Acórdão nº 2006/0104238-2 de T5 - QUINTA TURMA

Data16 Dezembro 2010
Número do processo2006/0104238-2
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.032 - GO (2006⁄0104238-2)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : R.A.A.
ADVOGADO : ELISMÁRCIO DE OLIVEIRA MACHADO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO : C.G.D.P.M.D.E.D.G.
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : R.F.M. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DE PARECER PELA COMISSÃO DISCIPLINAR. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO GERA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.

  1. O processo administrativo disciplinar teve regular andamento, com a estrita observância ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer evidência de prejuízo à defesa da Recorrente.

  2. O entendimento desta Corte é no sentido de que eventuais irregularidades relativas ao excesso de prazo para prática de atos, quando incapazes de trazer prejuízo ao militar disciplinando, não ensejam nulidade do processo administrativo disciplinar. Precedentes.

  3. No processo penal já existe sentença condenatória definitiva, com trânsito em julgado ocorrido em 18⁄07⁄2005, impondo a pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias multa, em regime aberto, pela prática do crime de roubo, nos termos do art. 157, § 2.º, inciso I e II, c.c. art. 14, inciso II, e art. 29 do Código Penal Brasileiro.

  4. Insubsistente a alegação de ausência de demonstração do fato delituoso imputado ao ex-militar, sendo proporcional a punição imposta administrativamente. Precedente.

  5. Recurso ordinário desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 16 de dezembro de 2010 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.032 - GO (2006⁄0104238-2)

    RECORRENTE : R.A.A.
    ADVOGADO : ELISMÁRCIO DE OLIVEIRA MACHADO
    T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
    IMPETRADO : C.G.D.P.M.D.E.D.G.
    RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
    PROCURADOR : R.F.M. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por R.A.A., com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ementado nos seguintes termos:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - A transgressão administrativa prescreve juntamente com o crime praticado. 2 - O impetrante apenas cuidou de inquinar de suspeição a formação do Conselho, sem, contudo, apresentar provas desabonadoras, o que dá ensejo á denegação da segurança nesse sentido, pois é consabido que o mandado de segurança prescinde de prova pré constituída. 3 - Na hipótese de o impetrante, além da conduta tipificada como crime, infringir as normas da corporação, pode ser punido por esta conduta, independentemente de sentença penal condenatória com trânsito em julgado. 4 - Apurada a falta grave cometida pelo policial militar por meio de sindicância, onde foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório, mostra-se dentro da legalidade a sua exclusão, a bem da disciplina, vez que considerada deletéria a sua permanência no seio da corporação policial, pois não reúne condições morais para a sua permanência. A conduta do impetrado não feriu direito líquido e certo do impetrante, sendo que a denegação da segurança é medida imperativa. 5 - Segurança denegada." (fls. 217⁄218)

    Requer o Impetrante, inicialmente, a concessão de assistência judiciária gratuita. (fl. 223).

    No mérito, o Recorrente sustenta:

    1. violação ao art. 27,§ 3.º, inciso III, do Decreto Estadual n.º 4.717⁄96, que institui o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás, ao argumento de que "[...] não ficou provado o dolo, não há que se falar em exclusão do apelante, por força da legislação especial pertinente trata-se de um fato ocorrido por culpa, ou seja, por: (negligência, imprudência e imperícia)." (fl. 225);

    2. a prescrição da pretensão de a Administração punir o Impetrante, ante a existência de afronta ao art. 13, inciso II, do Decreto n.º 4.713⁄96, porquanto "[...] o conselho foi instaurado em 18.09.03, às 10:00 hs e apresentado parecer em 26.11.03 (fl. 130), ultrapassando e muito o prazo, haja vista que inexiste neste autos o despacho de prorrogação do prazo pela autoridade convocante e mesmo se houvesse essa prorrogação também (sic) o prazo está bastante extrapolado, haja vista que poderia apenas uma única vez ser prorrogado por mais trinta dias, [...]." (fl. 225);

    3. contrariedade ao art. 5.º, inciso XXXVI, da Carta Magna de 1988, ao argumento de que a punição do Recorrente por fato que não foi apurado no prazo legal, estaria se ferindo o seu direito adquirido, causando "insegurança jurídica". (fl. 225⁄226);

    4. negativa de vigência ao art. 42 da Constituição Federal, sob o entendimento de que a prescrição administrativa possui prazo próprio e que, ao contrário do que restou assentado no acórdão recorrido, não pode sofrer a aplicação analógica dos prazos prescricionais descritos no Código Penal, mormente porque competiria somente à Assembléia Legislativa legislar, se fosse o caso, a respeito dos prazos prescricionais aplicáveis aos processos administrativos disciplinares no âmbito da Administração...

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