Acórdão nº 2008/0194056-9 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2008/0194056-9
Data07 Dezembro 2010
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.281 - SP (2008⁄0194056-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF⁄SP
ADVOGADO : SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S)
RECORRIDO : E.C.E.R.D.P.F.L.
ADVOGADA : A.C.N.V. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DE FARMACÊUTICO. MP 2.190⁄2001. APLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.

1. O exame de suposta violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Federal, pela via do recurso extraordinário, sendo vedado a esta Corte Superior realizá-lo, em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.

2. A exigência, prevista no art. 15, § 1º, da Lei 5.991⁄73, de permanência de farmacêutico nas farmácias e drogarias, durante o período de funcionamento, não se aplica às distribuidoras (atacadistas) de medicamento, até a edição da Medida Provisória 2.190-34⁄2001, que estendeu a aplicação do mencionado art. 15 às distribuidoras de medicamentos. Dessarte, a obrigação de manter profissional farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos somente tornou-se obrigatória após a vigência da Medida Provisória 2.190-34⁄2001 e suas respectivas reedições, o que se verificou na hipótese dos autos.

3. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.281 - SP (2008⁄0194056-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF⁄SP
ADVOGADO : SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S)
RECORRIDO : E.C.E.R.D.P.F.L.
ADVOGADA : ANA CRISTINA NEVES VALOTTO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF⁄SP, com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nesses termos ementado (fls. 361⁄364):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXIGÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO À DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Lei nº 5.991⁄73, determinou a obrigatoriedade de profissional técnico responsável, somente nas farmácias e drogarias.

2. Tal exigência imposta à outros setores, extrapola os limites previstos no texto legal.

3. A Medida Provisória nº 1912, que em seu art. 10, equiparava a distribuidora de medicamentos à farmácia e drogaria perdeu a eficácia.

4. Impossibilidade de exigência da presença de responsável técnico farmacêutico se a atividade desenvolvida é o comércio de produtos farmacêuticos em geral.

5. Apelação e remessa oficial improvidas.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 372⁄378).

Em suas razões recursais, sustenta contrariedade ao...

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