Acórdão nº 188-4/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, 15 de Marzo de 2010

Magistrado ResponsávelMaria da Purificacao da Silva
Data da Resolução15 de Marzo de 2010
EmissorPrimeira Câmara Cível
Tipo de RecursoReexame Necessário

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000188-45.2009.805.0104-0

REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE – VARA CÍVEL

INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE INHAMBUPE E BRUNO PAULINO DA SILVA

ADVOGADO: ANAIRAN DE SANTANA GOMES

RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE

SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A ATO DE

REMOÇÃO DE SERVIDOR. SENTENÇA DE

PROCEDÊNCIA PARCIAL.

Faltou ao ato administrativo impugnado competência, motivação e finalidade. Com efeito,

o art. 59 da Lei 325/71, Estatuto do Servidor

Público do Município de Inhambupe, estabelece que o ato de remoção a pedido ou de ofício, de um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria, deve ser feita por ato do Prefeito

Municipal. No caso em comento, contudo, o ato de remoção do Impetrante foi praticado pelo

Procurador do Município, o qual, contudo, não detinha competência para tanto. Ademais,

ressalta-se que a Portaria n.º 01/2009 não cuidou de explicitar os motivos justificadores do ato de remoção, o que viola o princípio que determina que os atos administrativos devem ser sempre motivados e adequados à finalidade pública, mormente quando de natureza discricionária.

SENTENÇA CONFIRMADA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa

Necessária n.º 0000188-45.2009.805.0104-0, no qual figuram como remetente o

JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE – VARA CÍVEL e interessados MUNICÍPIO DE

INHAMBUPE E BRUNO PAULINO DA SILVA.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara

Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em reexame necessário, confirmar a sentença, negando provimento a remessa necessária, pelas razões a seguir expostas.

Adota-se o relatório da sentença de fls. 228/234, acrescentando que o pedido foi julgado procedente em parte, para declarar nulo o ato de remoção do impetrante, condenando a parte impetrada par que faça retornar o impetrante ao local de trabalho anterior, junto à Procuradoria Jurídica do Município, Secretaria de

Administração, da Cidade de Inhambupe, excluindo-se de suas atribuições a de prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados na forma da lei, cumprindo uma carga horária de 24 horas semanais.

Inexistindo recurso voluntário, subiram os autos à Instância

Superior, por força da remessa obrigatória, onde foram distribuídos a esta Primeira

Câmara Cível.

Às fls. 243/257, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela confirmação integral da sentença.

Tratando-se de feito imune a revisão...

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