Acórdão nº 0008795-3/2010 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Criminal, 16 de Septiembre de 2010
Magistrado Responsável | Lourival Almeida Trindade |
Data da Resolução | 16 de Septiembre de 2010 |
Emissor | Primeira Câmara Criminal |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0008795-34.2010.805.0000-0
Comarca: Taperoá
Impetrante: Marcio Alexandre Souza Palma Batista
Paciente: Ricardo Leone Gomes de Oliveira
Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista
RELATOR: Des. Lourival Almeida Trindade
EMENTA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PROCESSUAL PENAL.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO
JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52, DO
STJ. DESNECESSIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA
APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA.
ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA.
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Inexistência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual.
É que, em consonância com as informações, prestadas pela autoridade coatora, a instrução processual já foi encerrada. Em consulta processual ao sítio eletrônico deste Tribunal, infere-se que já foram apresentadas as alegações finais do Ministério
Público e da defesa, estando os autos conclusos para sentença.
É inteligível, portanto, que o processo manteve sua marcha regular, estando a instrução criminal encerrada, o que atrai a pronta aplicação do verbete sumular nº 52, do STJ, em consonância com o qual, encerrada a instrução, resta superada a alegação de excesso de prazo. Afiance-se, ainda, que, durante a fase instrutória, o feito não foi relegado ao oblívio, nas prateleiras do cartório.
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Noutra perspectiva, no que pertine à análise da desnecessidade da prisão provisória do paciente, é certo que tal fulcro da impetração não é passível de apreciação, neste átrio procedimental, em decorrência da ausência de prova preconstituída, imprescindível ao seu desate, motivo pelo qual não se conhece do writ, no particular.
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Manifestação da Procuradoria de Justiça pela denegação do writ.
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Ordem conhecida, em parte, e, nessa extensão, denegada.
HABEAS CORPUS Nº 0008795-34.2010.805.0000-0.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Nº
0008795-34.2010.805.0000-0, em que figura, como paciente, Ricardo Leone
Gomes de Oliveira, ACORDAM os desembargadores, componentes da
Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia,
à unanimidade, em conhecer, em parte, da ordem, e, nessa extensão,
denegá-lá, nos termos do voto do Desembargador relator.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2010.
PRESIDENTE e RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº 0008795-34.2010.805.0000-0.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus liberatório...
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