Acórdão nº 0008795-3/2010 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Criminal, 16 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelLourival Almeida Trindade
Data da Resolução16 de Septiembre de 2010
EmissorPrimeira Câmara Criminal
Tipo de RecursoHabeas Corpus

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS Nº 0008795-34.2010.805.0000-0

Comarca: Taperoá

Impetrante: Marcio Alexandre Souza Palma Batista

Paciente: Ricardo Leone Gomes de Oliveira

Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista

RELATOR: Des. Lourival Almeida Trindade

EMENTA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PROCESSUAL PENAL.

EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO

JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52, DO

STJ. DESNECESSIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA

APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA.

ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO,

DENEGADA.

  1. Inexistência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual.

    É que, em consonância com as informações, prestadas pela autoridade coatora, a instrução processual já foi encerrada. Em consulta processual ao sítio eletrônico deste Tribunal, infere-se que já foram apresentadas as alegações finais do Ministério

    Público e da defesa, estando os autos conclusos para sentença.

    É inteligível, portanto, que o processo manteve sua marcha regular, estando a instrução criminal encerrada, o que atrai a pronta aplicação do verbete sumular nº 52, do STJ, em consonância com o qual, encerrada a instrução, resta superada a alegação de excesso de prazo. Afiance-se, ainda, que, durante a fase instrutória, o feito não foi relegado ao oblívio, nas prateleiras do cartório.

  2. Noutra perspectiva, no que pertine à análise da desnecessidade da prisão provisória do paciente, é certo que tal fulcro da impetração não é passível de apreciação, neste átrio procedimental, em decorrência da ausência de prova preconstituída, imprescindível ao seu desate, motivo pelo qual não se conhece do writ, no particular.

  3. Manifestação da Procuradoria de Justiça pela denegação do writ.

  4. Ordem conhecida, em parte, e, nessa extensão, denegada.

    HABEAS CORPUS Nº 0008795-34.2010.805.0000-0.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Nº

    0008795-34.2010.805.0000-0, em que figura, como paciente, Ricardo Leone

    Gomes de Oliveira, ACORDAM os desembargadores, componentes da

    Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia,

    à unanimidade, em conhecer, em parte, da ordem, e, nessa extensão,

    denegá-lá, nos termos do voto do Desembargador relator.

    Sala das Sessões, 16 de setembro de 2010.

    PRESIDENTE e RELATOR

    PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

    HABEAS CORPUS Nº 0008795-34.2010.805.0000-0.

    RELATÓRIO

    Trata-se de habeas corpus liberatório...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT