Acórdão nº 0000400-5/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, 22 de Febrero de 2010

Magistrado ResponsávelVera Lucia Freire de Carvalho
Data da Resolução22 de Febrero de 2010
EmissorPrimeira Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

TRI B U N A L DE JUS TI Ç A

Est a d o da B a h i a

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CIVEL Nº 0000400-51.2009.805.0206-0

Apelante: EVANGELISTA CUNHA GUIMARÃES

Advogado: RANIERE LOPES DE QUEIROZ

Apelado: JOSMAN CARNEIRO DA CUNHA

Advogado: FLORISVALDO GIL DE SOUSA E OUTROS

Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho

EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE

PATERNIDADE – REVELIA DO INVESTIGADO -

RECUSA DO APELANTE EM SE SUBMETER À

REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA –

TESTEMUNHAS QUE AFIRMAM A EXISTÊNCIA DE

RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE A

GENITORA DO RECORRIDO E O APELANTE

DURANTE O PERÍODO DA CONCEPÇÃO – A recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, como na espécie ocorreu, constitui elemento probatório a ele desfavorável, pela presunção que gera de que o resultado, se realizado fosse o teste, seria positivo, corroborando os fatos narrados na inicial, já que temido pelo alegado pai.

Existência, de outra parte, de outros dados colhidos nos autos,

que, juntamente com tal presunção gerada pela recusa daquele a quem é imputada a paternidade, justificaram a conclusão do magistrado a quo pela procedência da ação. Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa como sustentado pelo Recorrente - RECURSO DE

APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000400-

51.2009.805.0206-0, da Comarca de Queimadas, em que figura como Apelante

Evangelista Cunha Guimarães e como Apelado Josman Carneiro da Cunha.

Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelas razões seguintes:

Trata-se de recurso de Apelação interposto por Evangelista Cunha Guimarães contra a sentença em que o Juízo de Direito da Comarca de Queimadas julgou procedente a

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TRI B U N A L DE JUS TI Ç A

Est a d o da B a h i a

Ação de Investigação de Paternidade contra ele movida por Josman Carneiro da Cunha,

reconhecendo este como filho do Recorrente.

Inconformado com a decisum, inicialmente, destaca o Recorrente que incorreu em erro o juízo a quo ao decretar a sua revelia, ao argumento de que ele não foi validamente citado para contestar.

De igual modo, alega que não foi regularmente intimado para comparecer nas audiências realizadas, o que resultou em cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório.

Aduz que a prova testemunhal produzida nos autos é falha já que as pessoas ouvidas não têm a parcialidade necessária, já que duas delas são suas inimigas e a terceira é funcionária do escritório do patrono do Apelado.

Diz, ainda, que não foi intimado para dizer se tinha interesse na produção de prova pericial (exame de DNA).

Por fim, sustenta que a sentença recorrida feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da errônea valoração das provas feita pelo magistrado a quo,

pugnando, assim, pelo provimento do Apelo, e conseqüente desconstituição da decisão objurgada.

Em contra-razões de fls. 97/103, o Apelado refutou os argumentos do...

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