(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.272.677 - RS (2010⁄0016378-0)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : M.G.A.A.S.L. E OUTROS
    ADVOGADO : MARCELO AZAMBUJA ARAUJO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    INTERES. : CLÁUDIO AUGUSTO GRAZZIOTIN PAIM

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que desproveu o Agravo de Instrumento.

    Os agravantes combatem os fundamentos da decisão agravada e reiteram a alegada violação dos arts. 165, 458, 475 e 535 do CPC; dos arts. , e 12 da Lei 8.429⁄1992; e do art. 475 do CPC.

    É o relatório.

    AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.272.677 - RS (2010⁄0016378-0)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.9.2010.

    O Agravo de Instrumento visa a destrancar Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:

    reexame necessário. conhecido de ofício.

    No caso, cabe conhecer do mérito da ação civil pública em reexame necessário de ofício. O objeto da presente ação, como um todo, transborda os limites quantitativos previstos no parágrafo 2º do artigo 475 do CPC.

    ação civil pública por ato de improbidade administrativa. pagamento de quantia em dinheiro por escritório de advocacia a oficial de justiça para acelerar o cumprimento de mandados judiciais.

    Em restando satisfatoriamente comprovado nos autos a prática do ato ímprobo, seja pelo agente público – Oficial de Justiça – seja pelos demais co-réus, que colaboraram diretamente para a prática do ato, impositivo que se modifique a sentença para julgar procedentes os pedidos.

    Condenação do Oficial de Justiça ao ressarcimento do dano e à multa civil; condenação dos demais co-réus à multa civil e a penalidade de impossibilidade de contratar com o poder público por determinado período ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    Aplicação dos princípios da isonomia e da proporcionalidade na aplicação das penalidades.

    Precedentes desta corte.

    julgamento prejudicado do recurso em face da procedência dos pedidos, com a alteração da sentença, em reexame necessário.

    Sentença modificada em reexame necessário, prejudicada a apelação.

    Os agravantes apontam violação dos arts. 165, 458, 475 e 535 do CPC; dos arts. , ...

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