Acórdão nº 2010/0111611-6 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data07 Dezembro 2010
Número do processo2010/0111611-6
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.319.930 - SP (2010⁄0111611-6)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : C.M.D.B.
ADVOGADO : FERNANDO LOESER E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. CONTAGEM DE PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

  1. Interpretando o artigo 806 do CPC o prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da medida liminar e não da sua ciência ao requerente da cautelar.

  2. Em caso de descumprimento do prazo, ocorre a extinção da Ação Cautelar, sem julgamento de mérito. Precedentes.

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.319.930 - SP (2010⁄0111611-6)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    AGRAVANTE : C.M.D.B.
    ADVOGADO : FERNANDO LOESER E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por C.M. deB. contra decisão assim ementada, às fls. (2920⁄2921) e-STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 806 DO CPC. NÃO-AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

    No regimental, alega o agravante, que a decisão que negou o agravo de instrumento não deve prosperar, pelas seguintes razões: 1) não houve análise da violação aos artigos 173, 184 caput e § 2º do CPC, para contagem inicial do prazo previsto no artigo 806, do CPC, que discute que o termo a quo seria o primeiro dia útil subsequente à efetivação da medida liminar, que no caso dos autos aconteceu em 10 de setembro de 2001 (segunda-feira); 2) suspensão dos prazos pela portaria n. 484⁄2001, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, pela impossibilidade do início da contagem do prazo devido à greve dos servidores; 3) perda da eficácia da liminar com a falta da propositura da ação principal, no que tange a falta de motivação para a extinção do processo, trata-se da violação do artigo 808, I, em que a liminar cessa a eficácia e não a extinção do processo, como aconteceu nos autos; 4) divergência de interpretação de lei federal.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.319.930 - SP (2010⁄0111611-6)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. CONTAGEM DE PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

  4. Interpretando o artigo 806 do CPC o prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da medida liminar e não da sua ciência ao requerente da cautelar.

  5. Em caso de descumprimento do prazo, ocorre a extinção da Ação Cautelar, sem julgamento de mérito. Precedentes.

  6. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): No pertinente à alegada violação do disposto no artigo 806 do Código de Processo Civil, a controvérsia cinge-se em definir o termo inicial para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para o ajuizamento da ação principal, na hipótese de ação cautelar inominada.

    O referido dispositivo legal...

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