Acórdão nº 2375-9/2003 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, 1 de Marzo de 2010

Magistrado ResponsávelMaria da Purificacao da Silva
Data da Resolução 1 de Marzo de 2010
EmissorPrimeira Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002375-92.2003.805.0150-0 – LAURO DE FREITAS

APELANTE: CÍNTIA ARAÚJO LORENZO

ADVOGADO: MARCELINO SANTANA

APELADO: ABÍLIO REIS DUARTE

ADVOGADOS: ÂNGELO RAMOS PEREIRA E AYME ARRUDA SOUZA DOS

SANTOS

RELATORA: DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 29/32 que, na AÇÃO

DE RESCISÃO DE CONTRATO proposta por ABÍLIO REIS DUARTE contra

CÍNTIA ARAÚJO LORENZO, julgou procedente em parte o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, determinando que fosse o veículo vendido e partilhado o seu valor meio a meio entre as partes, condenando, ainda, a

Ré a pagar ao Autor, a título de indenização a quantia referente a 10% do valor do veículo à época da compra do mesmo, bem como danos materiais correspondente a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) diários, calculados a partir da data do ingresso da presente ação até o dia do pagamento, devidamente corrigido e atualizado.

Condenou a suplicada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa.

Irresignado com o decisum, o vencido interpôs recurso de apelação de fls. 33/38, argüindo em preliminar o cerceamento de defesa, ao argumento de que deveria ter sido marcada audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas.

No mérito, aduz, em síntese, que o Apelado utilizou-se de simulação num contrato de Co-participação na Compra e Venda de um veículo para transporte urbano com a Apelante, tendo como objeto o veículo marca Kia,

modelo Topic/97, financiado pelo Sr. Paulo Roberto Brito, onde, inicialmente, a

Apelante entraria com R$8.000,00 e demais despesas. Sustenta que este valor era referente a parcelas atrasadas no ano.

Afirma que, em princípio, pensando ser um negócio lícito,

depositou R$ 6.025,00 na conta da companheira do Apelado, tendo pago ainda mais R$4.975,00 para o Sr. Ademir Santos de Carvalho para quitação de parcelas atrasadas e aquisição de peças. Sustenta que o Sr. Ademir era na verdade o verdadeiro detentor da posse do veículo, não passando o Apelado de mero condutor auxiliar.

Alega que o Sr. Ademir é empresário do ramo de transporte alternativo em Lauro de Freitas, sendo que o verdadeiro proprietário do veículo é

Paulo Roberto Brito, que á época estava devendo ao Banco ABN ANRO REAL.

Acrescenta que o Sr. Ademir, conforme documento novo,

anexado aos autos, foi quem apreendeu o veículo das mãos do Apelado, em março de 2003, pois o apelado não cuidava do mesmo.

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Por fim, pede pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, e caso seja ultrapassada, seja dado provimento ao recurso de apelação interposto condenando o autor por litigância de má-fé.

Nas contra-razões de fls. 81/85, pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Preparados, os autos foram remetidos à Superior Instância,

e sendo distribuídos a Primeira Câmara Cível, inicialmente para o Juiz Convocado

Aliomar Silva Brito, foi redistribuído, cabendo-me, por sorteio, a função de relatora.

É o relatório, que ora submeto à apreciação do eminente

Desembargador revisor.

Salvador, 08 de janeiro de 2010

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002375-92.2003.805.0150-0 – LAURO DE FREITAS

APELANTE: CÍNTIA ARAÚJO LORENZO

ADVOGADO: MARCELINO SANTANA

APELADO: ABÍLIO REIS DUARTE

ADVOGADOS: ÂNGELO RAMOS PEREIRA E AYME ARRUDA SOUZA DOS

SANTOS

RELATORA: DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO

CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE

INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JULGAMENTO

ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE

CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.

  1. Inexistência de manifestação das partes acerca da existência de convenção de arbitragem. Preclusão.

  2. Não tendo havido revelia, não se tratando de matéria exclusivamente de direito e havendo necessidade de produção de prova em audiência, a antecipação dos efeitos da tutela não se mostra cabível, cabendo ao julgador,

    valendo-se do seu poder instrutório, oportunizar às partes a especificação das provas que desejam produzir, indeferir as diligências desnecessárias e determinar a realização daquelas que se mostrem adequadas à natureza dos fatos controvertidos.

  3. Destarte, no caso em comento, havendo questões de fato controvertidas, relevantes à solução do conflito, o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento do direito de defesa das partes, em violação aos princípios da ampla defesa e devido processo legal. Nulidade da sentença.

    PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO.

    ACORDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº

    0002375-92.2003.805.0150-0, de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante

    CÍNTIA ARAÚJO LORENZO e apelado ABÍLIO REIS DUARTE.

    Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível...

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