Acórdão nº 2375-9/2003 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, 1 de Marzo de 2010
Magistrado Responsável | Maria da Purificacao da Silva |
Data da Resolução | 1 de Marzo de 2010 |
Emissor | Primeira Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Apelação |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002375-92.2003.805.0150-0 – LAURO DE FREITAS
APELANTE: CÍNTIA ARAÚJO LORENZO
ADVOGADO: MARCELINO SANTANA
APELADO: ABÍLIO REIS DUARTE
ADVOGADOS: ÂNGELO RAMOS PEREIRA E AYME ARRUDA SOUZA DOS
SANTOS
RELATORA: DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença de fls. 29/32 que, na AÇÃO
DE RESCISÃO DE CONTRATO proposta por ABÍLIO REIS DUARTE contra
CÍNTIA ARAÚJO LORENZO, julgou procedente em parte o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, determinando que fosse o veículo vendido e partilhado o seu valor meio a meio entre as partes, condenando, ainda, a
Ré a pagar ao Autor, a título de indenização a quantia referente a 10% do valor do veículo à época da compra do mesmo, bem como danos materiais correspondente a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) diários, calculados a partir da data do ingresso da presente ação até o dia do pagamento, devidamente corrigido e atualizado.
Condenou a suplicada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa.
Irresignado com o decisum, o vencido interpôs recurso de apelação de fls. 33/38, argüindo em preliminar o cerceamento de defesa, ao argumento de que deveria ter sido marcada audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas.
No mérito, aduz, em síntese, que o Apelado utilizou-se de simulação num contrato de Co-participação na Compra e Venda de um veículo para transporte urbano com a Apelante, tendo como objeto o veículo marca Kia,
modelo Topic/97, financiado pelo Sr. Paulo Roberto Brito, onde, inicialmente, a
Apelante entraria com R$8.000,00 e demais despesas. Sustenta que este valor era referente a parcelas atrasadas no ano.
Afirma que, em princípio, pensando ser um negócio lícito,
depositou R$ 6.025,00 na conta da companheira do Apelado, tendo pago ainda mais R$4.975,00 para o Sr. Ademir Santos de Carvalho para quitação de parcelas atrasadas e aquisição de peças. Sustenta que o Sr. Ademir era na verdade o verdadeiro detentor da posse do veículo, não passando o Apelado de mero condutor auxiliar.
Alega que o Sr. Ademir é empresário do ramo de transporte alternativo em Lauro de Freitas, sendo que o verdadeiro proprietário do veículo é
Paulo Roberto Brito, que á época estava devendo ao Banco ABN ANRO REAL.
Acrescenta que o Sr. Ademir, conforme documento novo,
anexado aos autos, foi quem apreendeu o veículo das mãos do Apelado, em março de 2003, pois o apelado não cuidava do mesmo.
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Por fim, pede pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, e caso seja ultrapassada, seja dado provimento ao recurso de apelação interposto condenando o autor por litigância de má-fé.
Nas contra-razões de fls. 81/85, pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Preparados, os autos foram remetidos à Superior Instância,
e sendo distribuídos a Primeira Câmara Cível, inicialmente para o Juiz Convocado
Aliomar Silva Brito, foi redistribuído, cabendo-me, por sorteio, a função de relatora.
É o relatório, que ora submeto à apreciação do eminente
Desembargador revisor.
Salvador, 08 de janeiro de 2010
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002375-92.2003.805.0150-0 – LAURO DE FREITAS
APELANTE: CÍNTIA ARAÚJO LORENZO
ADVOGADO: MARCELINO SANTANA
APELADO: ABÍLIO REIS DUARTE
ADVOGADOS: ÂNGELO RAMOS PEREIRA E AYME ARRUDA SOUZA DOS
SANTOS
RELATORA: DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
-
Inexistência de manifestação das partes acerca da existência de convenção de arbitragem. Preclusão.
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Não tendo havido revelia, não se tratando de matéria exclusivamente de direito e havendo necessidade de produção de prova em audiência, a antecipação dos efeitos da tutela não se mostra cabível, cabendo ao julgador,
valendo-se do seu poder instrutório, oportunizar às partes a especificação das provas que desejam produzir, indeferir as diligências desnecessárias e determinar a realização daquelas que se mostrem adequadas à natureza dos fatos controvertidos.
-
Destarte, no caso em comento, havendo questões de fato controvertidas, relevantes à solução do conflito, o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento do direito de defesa das partes, em violação aos princípios da ampla defesa e devido processo legal. Nulidade da sentença.
PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº
0002375-92.2003.805.0150-0, de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante
CÍNTIA ARAÚJO LORENZO e apelado ABÍLIO REIS DUARTE.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível...
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