Acórdão nº 2007/0080921-6 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data07 Dezembro 2010
Número do processo2007/0080921-6
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 975.680 - PA (2007⁄0080921-6)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : C.E.D.P.S.C.
ADVOGADO : RAIMUNDO ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : M.A.D.C. E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ RONALDO DIAS CAMPOS E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA RECONVENÇÃO. EXISTÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DA PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. INCIDÊNCIA. ARTIGOS 104, 107, 219, 221, 944 E SEGUINTES DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284⁄STF. INCIDÊNCIA.

  1. Os poderes contidos na cláusula ad judicia implicam na outorga de mandato judicial para o foro em geral, compreendendo, assim, o poder de reconvir. Admissível a reconvenção, uma vez demonstrada a conexidade entre a ação e o pedido reconvencional. Inépcia da inicial da reconvenção afastada em face da admissão pela própria devedora do atraso havido no pagamento das prestações. Precedente: RESP n. 83752, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 13.8.2001.

  2. No tocante à validade do negócio jurídico, a Corte de origem entendeu que, diante das provas coligidas aos autos, os atos jurídicos não foram firmados com a observância da autonomia da vontade das partes subscritoras. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento do acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.

  3. Ademais, não se pode conhecer da violação aos arts. 104, 107, 219, 221 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação precisa de como tais dispositivos foram violados. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. O mesmo enunciado sumular se aplica à alegada violação dos artigos 944 e seguintes do CC, uma vez que não houve especificação ou fundamentação suficiente à comprovação de que os referidos dispositivos legais teriam sido violados.

  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 975.680 - PA (2007⁄0080921-6)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : C.E.D.P.S.C.
    ADVOGADO : RAIMUNDO ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR E OUTRO(S)
    RECORRIDO : M.A.D.C. E OUTROS
    ADVOGADO : JOSÉ RONALDO DIAS CAMPOS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por C.E.D.P. S⁄A CELPA, com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento a apelação e manteve a sentença que reconheceu o dever da recorrente indenizar os recorrido em razão da servidão administrativa instituída em seus...

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