Acórdão nº 188-4/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, 15 de Marzo de 2010
Magistrado Responsável | Maria da Purificacao da Silva |
Data da Resolução | 15 de Marzo de 2010 |
Emissor | Primeira Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Reexame Necessário |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000188-45.2009.805.0104-0
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE – VARA CÍVEL
INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE INHAMBUPE E BRUNO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO: ANAIRAN DE SANTANA GOMES
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A ATO DE
REMOÇÃO DE SERVIDOR. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Faltou ao ato administrativo impugnado competência, motivação e finalidade. Com efeito,
o art. 59 da Lei 325/71, Estatuto do Servidor
Público do Município de Inhambupe, estabelece que o ato de remoção a pedido ou de ofício, de um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria, deve ser feita por ato do Prefeito
Municipal. No caso em comento, contudo, o ato de remoção do Impetrante foi praticado pelo
Procurador do Município, o qual, contudo, não detinha competência para tanto. Ademais,
ressalta-se que a Portaria n.º 01/2009 não cuidou de explicitar os motivos justificadores do ato de remoção, o que viola o princípio que determina que os atos administrativos devem ser sempre motivados e adequados à finalidade pública, mormente quando de natureza discricionária.
SENTENÇA CONFIRMADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa
Necessária n.º 0000188-45.2009.805.0104-0, no qual figuram como remetente o
JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE – VARA CÍVEL e interessados MUNICÍPIO DE
INHAMBUPE E BRUNO PAULINO DA SILVA.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em reexame necessário, confirmar a sentença, negando provimento a remessa necessária, pelas razões a seguir expostas.
Adota-se o relatório da sentença de fls. 228/234, acrescentando que o pedido foi julgado procedente em parte, para declarar nulo o ato de remoção do impetrante, condenando a parte impetrada par que faça retornar o impetrante ao local de trabalho anterior, junto à Procuradoria Jurídica do Município, Secretaria de
Administração, da Cidade de Inhambupe, excluindo-se de suas atribuições a de prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados na forma da lei, cumprindo uma carga horária de 24 horas semanais.
Inexistindo recurso voluntário, subiram os autos à Instância
Superior, por força da remessa obrigatória, onde foram distribuídos a esta Primeira
Câmara Cível.
Às fls. 243/257, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela confirmação integral da sentença.
Tratando-se de feito imune a revisão...
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