Acórdão nº 4564-3/1988 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, 5 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMaria da Purificacao da Silva
Data da Resolução 5 de Abril de 2010
EmissorPrimeira Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004564-30.1988.805.0001-0 (53573-5/2007) – DE SALVADOR.

APELANTE: EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO

S/A.

ADVOGADA: LÚCIA MARIA COSTA MENDES.

APELADA: CMS CONSTRUTORA S/A.

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ARAPONGA DÓRIA.

RECURSO ADESIVO: CMS CONSTRUTORA S/A.

RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária proposta pela CMS Construtora S/A contra a

Embasa – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A.

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença de fls. 303/311 e da decisão de fls. 325/328, esta que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela ré e acolheu os opostos pela autora.

O Juiz da causa homologou a prova pericial realizada na ação cautelar de produção antecipada de provas e julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária, condenando a ré ao pagamento de CZ$ 54.003.588,54 (cinqüenta e quatro milhões, três mil, quinhentos e oitenta e oito cruzados e cinqüenta e quatro centavos), a título de faturas não pagas e encargos financeiros das faturas pagas com atraso e custo de manutenção do canteiro de obras, e no valor de Cr$ 4.513.442.390,14 (quatro bilhões,

quinhentos e treze milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, trezentos e noventa cruzeiros e quatorze centavos), referentes aos custos indiretos, diretos e lucros cessantes, tudo na forma do laudo pericial de fls. 459, de 22/05/1997, incidindo sobre estes valores, a partir das datas nele indicadas, a correção monetária com base nos índices da “coluna 35”, utilizados para atualização dos custos da construção civil, e periodicamente publicados pela Revista Conjuntura Econômica, da FGV, além dos juros moratórios legais, na forma da legislação civil que rege a matéria, a partir da citação.

A ré foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais,

honorários periciais e advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.

Irresignada, apelou a parte vencida, com razões de fls. 332/359,

afirmando, preliminarmente, que o julgamento teria sido extra e ultra petita, por ter o

Juízo a quo deferido o pagamento de encargos financeiros sobre as faturas pagas com atraso, o que não teria sido requerido pela apelada na inicial.

Pugnou, com base em tal argumento, pela anulação da sentença ou a exclusão da condenação da parcela concedida fora dos limites objetivos da demanda.

No mérito, aduziu que a não realização da perícia técnica de engenharia, por se encontrar em pleno funcionamento a Estação de Tratamento de Água,

invalidou totalmente a sentença proferida, eis que era a mesma indispensável para a constatação dos fatos narrados pela apelada.

Acrescentou que o próprio Juiz a quo proclamou não ter havido perícia contábil, mas sim financeira, de modo que os cálculos por ele elaborados tiveram base apenas empírica sem respaldo em documentação contábil das partes.

Alegou que o diário de obra, utilizado pelo perito, não se encontra juntado aos autos do processo.

Ressaltou que a apelada não adimpliu suas obrigações relativas aos contratos objeto desta ação, tanto que participou e venceu outra licitação, celebrando novo contrato para término das obras que ela própria não concluíra nos prazos previstos nos contratos 394/84 e 210/85, não lhe sendo, por isso, devida qualquer indenização.

Salientou que o último contrato celebrado foi objeto de ação de cobrança, julgada parcialmente procedente, tendo sido indeferido o pagamento da indenização requerida, tendo a apelada interposto recurso, que não será admitido, em virtude da manifesta deserção.

Seguiu ainda afirmando que o contrato nº 349/84 foi firmado sem que houvesse prévia licitação, em evidente violação à Lei nº 8.666/93.

Aduziu que a condenação aos custos indiretos e de manutenção do canteiro de obras foi indevida, em razão da avença firmada entre as partes.

Sustentou que a sentença incorporou parcela acrescida pelo laudo do assistente técnico oferecido que, todavia, seria intempestivo.

Aduziu que lhe foram impostos juros e correção monetária em duplicidade, salientando que seria ilegal a imposição de índice de correção monetária referente à “coluna 35” para atualização dos valores das faturas não pagas e pagas com atraso, que deveriam ser atualizadas pela OTN.

Irresignou-se ainda em relação ao percentual de honorários advocatícios arbitrado, pugnando pela sua redução.

A apelada contraminutou o recurso às fls. 370/381, refutando as alegações da apelante e defendendo a manutenção da sentença.

Também recorreu adesivamente às fls. 383/384, requerendo a majoração da verba relativa aos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

A apelante apresentou contra-razões ao recurso adesivo, às fls.

388/396.

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

Examinados, lancei o presente relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

Salvador, 2 de fevereiro de 2010.

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004564-30.1988.805.0001-0...

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