Acórdão nº 10974-8/2008 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, 22 de Febrero de 2010

Magistrado ResponsávelMaria da Purificacao da Silva
Data da Resolução22 de Febrero de 2010
EmissorPrimeira Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0109748-71.2008.805.0001-0

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CAMARA FILHO

APELADA: CLEIDE SILVA CAMPOS SOUZA

ADVOGADA: BIANCA DA SILVA ALVES E OUTROS

RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença de fls. 77/88, acrescentando que a Ação Ordinária teve os seus pedidos julgados procedentes, condenando o

Réu, Estado da Bahia, a incorporar aos vencimentos da Autora o percentual de

11,98%, com suas repercussões legais no vencimento-padrão e vantagens, bem como no pagamento da diferença de 11,98% resultante de erro na conversão da

URV relativo aos vencimentos, vantagens e reflexos pertinentes, valores devidos a partir de 23/07/2003, em virtude da prescrição qüinqüenal, tudo devidamente acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogado arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Estado da Bahia, ora Apelante interpôs o presente recurso contra a sentença, afirmando, que a antecipação do pagamento dos vencimentos é mera liberalidade e não gera direito adquirido, podendo,

inclusive, ser alterado sem violação a qualquer direito. Afirma que a regra de conversão dos vencimentos não foi a data do pagamento, como afirma e pretende a Apelada, já que esta regra foi destinada aos trabalhadores regidos pela CLT.

Quanto aos demais servidores a regra legal determina a utilização do valor da URV

correspondente ao último dia do mês, o que foi observado pelo Estado da bahia,

sob pena de violação ao princípio da legalidade. Sustenta que não merece acolhido o argumento da Apelada de que receberia o seu vencimento antecipado por força do art. 168 da CF, pois este artigo trata em verdade de repasses para órgãos públicos e não da data de pagamento de servidor. Afirma que a pretensão dos

Autores vai contra o princípio da independência entre os poderes. Alega que não houve qualquer redução do valor nominal do benefício da Apelada. Alega ter havido sucumbência recíproca e se, devido honorários, estes devem ser no máximo de 5% sobre a condenação.

Intimada, a Apelada apresentou contra-razões de fls.

107/119, defendendo a manutenção da sentença.

Foram os autos submetidos à Superior Instância e distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de Relatora.

Este é o relatório que submeto à apreciação do(a) eminente

Desembargador(a) Revisor(a).

Salvador,

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0109748-71.2008.805.0001-0

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CAMARA FILHO

APELADA: CLEIDE SILVA CAMPOS SOUZA

ADVOGADA: BIANCA DA SILVA ALVES E OUTROS

RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA

AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDORA DO

PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO MONETÁRIA DOS

VENCIMENTOS EM URV. PRINCÍPIO DA

IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS.

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO GENÉRICA DO

ÍNDICE DE 11,98%. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Sabendo-se que a conversão monetária utilizando-se a média calculada sobre os valores resultantes da divisão do valor nominal da remuneração percebida pela cotação da URV do último dia dos meses de referência ocasionou, para os servidores, perdas salariais,

decorrentes da desvalorização diária da moeda no referido interstício (perdas estas que não teriam ocorrido na hipótese de utilização da cotação da URV na data do efetivo recebimento da remuneração), então se deve reconhecer - em medida de resguardo ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos – o direito de tais servidores à reparação das perdas sofridas.

2. O percentual de 11,98% não pode ser aplicado aleatoriamente aos servidores do Poder Executivo, tendo em vista que, quanto a estes, não há sequer a presunção de que os mesmos, à época, percebiam os seus salários entre o dia 20 e 22 do mês, já que o Poder

Executivo não se encontra dentre o rol de Poderes cujo repasse da dotação orçamentária está agendado para o dia 20 do mês pelo artigo 168 da CF.

3. Apelo parcialmente provido, para afastar a aplicação genérica do percentual de 11,98% e reformar parcialmente a sentença, a fim de que, em liquidação,

seja apurada a perda sofrida pela Apelada considerando-se, para tanto, correta a regra da conversão segundo a URV da data do efetivo pagamento, observando-se, ademais, o quando explicitado no tocante à correção monetária, juros,

prescrição e vedação à reformatio in pejus. Honorários advocatícios reduzidos para 05% sobre a condenação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0109748-71.2008.805.0001-0, em que é Apelante ESTADO DA BAHIA e

Apelada CLEIDE SILVA CAMPOS SOUZA.

ACORDAM, unanimemente, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fazendo integrar ao presente o relatório de fls., em dar provimento parcial ao apelo e confirma parcialmente a sentença fazem pelas razões adiante expostas.

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, condenando o Réu, Estado da

Bahia, a incorporar aos vencimentos e/ou proventos dos autores o percentual de

11,98%, com suas repercussões legais no vencimento-padrão e vantagens, bem como no pagamento da diferença de 11,98% resultante de erro na conversão da

URV relativo aos vencimentos, vantagens e reflexos pertinentes, valores devidos a partir de 23/07/2003, em virtude da prescrição qüinqüenal, tudo devidamente acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogado arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Analisando a matéria, destaca-se o seguinte:

Quando da concretização do Plano Real, a Medida

Provisória n.º 434, de 27 de fevereiro de 1994, estabeleceu as diretrizes do programa de estabilização econômica, ocasião em que foi criada a URV - Unidade

Real de Valor e fixados os diferentes modos de conversão monetária.

Dessa forma, a referida Medida Provisória, no art. 18,

determinou que os salários dos trabalhadores em geral fossem calculados em

URV, a partir da divisão dos valores nominais percebidos em cada um dos quatro meses anteriores a março de 1994 pela cotação da URV em cruzeiros reais da data em que se deu o efetivo pagamento em cada um dos meses antes referenciados.

Em seu art. 21, todavia, a Medida Provisória fixou regra específica para os servidores públicos, determinando que os vencimentos destes passassem a ser expressos em URV, a partir de 1º de março de 1994, através da divisão dos valores percebidos entre novembro de 1993 a fevereiro de 1994 pela cotação da URV em cruzeiros reais do último dia destes mencionados meses,

independente da data do pagamento.

Assim dispunha o art. 21 da MP 434/1994:

Art.21 - Os valores das...

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